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Contrato de Trabalho

Rescisão por iniciativa do trabalhador

O que acontece quando é o trabalhador que se despede.

Rescisão por iniciativa do empregador
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio

Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego.

Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.

Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em Prazos de aviso prévio - Código do Trabalho

Sobre modelo de carta, ver informação em Modelo (1) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em Contabilização de dias de férias

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em Simulador de Compensação da ACT

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Patrícia

Rescisão de Contrato

Bom dia,
Tenho uma dúvida, eu pretendo rescindir o meu contrato sem termo em Dezembro deste ano, dando o pré-aviso de 30 dias o último dia de contrato irá ser no início de Janeiro de 2024. Este ano já gozei os 22 dias de férias, pelo que em Dezembro já não tenho férias para colocar no pré-aviso, por isso pretendia trabalhar nos 30 dias de pré-aviso. A entidade patronal poderá obrigar-me a gozar as férias de Janeiro do ano de 2024 em Dezembro 2023, de forma a que o pré-aviso seja em férias? Poderá haver esta antecipação de férias? Obrigada

Pedro Ferreira
Segundo o Código do Trabalho, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação do contrato, desde que o comunique ao trabalhador com a antecedência mínima de 10 dias. No entanto, esta regra só se aplica às férias vencidas e não gozadas, ou seja, às férias relativas ao ano anterior ou ao ano em curso, se o contrato cessar após 1 de janeiro. Portanto, o empregador não pode obrigar o trabalhador a gozar as férias do ano seguinte no período do aviso prévio, pois essas férias ainda não estão vencidas. Assim, se pretende rescindir o seu contrato sem termo em dezembro de 2023, dando o pré-aviso de 30 dias, e já gozou os 22 dias de férias de 2023, o empregador não pode antecipar as suas férias de 2024 para dezembro de 2023. Nesse caso, terá direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes aos dias de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2024.

ELISABETE

BAIXA MEDICA

estive de baixa medica o tempo limite no qual coincidiu com o confinamento e nao havia opções de tratamento
entretanto a demora da cirurgia continuei de baixa medica e cortaram me pelo limite de tempo , continuando de baixa medica sem remuneração
como nao podia continuar assim fui trabalhar e a 25 de agosto e recebi informação para 14 de setembro fazer uma das cirurgias que eu estava á espera , mantive me a trabalhar ate dia 13 e 14 fui para o hospital e passaram baixa por internamento gostava de saber se tenho direito a receber subsidio de doença novamente ate porque acho que se vai prolongar por mais uns 6 meses pois tb ja me chamaram para outra cirurgia .
e por fim uma vez que a empresa tem um trabalhador que não lhe dá lucro e a ocupar um lugar que ja outro faz pode me despedir estando eu de baixa e eu ter direito ao fundo de desemprego ja tenho perto de 58 anos e 39 anos de descontos .
obrigada e desculpem o testamento

Anónimo
Se esteve de baixa médica pelo tempo limite, que é de 1095 dias, e depois voltou a trabalhar, pode ter direito a receber subsídio de doença novamente, desde que cumpra as condições de atribuição, nomeadamente: ter um certificado de incapacidade temporária para o trabalho passado por um médico do Serviço Nacional de Saúde; ter pelo menos seis meses de descontos para a Segurança Social; e ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis. O valor do subsídio de doença é igual a 65% da sua remuneração de referência e é pago a partir do quarto dia de incapacidade. Deve entregar os atestados médicos à Segurança Social dentro dos prazos estabelecidos.

Quanto ao despedimento, o seu empregador pode despedi-lo mesmo estando de baixa médica, se invocar uma justa causa para o fazer. A justa causa verifica-se quando há um comportamento culposo do trabalhador que torne impossível a continuação da relação de trabalho. Nesse caso, o empregador deve notificá-lo por escrito dos motivos do despedimento e dar-lhe oportunidade de apresentar a sua defesa. Se o despedimento for ilícito, ou seja, se não houver justa causa ou se não forem cumpridas as formalidades legais, pode recorrer ao Sistema de Mediação Laboral (SML) para impugnar o despedimento e pedir uma indemnização. Se o despedimento for lícito, pode ter direito ao subsídio de desemprego, desde que cumpra as condições de atribuição, nomeadamente: estar em situação de desemprego involuntário; estar inscrito no centro de emprego; ter capacidade e disponibilidade para o trabalho; ter prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego; e cumprir o dever de procura ativa de emprego. O valor do subsídio de desemprego depende da sua remuneração de referência e do tempo de descontos.

