Administração Local - Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
O programa de rescisões na Administração Local está regulamentado pela Portaria 209/2014 de 13 Outubro e vai decorrer entre 15 Outubro 2014 e 30 Junho 2015, com condições mais vantajosas para trabalhadores menos qualificados. Aplicam-se, desta vez aos trabalhadores das autarquias, as mesmas condições dos dois anteriores programas para rescisões na administração central. Ver artigos relacionados em:
Programa de rescisões por mútuo acordo para técnicos superiores e outros funcionários qualificados do Estado
Administração Pública - Programa de Rescisões Amigáveis até 30 de Novembro
Programa de Rescisões por Mútuo Acordo no Estado - Educadores e Professores
Programa de Rescisões por Mútuo Acordo no Estado - Julho 2013
A portaria 209/2014 "(...) regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração local, (...), estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.”.
A adesão ao programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador.
A aceitação do acordo de rescisão contratual "impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.".
O Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local e aplica-se a municípios e respetivos serviços municipalizados e serviços intermunicipais, freguesias, entidades Intermunicipais, assembleias distritais e associações de fins específicos de municípios e de freguesias.
Destinatários
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Trabalhadores com idade igual ou inferior a 59 anos;
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Trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
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Trabalhadores que se encontrem a, pelo menos, 5 anos de atingir o limite de idade legal para a reforma;
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Trabalhadores que não se encontrem a aguardar decisão de pedido de reforma ou de reforma antecipada;
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Trabalhadores que não se encontrem em licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses.
Compensações
A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal (definida no artigo 150.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LTFP]), acrescida dos suplementos remuneratórios permanentes (definidos no artigo 159.º da LTFP e auferidos de forma continuada nos últimos 2 anos), quando aplicáveis e calculados após as reduções em vigor à data do seu cálculo.
Cálculo de compensação para:
Trabalhadores das carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional ou com a escolaridade obrigatória, a titularidade do 12.º ano ou de curso equiparado:
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Menos de 50 anos - 1,5 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios permanentes, por cada ano de serviço.
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Entre 50 e 54 anos - 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios permanentes, por cada ano de serviço.
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Entre 55 e 59 anos - 1 mês de remuneração.
Trabalhadores de carreiras que exigem a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior:
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Menos de 50 anos - 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios permanentes, por cada ano de serviço.
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Entre 50 e 59 anos de idade - 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios permanentes, por cada ano de serviço.
Cálculo do tempo de serviço:
O cálculo da compensação é feito com base nos anos completos de antiguidade, excluindo-se desta contabilização o tempo de serviço que já tenha sido objeto de indemnização por cessação do contrato de trabalho. No caso de haver anos incompletos, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Consultar a Portaria 209/2014 de 13 Outubro.
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solicitei uma licença sem vencimento por 364 dias.
Não posso continuar a usufruir da ADSE, mas se rescindir por mutuo acordo, penso que posso voltar à ADSE.
Alguém me sabe dizer se atualmente essa rescisão é possível?
Indeferimento do pedido de rescisão amigável
Boa Tarde:Sou funcionaria duma Camara Municipal e solicitei a rescisão amigável. No decorrer do procedimento de pedir pareceres ao Departamento onde trabalho e em conversa com o meu Diretor, este informou-me que o parecer dele seria de só permitir a minha saída no caso de ser substituída (o que em linguagem corrente, neste serviço, é um Não). Isto baseado na interpretação que a minha Câmara fez da extinção do posto de trabalho.
Ou seja, acredita-se aqui que a extinção do posto de trabalho resulta na Divisão onde o funcionário está e não no quadro. Penso que a ideia do programa é a redução dos quadros dos funcionários e a gestão, nos recursos humanos, das necessidades de serviço - podendo mobilizar funcionários com menos tarefas para sítios com mais serviço. Bom, no fundo as minhas perguntas são - Poderei voltar a solicitar rescisão noutro programa que possa existir no caso de me indeferirem este pedido? - Poderei recorrer ao indeferimento? - São as Camaras soberanas para fazer a interpretação da portaria como entendem? Muito Obrigada
Programa de Rescisões por Mútuo Acordo
Sou técnico superior de uma autarquia e pretendo aderir ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo. Depois da rescisão tenho direito a subsidio de desemprego?Reforma antecipada bancarios
B dia.Fui bancario durante 43 anos, Rescindi por mutuo acordo e estou no desemprego desde Julho de 2013.
Julgo que posso pedir a reforma antecipada aos 62 anos, que completarei em Junho de 2017. Julgo tambem que esta estará sujeita a penalização.
Pergunto: Aos 65 anos o valor da pensão será actualizado para o valor definitivo tal como se nao tivesse ocorrido a reforma antecipada?
Grato pela atenção e com os meus cumprimentos.
Licença Sabática e trabalho independente
Vou pedir licença sabática a partir do próximo ano por um período de um ano. Sou funcionária publica (Docente do Ensino Superior) há 20 anos e costumo realizar traduções, pelas quais sou paga, passando recibo verde como trabalhadora independente. Tenho autorização da Faculdade para fazer este trabalho.A minha licença Sabática é remunerada porque estou a fazer um trabalho de pós doutoramento. Posso continuar a ter actividade independente?