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Trabalho sem contrato
- filipaevangelista
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Boa tarde,
Encontro-me a trabalhar com descontos desde Fevereiro, mas nunca assinei qualquer tipo de contrato nem me foram dados recibos de ordenado. Por vários motivos gostaria de me despedir, nestas condiçôes, a lei obriga que dê algum tempo ao empregador a partir do momento em que se comunica o despedimento? É obrigatório a carta registada?
Obrigada
Encontro-me a trabalhar com descontos desde Fevereiro, mas nunca assinei qualquer tipo de contrato nem me foram dados recibos de ordenado. Por vários motivos gostaria de me despedir, nestas condiçôes, a lei obriga que dê algum tempo ao empregador a partir do momento em que se comunica o despedimento? É obrigatório a carta registada?
Obrigada
Respondido por filipaevangelista
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho sem contrato
13 Out. 2014 16:11 - 21 Jan. 2024 17:33 #12228
Cara Filipa Evangelista, boa tarde.
O facto de não ter um contrato assinado reverte a favor do trabalhador que, passados 90 dias consecutivos iniciais (3 meses equivalentes ao período experimental "geral") passa a efetivo, ou seja, fica em situação contratual equivalente à de um trabalhador com contrato sem termo.
Para que esta situação seja verdadeira, é preciso ter atenção se o empregador está a fazer os descontos para a Seg. Social (dele e do trabalhador) ou seja, se registou o trabalhador desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
O artigo 147 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) é claro: "Considera-se sem termo o contrato de trabalho em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (...).".
Se optar por proceder à comunicação de rescisão contratual, deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Ver informação sobre:
- Prazos de aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
- Modelo de carta em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
- Direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
- Direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Atenção que a atribuição do subsídio de desemprego apenas é feita caso seja o empregador a despedir e depende do cumprimento das respetivas condições. Ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
O facto de não ter um contrato assinado reverte a favor do trabalhador que, passados 90 dias consecutivos iniciais (3 meses equivalentes ao período experimental "geral") passa a efetivo, ou seja, fica em situação contratual equivalente à de um trabalhador com contrato sem termo.
Para que esta situação seja verdadeira, é preciso ter atenção se o empregador está a fazer os descontos para a Seg. Social (dele e do trabalhador) ou seja, se registou o trabalhador desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
O artigo 147 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) é claro: "Considera-se sem termo o contrato de trabalho em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo (...).".
Se optar por proceder à comunicação de rescisão contratual, deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Ver informação sobre:
- Prazos de aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
- Modelo de carta em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
- Direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
- Direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Atenção que a atribuição do subsídio de desemprego apenas é feita caso seja o empregador a despedir e depende do cumprimento das respetivas condições. Ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:33 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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