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Rescisão em período experimental
- Joana Kv
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Aconteceu-me a seguinte situação.
Logo que iniciei a formação no trabalho assinei o contrato part time e a termo certo de 6 meses. Mas no terceiro dia vi que a área de marketing é publicidade não é bem aquilo que pretendia e decidi sair enquanto ainda só tinha passado uns dias.
No meu contrato não consta informação sobre o período experimental, mas pressuponho que por lei, existe sempre o período de 15 dias de experiência.
Avisei a pessoa que me contratou por mensagem e tive um resposta da parte dele a confirmar a recepção da minha mensagem.
A questão é, será que tenho de mandar uma carta registada para o escritório a rescindir o contrato? Ou o aviso que fiz pela mensagem basta para não haver problemas no futuro.. Não pretendo receber nada dos dias que fui ter formação, mas também não quero depois ficar a dever indemnização nenhuma.
Obrigada
Aconteceu-me a seguinte situação.
Logo que iniciei a formação no trabalho assinei o contrato part time e a termo certo de 6 meses. Mas no terceiro dia vi que a área de marketing é publicidade não é bem aquilo que pretendia e decidi sair enquanto ainda só tinha passado uns dias.
No meu contrato não consta informação sobre o período experimental, mas pressuponho que por lei, existe sempre o período de 15 dias de experiência.
Avisei a pessoa que me contratou por mensagem e tive um resposta da parte dele a confirmar a recepção da minha mensagem.
A questão é, será que tenho de mandar uma carta registada para o escritório a rescindir o contrato? Ou o aviso que fiz pela mensagem basta para não haver problemas no futuro.. Não pretendo receber nada dos dias que fui ter formação, mas também não quero depois ficar a dever indemnização nenhuma.
Obrigada
Respondido por Joana Kv
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
O nr. 2 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração IGUAL ou superior a seis meses; b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses (...).".
O nr. 1 do artigo 114 do mesmo Código do Trabalho, diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Para "não haver problemas no futuro" ou ficar com dúvidas, qualquer rescisão contratual deve ser SEMPRE feita por escrito e enviada por correio registado e com aviso de receção. O "aviso que (fez) pela mensagem" não é suficiente, deve formalizar a rescisão contratual por carta. Pode ver modelos de cartas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
O nr. 1 do artigo 114 do mesmo Código do Trabalho, diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Para "não haver problemas no futuro" ou ficar com dúvidas, qualquer rescisão contratual deve ser SEMPRE feita por escrito e enviada por correio registado e com aviso de receção. O "aviso que (fez) pela mensagem" não é suficiente, deve formalizar a rescisão contratual por carta. Pode ver modelos de cartas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Joana Kv
Respondido por Beatriz Madeira
- Maria Neves
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
A minha situação é a seguinte:
Estive durante 3 anos na mesma empresa, entretaentretanti um proposta de outra empresa que decidi aceitar. Terminei o meu contrato de trabalho com a antiga empresa na sexta feira e na segunda feira seguinte assinei com a nova empresa. Estou nesta nova empresa a cerca de 3 semanas e para além de não me estar a identificar tenho a sensação que vão rescindir comigo em periodo exprimental. Tenho diteito a subsídio de desemprego se tal acontecer?
Obrigada.
A minha situação é a seguinte:
Estive durante 3 anos na mesma empresa, entretaentretanti um proposta de outra empresa que decidi aceitar. Terminei o meu contrato de trabalho com a antiga empresa na sexta feira e na segunda feira seguinte assinei com a nova empresa. Estou nesta nova empresa a cerca de 3 semanas e para além de não me estar a identificar tenho a sensação que vão rescindir comigo em periodo exprimental. Tenho diteito a subsídio de desemprego se tal acontecer?
Obrigada.
Respondido por Maria Neves
- Ariana Simões
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite. estou a trabalhar num café à menos de mês e meio e quero sair. nunca assinei contrato nem nenhum outro papel com empregador. é necessário carta de rescisão? é necessário dar tempo à casa? em que dia posso sair?
por favor, não percebo de legislações. se possível, agradeço resposta direta sobre exatamente aquilo que deveria fazer.
obrigada, cumprimentos.
por favor, não percebo de legislações. se possível, agradeço resposta direta sobre exatamente aquilo que deveria fazer.
obrigada, cumprimentos.
Respondido por Ariana Simões
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Resposta a Maria Neves
A atribuição do subsídio de desemprego não depende da rescisão em período experimental, mas sim da verificação das condições descritas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Para atribuição do subsídio de desemprego, há 2 fatores fundamentais (sem garantias, uma vez que a avaliação do processo é da responsabilidade da Segurança Social):
1) É muito importante que o despedimento ocorra (exclusivamente!) por iniciativa do empregador e que lhe entreguem (tem de pedir!) o formulário sobre situação de desemprego que assinale, logo no início do campo 3, uma opção de despedimento por iniciativa do empregador.
2) É igualmente importante que, para requerer o subsídio de desemprego, hajam 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Para requerer o subsídio social de desemprego inicial, são precisos 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Outras informações em sabiasque.pt/subsidio-de-desemprego.html
A atribuição do subsídio de desemprego não depende da rescisão em período experimental, mas sim da verificação das condições descritas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html
Para atribuição do subsídio de desemprego, há 2 fatores fundamentais (sem garantias, uma vez que a avaliação do processo é da responsabilidade da Segurança Social):
1) É muito importante que o despedimento ocorra (exclusivamente!) por iniciativa do empregador e que lhe entreguem (tem de pedir!) o formulário sobre situação de desemprego que assinale, logo no início do campo 3, uma opção de despedimento por iniciativa do empregador.
2) É igualmente importante que, para requerer o subsídio de desemprego, hajam 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Para requerer o subsídio social de desemprego inicial, são precisos 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Outras informações em sabiasque.pt/subsidio-de-desemprego.html
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Resposta a Ariana
O nr. 1 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que, para a generalidade dos trabalhadores, sobretudo quando não há contrato escrito, o período experimental tem a duração de 90 dias (sensivelmente 3 meses).
O nr. 1 do artigo 114 do mesmo Código diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Isto significa que, neste caso em particular, por se tratar de despedimento em tempo de período experimental, se ainda não chegou aos 90 dias, pode avisar hoje que amanhã já não vai trabalhar.
Não ter contrato de trabalho não significa que não haja vínculo laboral e que não se cumpram os procedimentos legais de ambas as partes. O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental para a generalidade dos trabalhadores) sem que haja um contrato escrito, mas realizando os descontos mensais para a Segurança Social, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com contrato laboral sem termo, ou seja, efetivo.
O nr. 1 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que, para a generalidade dos trabalhadores, sobretudo quando não há contrato escrito, o período experimental tem a duração de 90 dias (sensivelmente 3 meses).
O nr. 1 do artigo 114 do mesmo Código diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Isto significa que, neste caso em particular, por se tratar de despedimento em tempo de período experimental, se ainda não chegou aos 90 dias, pode avisar hoje que amanhã já não vai trabalhar.
Não ter contrato de trabalho não significa que não haja vínculo laboral e que não se cumpram os procedimentos legais de ambas as partes. O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental para a generalidade dos trabalhadores) sem que haja um contrato escrito, mas realizando os descontos mensais para a Segurança Social, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com contrato laboral sem termo, ou seja, efetivo.
Respondido por Beatriz Madeira
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