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contrato de trabalho,durabilidade e rescisao por parte do traba
- vitorcouto
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contrato de trabalho,durabilidade e rescisao por parte do trabafoi criado por vitorcouto
21 Out. 2014 15:18 #12326
estou com uma duvida que n sei se me pode tirar, desde Agosto de 2010 trabalho para uma empresa,foi o primeiro emprego,apos Fevereiro de 2011 que era o prazo do fim do contrato nao assinei mais nada,o contrato que ha nos recursos humanos é esse e entretanto estamos em 2014,ele considera-se efectivo?mesmo sem ter assinado mais contrato nenhum?e presentemente tem proposta de emprego melhor,o que deve fazer?quais os direitos dele e deveres?(tempo a dar a casa,dias de ferias,subsidios de Natal)obrigado desde ja pela atenção.Boa tarde
p.s ele de ferias que fala gozar tem ums poucos de dias,os subsidios de ferias e Natal estao a ser recebidos em duodecimos.
p.s ele de ferias que fala gozar tem ums poucos de dias,os subsidios de ferias e Natal estao a ser recebidos em duodecimos.
Respondido por vitorcouto
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico contrato de trabalho,durabilidade e rescisao por parte do traba
29 Out. 2014 15:14 #12449
Caro Vitor Couto, boa tarde.
O facto de não ter um contrato assinado reverte a seu favor porque "passa a efetivo" depois de ter cumprido o contrato inicial (desde que de duração superior a 90 dias consecutivos), ou seja, fica em situação contratual igual à de um trabalhador com contrato sem termo.
No entanto, e para que esta situação seja verdadeira, é preciso verificar se o empregador está a fazer os descontos para a Seg. Social (dele e seus) ou seja, se o registou como trabalhador desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a sua carreira contributiva. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Sendo a situação equivalente à de um trabalhador com contrato sem termo, o procedimento de desvinculação deverá ser igual. Assim, para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Para saber como fazer a contagem dos dias de férias, veja a informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
O facto de não ter um contrato assinado reverte a seu favor porque "passa a efetivo" depois de ter cumprido o contrato inicial (desde que de duração superior a 90 dias consecutivos), ou seja, fica em situação contratual igual à de um trabalhador com contrato sem termo.
No entanto, e para que esta situação seja verdadeira, é preciso verificar se o empregador está a fazer os descontos para a Seg. Social (dele e seus) ou seja, se o registou como trabalhador desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a sua carreira contributiva. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Sendo a situação equivalente à de um trabalhador com contrato sem termo, o procedimento de desvinculação deverá ser igual. Assim, para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Para saber como fazer a contagem dos dias de férias, veja a informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Respondido por Beatriz Madeira
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