Em resposta à primeira pergunta, o trabalhador não pode gozar mais de 30 dias de férias num ano (nr. 3 do artigo 239 do Código do Trabalho, ver em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), sendo que a diferença dos 34 a que tem direito para os 30 deverá ser paga em modo de dias de férias não gozados + respetivo/proporcional subsídio.
A resposta à segunda questão é afirmativa, a empresa pode decidir pagar-lhe todas as férias não gozadas + respetivo/proporcional subsídio e não o deixar efetivamente gozar as férias.
Para responder à terceira pergunta, deixamos-lhe algumas informações que poderão ser úteis: Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html