Responder: Como calcular o valor da horas extraordinárias

Nota: Está a publicar a mensagem como 'Convidado', não poderá editar a mensagem ou apagar
Por favor, Iniciar sessão ou Registar para saltar este passo.

reCaptcha

X

Histórico do tópico: Como calcular o valor da horas extraordinárias

Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)

  • joseduarte
  • Avatar de joseduarte
30 Abr. 2014 19:17

Boa tarde Beatriz,

Mais uma vez obrigado pela sua disponibilidade e atenção.
Vou contactar a empresa em relação a este assunto.

Obrigado,
José Duarte

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Abr. 2014 13:22

Caro joseduarte, bom dia.

Significa que recebe as 6 horas de trabalho ao valor/hora "normal", mais 50% do valor/hora por cada uma das horas trabalhadas.

Caso tenha ficado lesado, sugerimos-lhe que consulte um advogado que o possa ajudar a perceber se existe alguma forma de reaver o dinheiro não pago.

  • joseduarte
  • Avatar de joseduarte
30 Abr. 2014 11:59

Bom dia Beatriz e obrigado pela rapida resposta.

Significa então que o empregador deveria pagar as horas que faço em dia de descanso ou feriado a 50% e não a 25%, "mais" 3 horas (dado que faço 6h extra - dia descanso).

- Haverá qualquer hipótese de "reaver" esse dinheiro que não me foi pago? E se sim, como o poderei exigir?

Obrigado,
José Duarte

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
30 Abr. 2014 11:50

Caro joseduarte, bom dia.

Relativamente a horas extra, o trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.

Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide. No seu caso, receber 25% por todas as horas trabalhadas em dia de descanso semanal equivale a receber 50% de metade das horas que trabalha.

Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Relativamente ao subsídio noturno, depende de qual o regime legal que abranja o seu contrato.

Se for o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei 59/2008 de 11 Setembro disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html ), então sugerimos-lhe a consulta dos artigos 21 , 153 , 154 e 155 .

Se for o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores), então sugerimos-lhe a consulta dos artigos 223 , 224 e 266 .

  • joseduarte
  • Avatar de joseduarte
28 Abr. 2014 19:14

Boa tarde.
Gostaria, se possível que me ajudassem no seguinte:

- Sou funcionário de uma empresa pública (efectivo), mas não sou funcionário público. O meu horário de trabalho é de segunda a sábado - das 18h00 às 24h00 - tendo o domingo como dia de descanso semanal.

Costumo - todos os domingos - fazer 6 horas extra das 08h00 às 14h. Estas horas são pagas (todas) a 25%.

1. Estas horas extra (domingo) estarão a ser pagas incorrectamente pela empresa?

2. E nos feriados? Costumo também fazer alumas horas, sempre que necessário:
- durante o dia - das 09h às 18h
- e/ou - das 18h às 24 - às vezes passa das 24h e noutras alturas antes das 09h, ex: a partir das 06h.

3. Qual o valor que me deverá ser pago no subsídio nocturno? Ou seja: a partir de que horas terei direito a receber subsídio nocturno? A partir das 20h, 22h...?
E qual a percentagem?

Obrigado,

José Duarte

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
20 Ago. 2013 14:02

Caro André, boa tarde.

O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:

1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.

Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html



Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.

Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

Publish modules to the "offcanvas" position.