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Como calcular o valor da horas extraordinárias
- andre tr
-
Autor do tópico
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Gostaria de saber como calcular o valor de uma hora extraordinaria, para ter a certeza que me pagarão correctamente?
Obrigado, André
Gostaria de saber como calcular o valor de uma hora extraordinaria, para ter a certeza que me pagarão correctamente?
Obrigado, André
Respondido por andre tr
- Beatriz Madeira
-
- Obrigado recebido 705
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Como calcular o valor da horas extraordinárias
20 Ago. 2013 14:02 - 15 Dez. 2023 09:37 #8998
Caro André, boa tarde.
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:37 por Pedro Ferreira.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: andre tr
Respondido por Beatriz Madeira
- joseduarte
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- Obrigado recebido 0
Respondido por joseduarte no tópico Como calcular o valor da horas extraordinárias
28 Abr. 2014 19:14 #11220
Boa tarde.
Gostaria, se possível que me ajudassem no seguinte:
- Sou funcionário de uma empresa pública (efectivo), mas não sou funcionário público. O meu horário de trabalho é de segunda a sábado - das 18h00 às 24h00 - tendo o domingo como dia de descanso semanal.
Costumo - todos os domingos - fazer 6 horas extra das 08h00 às 14h. Estas horas são pagas (todas) a 25%.
1. Estas horas extra (domingo) estarão a ser pagas incorrectamente pela empresa?
2. E nos feriados? Costumo também fazer alumas horas, sempre que necessário:
- durante o dia - das 09h às 18h
- e/ou - das 18h às 24 - às vezes passa das 24h e noutras alturas antes das 09h, ex: a partir das 06h.
3. Qual o valor que me deverá ser pago no subsídio nocturno? Ou seja: a partir de que horas terei direito a receber subsídio nocturno? A partir das 20h, 22h...?
E qual a percentagem?
Obrigado,
José Duarte
Gostaria, se possível que me ajudassem no seguinte:
- Sou funcionário de uma empresa pública (efectivo), mas não sou funcionário público. O meu horário de trabalho é de segunda a sábado - das 18h00 às 24h00 - tendo o domingo como dia de descanso semanal.
Costumo - todos os domingos - fazer 6 horas extra das 08h00 às 14h. Estas horas são pagas (todas) a 25%.
1. Estas horas extra (domingo) estarão a ser pagas incorrectamente pela empresa?
2. E nos feriados? Costumo também fazer alumas horas, sempre que necessário:
- durante o dia - das 09h às 18h
- e/ou - das 18h às 24 - às vezes passa das 24h e noutras alturas antes das 09h, ex: a partir das 06h.
3. Qual o valor que me deverá ser pago no subsídio nocturno? Ou seja: a partir de que horas terei direito a receber subsídio nocturno? A partir das 20h, 22h...?
E qual a percentagem?
Obrigado,
José Duarte
Respondido por joseduarte
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 705
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Como calcular o valor da horas extraordinárias
30 Abr. 2014 11:50 - 15 Dez. 2023 09:39 #11231
Caro joseduarte, bom dia.
Relativamente a horas extra, o trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide. No seu caso, receber 25% por todas as horas trabalhadas em dia de descanso semanal equivale a receber 50% de metade das horas que trabalha.
Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Relativamente ao subsídio noturno, depende de qual o regime legal que abranja o seu contrato.
Se for o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei 59/2008 de 11 Setembro disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html ), então sugerimos-lhe a consulta dos artigos 21 , 153 , 154 e 155 .
Se for o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores), então sugerimos-lhe a consulta dos artigos 223 , 224 e 266 .
Relativamente a horas extra, o trabalhador que presta serviço em dia feriado ou de descanso semanal (folga) tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou, convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Se, por exemplo, trabalhou 8h num feriado ou numa folga, então tem direito a receber o equivalente a 4h de trabalho em descanso ou dinheiro, sendo o empregador que decide. No seu caso, receber 25% por todas as horas trabalhadas em dia de descanso semanal equivale a receber 50% de metade das horas que trabalha.
Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Relativamente ao subsídio noturno, depende de qual o regime legal que abranja o seu contrato.
Se for o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei 59/2008 de 11 Setembro disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html ), então sugerimos-lhe a consulta dos artigos 21 , 153 , 154 e 155 .
Se for o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores), então sugerimos-lhe a consulta dos artigos 223 , 224 e 266 .
Ultima edição : 15 Dez. 2023 09:39 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- joseduarte
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- Obrigado recebido 0
Respondido por joseduarte no tópico Como calcular o valor da horas extraordinárias
30 Abr. 2014 11:59 #11232
Bom dia Beatriz e obrigado pela rapida resposta.
Significa então que o empregador deveria pagar as horas que faço em dia de descanso ou feriado a 50% e não a 25%, "mais" 3 horas (dado que faço 6h extra - dia descanso).
- Haverá qualquer hipótese de "reaver" esse dinheiro que não me foi pago? E se sim, como o poderei exigir?
Obrigado,
José Duarte
Significa então que o empregador deveria pagar as horas que faço em dia de descanso ou feriado a 50% e não a 25%, "mais" 3 horas (dado que faço 6h extra - dia descanso).
- Haverá qualquer hipótese de "reaver" esse dinheiro que não me foi pago? E se sim, como o poderei exigir?
Obrigado,
José Duarte
Respondido por joseduarte
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 705
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Como calcular o valor da horas extraordinárias
30 Abr. 2014 13:22 #11238
Caro joseduarte, bom dia.
Significa que recebe as 6 horas de trabalho ao valor/hora "normal", mais 50% do valor/hora por cada uma das horas trabalhadas.
Caso tenha ficado lesado, sugerimos-lhe que consulte um advogado que o possa ajudar a perceber se existe alguma forma de reaver o dinheiro não pago.
Significa que recebe as 6 horas de trabalho ao valor/hora "normal", mais 50% do valor/hora por cada uma das horas trabalhadas.
Caso tenha ficado lesado, sugerimos-lhe que consulte um advogado que o possa ajudar a perceber se existe alguma forma de reaver o dinheiro não pago.