Caro Ricardo Morais, boa tarde.
Mesmo tratando-se de um estágio profissional, o trabalhador, como se deve considerar, tem direitos. Veja as suas condições contratuais individuais ou, em caso aplicável, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contrato coletivo) vigente na empresa onde está a estagiar (este deve ser referenciado no contrato individual de trabalho), para verificar se alguma delas contraria a informação que lhe damos em seguida:
1. O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal (folga).
2. O trabalhador tem direito a, pelo menos, um intervalo de 11 horas de descanso diário, ou seja, um intervalo de 11 horas entre o término de um período de trabalho e o início do seguinte. Pelo que percebemos isto não acontece entre sábado e domingo, em que termina às 00h00 e inicia às 9h00.
3. O trabalhador tem direito a trabalhar um máximo de 8h diárias, o que não parece acontecer aos domingos e feriados (que nos diz trabalhar das 09h00 às 00h00).
Nestas matérias, e sem prejuízo da leitura de outros artigos, veja os
artigos 203
,
214
,
232
e
233 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Relativamente às horas extraordinárias (trabalho suplementar), mais uma vez sublinhando que deverá verificar as suas condições contratuais individuais ou, em caso aplicável, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente na empresa onde está a estagiar, no sentido de verificar se elas contrariam a informação que lhe damos em seguida:
1. O trabalhador tem direito a receber metade do que estava estipulado na legislação laboral, da seguinte forma:
- Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
- Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
- Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria, e sem prejuízo da leitura de outra informação, veja os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Quanto ao facto de "não (ter) qualquer contacto com o profissional orientador", se sente falta desse contacto e acompanhamento, o que (no nossos entender) faz todo o sentido em período de estágio, e muito embora esta iniciativa de supervisão devesse partir do empregador/orientador, sugerimos-lhe que contacte a pessoa em causa e que lhe proponha uma reunião semanal de 30 minutos para fazer um "ponto de situação". No caso da sua ideia ser aceite, procure definir previamente pontos a abordar na reunião e seja breve/conciso na exposição dos "problemas", procurando dar sugestões para resolver esses mesmos problemas. Assim, demonstrará ter iniciativa e pró-atividade, fazendo parte da "solução" e não do "problema". Se o empregador for aberto a este tipo de atitude, ótimo, mas prepare-se também para qualquer coisa como "não tenho tempo para isso".
Boa sorte!