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Novos critérios para extinção do posto de trabalho - Entram em vigor a 1 Junho 2014

A partir de 1 Junho - o que equivale a dizer que é já na próxima semana - entram em vigor os novos critérios aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, resultado da 6ª - e mais recente alteração - ao Código do Trabalho em vigor. 

Novos critérios para despedimento por extinção do posto de trabalho - 6ª alteração ao Código do Trabalho
Novos critérios para despedimento de trabalhadores - Desde Fevereiro 2014
Sexta alteração ao Código do Trabalho - Lei n.º 27/2014

Esta alteração que agora entra em vigor - já na próxima semana - será aplicável em situações de cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, fixando novos critérios para este tipo de despedimento. 

Antes desta fixação de critérios objetivos/legais, os critérios para despedimento por extinção do posto de trabalho eram determinados unilateralmente pela empresa, sendo agora os seguintes, pela ordem em que se apresentam:

  • trabalhadores com as piores avaliações de desempenho;

  • trabalhadores com menores habilitações académicas e profissionais;

  • trabalhadores que representem maior custo para a manutenção do vínculo laboral;

  • trabalhadores com menor experiência na função desempenhada no momento;

  • trabalhadores com menor antiguidade na empresa.

Informa a NASCIMENTO CATARINO ADVOGADOS, num ALERTA LEGAL lançado a 30 Maio 2014 que:

"O despedimento por extinção do posto de trabalho consiste numa modalidade de despedimento possível quando não esteja em causa a violação do contrato de trabalho e não estejam preenchidos os requisitos para o despedimento colectivo, designadamente quanto ao número de trabalhadores abrangidos. Não deixa de ser curioso o resultado alcançado. Com a mesma motivação de crise e consequente reorganização da empresa, acaba por ser actualmente mais fácil despedir muitos no âmbito de um processo de despedimento colectivo que despedir poucos ou apenas um trabalhador no âmbito de um processo de extinção de posto de trabalho.  Nada disto porém se confunde com comportamentos dolosos por parte do trabalhador. Se estiver em causa a violação do contrato de trabalho, que pressupõe sempre a conduta culposa do trabalhador, não há que pensar em despedimento por extinção de posto de trabalho. O empregador terá que iniciar um procedimento disciplinar, abrir um inquérito, fazer seguir uma nota de culpa, ouvir o trabalhador e concluir com a sanção que considerar proporcional à infracção.".

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