Skip to main content
Mútuo Acordo para despedimento

Mútuo Acordo para despedimento

Trabalhador (qualificado) e empregador podem chegar a acordo quanto à cessação do contrato de trabalho. Este modelo de rescisão contratual está previsto pelo Código do Trabalho em vigor, no seu artigo 349º e deve ser aplicado mediante determinadas condições. Veja quais neste artigo.

Subsídio de desemprego 2013 - Cessação de contrato por acordo - Decreto-Lei 13/2013

Condições de cessação de contrato de trabalho por acordo

O acordo deve ser um documento escrito e assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.

O acordo deve mencionar expressamente a data de celebração do mesmo e a de início da produção dos respetivos efeitos.

O acordo pode incluir outros efeitos que as partes podem acordar, de acordo com a lei.

Se for definida uma compensação pecuniária para o trabalhador (qualificado), entende-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.

Mútuo acordo e direitos do trabalhador

As partes podem acordar uma compensação pecuniária ao trabalhador (qualificado) - pagamento de uma indemnização por despedimento - muito embora esta não seja obrigatória por lei.

O trabalhador (qualificado) dispõe de 7 dias a contar da data de assinatura do acordo para revogar o seu efeito (devefazê-lo por escrito).

O trabalhador (qualificado) que revogue o efeito do acordo no prazo referido em cima, e que tenha recebido uma compensação pecuniária, deve restituir a mesma na totalidade.

Mútuo acordo e subsídio de desemprego

O decreto-lei 13/2013 vem permitir que quem rescinda o seu contrato por mútuo acordo - trabalhadores qualificados - tenha direito a subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de justificar o despedimento com extinção do posto de trabalho.

As empresas que despeçam um trabalhador (qualificado) por mútuo acordo e que não contratarem novos trabalhadores para substituir os trabalhadores despedidos no prazo de um mês após a assinatura do acordo, ficam obrigadas a pagar o subsídio de desemprego destes trabalhadores (qualificados) despedidos por mútuo acordo.

Minuta de mútuo acordo

O economias.pt/ propõe uma minuta de acordo de revogação de contrato por mútuo acordo a título meramente exemplificativo.

IMPORTANTE

Ver artigo Subsídio de desemprego 2013 - Cessação de contrato por acordo - Decreto-Lei 13/2013.

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Marta
despedmento por mutuo acordo
bom dia, eu gostaria de saber se pode ser por iniciativa do trabalhador pedi a rescisao por mutuo acordo, o meu problema é , o meu filho neste momento esta na escola e como eu faço o segundo turno acabo por ter de sair da minha pausa do trabalho para o ir buscar a escola e levar a minha mãe e voltar para o trabalho, eu pedi a flexibilidade de trabalho a qual o meu patrão me negou, eu posso de algum modo tentar negociar com ela a minha saida e ter direito ao fundo de desemprego?
Maria José Henriques
Esclarecimento
José Nogueira disse :
Não consigo perceber esta resposta aliando ao que está mencionado neste site com o seguinte:

Mútuo acordo e subsídio de desemprego
O decreto-lei 13/2013 vem permitir que quem rescinda o seu contrato por mútuo acordo - trabalhadores qualificados - tenha direito a subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de justificar o despedimento com extinção do posto de trabalho

As empresas que despeçam um trabalhador(qualificado) por mútuo acordo e que não contratarem novos trabalhadores para substituir os trabalhadores despedidos no prazo de um mês após a assinatura do acordo, ficam obrigadas a pagar o subsídio de desemprego destes trabalhadores (qualificados) despedidos por mútuo acordo.


Em que situações então isto acontece?

Eu sou subcontratado numa empresa cliente, no entanto nem eu nem a empresa estamos satisfeitos com o trabalho, pois não tenho conhecimentos técnico suficientes para a função. Eu estou efetivo na empresa que me contratou. Posso chegar a acordo para sair com direito ao Subs. Desemprego?

José Nogueira
Subs Desemprego por mutuo acordo
Não consigo perceber algumas respostas aliando ao que está mencionado neste site com o seguinte:

Mútuo acordo e subsídio de desemprego
O decreto-lei 13/2013 vem permitir que quem rescinda o seu contrato por mútuo acordo - trabalhadores qualificados - tenha direito a subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de justificar o despedimento com extinção do posto de trabalho.

As empresas que despeçam um trabalhador (qualificado) por mútuo acordo e que não contratarem novos trabalhadores para substituir os trabalhadores despedidos no prazo de um mês após a assinatura do acordo, ficam obrigadas a pagar o subsídio de desemprego destes trabalhadores (qualificados) despedidos por mútuo acordo.


Em que situações então isto acontece?

Eu sou subcontratado numa empresa cliente, no entanto nem eu nem a empresa estamos satisfeitos com o trabalho, pois não tenho conhecimentos técnico suficientes para a função. Eu estou efetivo na empresa que me contratou. Posso chegar a acordo para sair com direito ao Subs. Desemprego?

jovana fernandes
Tenho um contrato sem termo e sou efetiva desde 2016. Estive de baixa desde 18 de fevereiro até 26 de outubro, onde meu médico me liberou com um relatorio a dizer que não posso trabalhar a noite por conta e tomar medicação. Meus patrões disseram que não podem me dar um horario diurno, tentei um acordo para ir para o desemprego e eles disseram que também não podem por não ser qualificada e me mandaram prolongar a baixa. Há outra coisa a fazer neste caso além de eu despedir me sem direito a fundo desemprego?
Joel Gonçalves
Boas trabalho numa empresa a 12 anos ultimamente o chefe obrigame a trabalhar num serviço que eu quase nunca fis e amiasame com processo disciplinar eu já estou farto quero saber os meus direitos para vir embora. Obrigado
Boas quero saber os meus direitos
dani santos
acordo
boa noite,fui despedido há cerca de 5 meses,na altura por desconhecimento meu fui pressionado e fiz um mutuo acordo com base na liquides da compensação onde menciona também que eu declaro disponibilidade para colaborar como testemunha caso seija preciso a nível judicial,a par deste acordo deram me também a carta para o desemprego declarada como extinção posto de trabalho,claro que já sei que fui enganado pois,mas a minha pergunta é que posso eu fazer se possível,e se esta ação ta prevista na lei,obrigado
Kanina
Boa noite,

Estou efectivo à já 5 anos, neste momento a empresa pensar em despedir alguns colaboradores.
O problema é que eles não passam carta para o fundo desemprego, só tentam chegar acordo mútuo nunca dando também o que temos por direito. Já agora trabalho na área comercial.
O que aconselha?

Maria Pina
Faltas
Bom dia, eu passei para efectiva neste momento e dei uma falta, o meu patrão ameaçou me que me despedia que direitos tenho visto que sou efectiva. Pode ele mesmo me despedir sendo eu efectiva?
MARIA JOSÉ CAMPOS Poiares
Despedimento
boa tarde, gostaria de uma imformaçao, comecei a trabalhar em um hotel, e o contrato deu inicio dia 2 de maio 2016 com vencimento em 31 de outubro de 2016, mas desisti , nao quis mais trabalhar la e no dia 13 de maio 2016comuniquei ao meu patrao que nao ia mais la trabalhar, ele concordou, tenho que dar entrada no subsidio novamente?
O que preciso fazer para normalizar isto?