Bom dia
trabalho numa empresa de segurança privada desde 2002 e fui transmitido para outra empresa ao abrigo da lei da transmissão de cliente,sendo que a transmissão aconteceu a 1 de Abril,e como estive de baixa desde fevereiro,a minha questão ao entregar o fardamento quais os valores a receber no acerto de contas ,sendo que nem gozei as férias do ano anterior,nem recebi o sub férias, gostaria de saber qual o valor a receber de férias e Natal, obrigado, cumprimentos Cristiano Loiro
jses02 maio 2016 17:37
Boa tarde Beatriz,
Obrigado pelo esclarecimento.
Beatriz Madeira02 maio 2016 17:01
Em resposta à primeira pergunta, o trabalhador não pode gozar mais de 30 dias de férias num ano (nr. 3 do artigo 239 do Código do Trabalho, ver em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sendo que a diferença dos 34 a que tem direito para os 30 deverá ser paga em modo de dias de férias não gozados + respetivo/proporcional subsídio.
A resposta à segunda questão é afirmativa, a empresa pode decidir pagar-lhe todas as férias não gozadas + respetivo/proporcional subsídio e não o deixar efetivamente gozar as férias.
Para responder à terceira pergunta, deixamos-lhe algumas informações que poderão ser úteis: Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Trabalho numa empresa na área da Segurança Privada desde Setembro de 2007 (contrato sem termo) e pretendo rescindir contrato, sei que tenho que enviar aviso prévio com antecedência de 60 dias. As minhas dúvidas são as seguintes:
1. Ainda não tendo gozado férias referentes ao ano de 2015 e sendo que pretendo enviar esta semana o aviso prévio que terá a data de rescisão a 30/06/2016, tenho, pelos meus cálculos, direito a gozo de férias de 22 dias referentes ao ano de 2015 + 12 dias referentes ao ano de 2016?
2. A empresa pode obrigar-me a receber o pagamento das férias por gozar e não me deixar gozar estes dias?
3. Quais são os meus direitos, nomeadamente valores a receber?