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Artigo 223.º - Código do Trabalho - Noção de trabalho nocturno

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VI Trabalho nocturno

Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
  2. O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Código do Trabalho

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Erickson
Folga
Bom dia, Gostaria de tirar uma dúvida, eu trabalho em um supermercado e uma vez por mês tem inventário geral no setor de mercearia, no caso a noite, exemplo: (da terça para quarta) quando chega essa época o gerente do setor coloca as folgas dos funcionários para o dia seguinte do inventário ou seja na quarta, assim quem folgaria em uma sexta feira é sujeito a perder sua folga pois o funcionário independente de qualquer coisa não é obrigado voltar ao trabalho após uma noite inteira de trabalho, gostaria de saber se a empresa está correta ao fazer essa mudança na escala do trabalhador, desde já obrigado, estou aguardando a resposta.
filipe costa
urgente
estou a trabalhar na urgencias de um hospital faço turnos rotativos a 5 anos tenhos 22 feriados para gozar e minha chefe não da esses feriados não quando nos queremos é quando ela quer ,se é premitido isso e faço horas nortunas sem descanço e tenho se seguir manhas no dia seguinte estou a trabalhar a 5 anos nesta urgencia se é premitido por lei
patricia pereira
Subsidio do turno noturno
Boa tarde, será que me poderiam esclarecer uma dúvida da qual ainda nao consegui em qualquer lado ficar 100% esclarecida? é o seguinte, eu trabalho por turnos, não tenho contrato neste momento porque o patrão disse que eu passaria de substituta a empregado fixo. Faço o turno por norma das 7h as 3h sem paragem para almoço, no qual ganho 40e de subsidio de turno. Em alguns momentos tenho feito o turno noturno das 3h ate as 11h sem paragem para jantar, na qual nao sou recompensada pelas horas nocturnas sendo que o patrão as paga aos restantes funcionários. tendo tambem alguns meses na qual nao tenho fins de semana livres. Este mês fiz sempre o turno da noite, e no final do mês nao fui recompensada com o subsidio de turno noturno. será que alguem me poderia dizer se o patrao é ou nao obrigado a paga-lo???? obrigado :)