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Administração Local - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo

O programa de rescisões na Administração Local está regulamentado pela pdfPortaria 209/2014 de 13 Outubro e vai decorrer entre 15 Outubro 2014 e 30 Junho 2015, com condições mais vantajosas para trabalhadores menos qualificados. Aplicam-se, desta vez aos trabalhadores das autarquias, as mesmas condições dos dois anteriores programas para rescisões na administração central. Ver artigos relacionados em:

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Programa de Rescisões por Mútuo Acordo no Estado - Julho 2013

A portaria 209/2014 "(...) regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração local, (...), estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.”.

A adesão ao programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador.

A aceitação do acordo de rescisão contratual "impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.".

Alteração lftpO Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local e aplica-se a municípios e respetivos serviços municipalizados e serviços intermunicipais, freguesias, entidades Intermunicipais, assembleias distritais e associações de fins específicos de municípios e de freguesias.

Destinatários

  • Trabalhadores com idade igual ou inferior a 59 anos;

  • Trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

  • Trabalhadores que se encontrem a, pelo menos, 5 anos de atingir o limite de idade legal para a reforma;

  • Trabalhadores que não se encontrem a aguardar decisão de pedido de reforma ou de reforma antecipada;

  • Trabalhadores que não se encontrem em licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses.

Compensações

A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal (definida no artigo 150.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LTFP]), acrescida dos suplementos remuneratórios permanentes (definidos no artigo 159.º da LTFP e auferidos de forma continuada nos últimos 2 anos), quando aplicáveis e calculados após as reduções em vigor à data do seu cálculo.

Cálculo de compensação para:

Trabalhadores das carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou com a escolaridade obrigatória, a titularidade do 12.º ano ou de curso equiparado:

  • Menos de 50 anos - 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios permanentes, por cada ano de serviço.

  • Entre 50 e 54 anos - 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios permanentes, por cada ano de serviço.

  • Entre 55 e 59 anos - 1 mês de remuneração.

Trabalhadores de carreiras que exigem a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior:

  • Menos de 50 anos - 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios permanentes, por cada ano de serviço.

  • Entre 50 e 59 anos de idade - 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios permanentes, por cada ano de serviço.

Cálculo do tempo de serviço:

O cálculo da compensação é feito com base nos anos completos de antiguidade, excluindo-se desta contabilização o tempo de serviço que já tenha sido objeto de indemnização por cessação do contrato de trabalho. No caso de haver anos incompletos, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

Consultar a pdfPortaria 209/2014 de 13 Outubro.

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Orlando Pedro
Bom dia
solicitei uma licença sem vencimento por 364 dias.
Não posso continuar a usufruir da ADSE, mas se rescindir por mutuo acordo, penso que posso voltar à ADSE.
Alguém me sabe dizer se atualmente essa rescisão é possível?

Isabel Elisa Figueiras
Indeferimento do pedido de rescisão amigável
Boa Tarde:

Sou funcionaria duma Camara Municipal e solicitei a rescisão amigável. No decorrer do procedimento de pedir pareceres ao Departamento onde trabalho e em conversa com o meu Diretor, este informou-me que o parecer dele seria de só permitir a minha saída no caso de ser substituída (o que em linguagem corrente, neste serviço, é um Não). Isto baseado na interpretação que a minha Câmara fez da extinção do posto de trabalho.
Ou seja, acredita-se aqui que a extinção do posto de trabalho resulta na Divisão onde o funcionário está e não no quadro. Penso que a ideia do programa é a redução dos quadros dos funcionários e a gestão, nos recursos humanos, das necessidades de serviço - podendo mobilizar funcionários com menos tarefas para sítios com mais serviço. Bom, no fundo as minhas perguntas são - Poderei voltar a solicitar rescisão noutro programa que possa existir no caso de me indeferirem este pedido? - Poderei recorrer ao indeferimento? - São as Camaras soberanas para fazer a interpretação da portaria como entendem? Muito Obrigada

Jose Silvestre
Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
Sou técnico superior de uma autarquia e pretendo aderir ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo. Depois da rescisão tenho direito a subsidio de desemprego?
ANTONIO COSTA
Reforma antecipada bancarios
B dia.
Fui bancario durante 43 anos, Rescindi por mutuo acordo e estou no desemprego desde Julho de 2013.
Julgo que posso pedir a reforma antecipada aos 62 anos, que completarei em Junho de 2017. Julgo tambem que esta estará sujeita a penalização.
Pergunto: Aos 65 anos o valor da pensão será actualizado para o valor definitivo tal como se nao tivesse ocorrido a reforma antecipada?

Grato pela atenção e com os meus cumprimentos.

Maria Saraiva
Licença Sabática e trabalho independente
Vou pedir licença sabática a partir do próximo ano por um período de um ano. Sou funcionária publica (Docente do Ensino Superior) há 20 anos e costumo realizar traduções, pelas quais sou paga, passando recibo verde como trabalhadora independente. Tenho autorização da Faculdade para fazer este trabalho.
A minha licença Sabática é remunerada porque estou a fazer um trabalho de pós doutoramento. Posso continuar a ter actividade independente?