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Atualização de rendas em 2017

Os proprietários devem informar os inquilinos sobre a atualização da renda do imóvel alugado com uma antecedência de 30 dias de antecedência face à data a partir da qual o aumento entra em vigor.

Novo Regime de Arrendamento Urbano - Novembro 2012
Contrato de arrendamento
Combate ao arrendamento ilegal em 2014
Recibo electrónico obrigatório para rendas superiores a 69 Eur mensais / 838 Eur anuais
AT – Respostas a dúvidas sobre Recibo de Renda Eletrónico

A atualização da renda apenas pode ser feita após um ano de vigência do contrato de arrendamento e as atualizações seguintes apenas um ano após a atualização anterior, ou seja, as atualizações podem ser feitas anualmente. 

Em 2017, para arrendamento urbano com contratos posteriores a 1990 o coeficiente de atualização de renda é 1,0054 (0,54%), o que equivale a somar 2,70 EUR por cada 500 EUR de renda.

Para fazer o cálculo do aumento da renda deve multiplicar-se o valor atual da renda por 1,0054. Em caso de necessidade de arredondamento, o valor da renda deverá ser arredondado ao cêntimo mais próximo.

Esta atualização abrange rendas de arrendamento urbano posterior a 1990 que não tenham qualquer regime especial em vigor e caso não exista nenhuma cláusula contratual contrária.

Os proprietários devem comunicar a atualização da renda aos inquilinos com 30 dias (consecutivos) de antecedência face à data em que pretendem que a mesma produza efeito.

Se o local arrendado constituir a casa de morada de família, a comunicação deve ser dirigida a cada um dos cônjuges.

Os inquilinos podem reclamar do aumento da renda no prazo de 30 dias, devendo enviar resposta ao senhorio por escrito (carta registada e com aviso de receção) assim que recebem a comunicação do aumento do valor da renda da casa onde vivem.

A resposta deve sustentar-se no tipo e duração do contrato, sendo que o inquilino deve informar sobre se aceita, ou não, a renda proposta e, caso não aceite, qual o valor que propõe. Também pode denunciar o contrato ou invocar insuficiência económica, idade superior a 65 anos ou incapacidade igual ou superior a 60% para recusar a atualização da renda.

Insuficiência económica – o inquilino não é obrigado a comprovar a sua situação económica na resposta, devendo fazê-lo em caso de pedido do proprietário até 1 Setembro de cada ano.

Carência económica – existe quando os rendimentos anuais são inferiores a 33.950 Eur, o equivalente a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Garantidas, e é validada pelo comprovativo de rendimento anual bruto corrigido (RABC) das finanças.

Valor Patrimonial Tributário – o inquilino pode contestar a atualização da renda com base no valor patrimonial tributário, caso entenda que a avaliação das finanças não está correta. Neste caso, pode reclamar junto da Autoridade Tributária (finanças) alegando valor patrimonial tributário desatualizado; inclusão indevida do prédio na matriz; erro na descrição do prédio ou na designação das pessoas. Depois de feita a reclamação na AT aguarda o resultado da reavaliação. Enquanto o processo de reavaliação estiver em curso, paga o valor da atualização proposto pelo proprietário. Caso seja aprovada a sua reclamação na AT, recupera a diferença entre o montante pago e a renda correta.

Subsídio Para Inquilinos – os inquilinos idosos e as pessoas em carência financeira podem requerer esta ajuda para pagamento da renda quando não podem suportar a atualização das rendas. Este subsídio entra em vigor em 2017, após o período transitório de cinco anos, previsto na lei do arrendamento urbano de 2012. Os arrendatários têm cinco anos depois da primeira atualização de uma renda antiga para pedir o subsídio de renda junto da Segurança Social. Podem pedir este subsídio pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, em carência financeira, ou deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60%.

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O site economias.pt dá uma sugestão de minuta a utilizar para a comunicação:

Exmo. Senhor/a,

na qualidade de senhorio do prédio (estabelecimento, fração...) sito em ___________, de que V. Exa. é arrendatário, venho por este modo comunicar, ao abrigo do art.º 1077º do Código Civil, que irei proceder à atualização da renda em vigor, de € ____, assim fixada em ___ de _____ de _____, pela aplicação do coeficiente 1,0054, fixado pelo Aviso do INE nº 11562/2016. Assim, a renda que se vence no próximo dia ___ de _______ de ____, relativa ao mês de ______, e as sucessivas até nova atualização, será de € _____, (renda atual x 1,0054).

Melhores cumprimentos,

(assinatura conforme documento de identificação)

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