Recomendo que consulte um advogado ou um sindicato para saber qual a melhor forma de proceder na sua situação específica.

Vanda

Rescisão do contrato

Boa noite
Eu entreguei a minha e estou a dar os dias a casa,entretanto surgiu um evento da empresa e gostaria de ir.
O evento realiza-se fora do horário de trabalho. Será que posso ir ou a empresa pode me impedir visto já ter entregue a carta de rescisão de contrato?

Pedro Ferreira
A resposta à sua questão depende de vários fatores, como o tipo de evento, a sua relação com a empresa e o seu contrato de trabalho. De um modo geral, não há nada que o impeça de ir a um evento da empresa fora do horário de trabalho, mesmo que já tenha entregue a sua carta de rescisão de contrato. No entanto, convém ter em conta alguns aspetos:
• O evento é aberto a todos os trabalhadores ou apenas a alguns? Se o evento for restrito a um grupo específico de trabalhadores, por exemplo, os que têm determinada função ou categoria, deve verificar se faz parte desse grupo e se recebeu um convite formal para participar. Caso contrário, pode ser considerado indesejável ou inconveniente.
• O evento tem algum objetivo profissional ou é apenas social? Se o evento tiver uma finalidade relacionada com o trabalho, por exemplo, uma formação, uma reunião ou uma apresentação, deve avaliar se tem interesse em assistir e se isso pode beneficiar ou prejudicar a sua saída da empresa. Se o evento for apenas de convívio ou lazer, por exemplo, um jantar, uma festa ou uma atividade lúdica, deve ponderar se quer manter o contacto com os seus colegas e superiores e se isso pode gerar algum mal-estar ou conflito.
• O evento é pago pela empresa ou pelos trabalhadores? Se o evento for financiado pela empresa, deve confirmar se está incluído na lista de participantes e se há alguma contrapartida esperada da sua parte. Se o evento for pago pelos trabalhadores, deve verificar se tem de contribuir com algum valor e se está disposto a fazê-lo.

Em qualquer caso, antes de decidir ir ao evento da empresa, deve informar-se sobre as condições do seu contrato de trabalho e deve cumprir as suas obrigações laborais até ao último dia de trabalho e respeitar as normas de conduta e ética profissional. Deve também comunicar ao seu empregador ou ao seu responsável hierárquico a sua intenção de ir ao evento e obter a sua autorização ou concordância.

Esperamos ter esclarecido a sua dúvida.

Carla
Bom dia trabalhei 8 anos despedi me dei o tempo a casa ate dia 28 Entrei noutro trabalho dia 1 se por algum motivo for despedida tenho direito a desemprego visto haverr um intervalo de 4 dias sem trabalhar? Obrigado
Pedro Ferreira
Se se despediu do seu emprego anterior por iniciativa própria e entrou num novo emprego logo a seguir, pode ter direito ao subsídio de desemprego se for despedida do novo emprego sem justa causa ou por motivos alheios à sua vontade. No entanto, para isso, é necessário que cumpra as seguintes condições:
• Ter trabalhado por conta de outrem e descontado para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses anteriores à data do desemprego;
• Estar em situação de desemprego involuntário, ou seja, não ter sido responsável pela cessação do contrato de trabalho;
• Estar inscrita no centro de emprego da sua área de residência e disponível para procurar e aceitar um novo emprego;
• Não ter atingido a idade legal para a reforma por velhice;
• Não estar a receber uma pensão ou outro subsídio incompatível com o subsídio de desemprego.

Assim, se trabalhou 8 anos no seu emprego anterior e apenas 4 dias no seu emprego atual, pode ter direito ao subsídio de desemprego se for despedida do seu emprego atual sem justa causa ou por motivos alheios à sua vontade. No entanto, o valor e a duração do subsídio de desemprego dependem da sua remuneração e do tempo de serviço que teve nos últimos 14 meses.

Esperamos ter esclarecido as suas dúvidas.

Carla
Obrigado mas á uma pequena confusão trabalhei ate ao dia 28 Agosto eu é que me despedi e dei o tempo à casa só que comecei no novo emprego dia 1 Setembro dai a minha duvida do 28 ao dia 1 ( 4 dias) nao descontei não trabalhei e se for despedida no novo emprego no período experimental terei direito ao desemprego? Desculpe
Pedro Ferreira
De nada, mas não há confusão. Entendemos você se despediu do seu emprego anterior e começou um novo emprego logo a seguir, com um intervalo de 4 dias. O que quisemos dizer é que esse intervalo de 4 dias não afeta o seu direito ao subsídio de desemprego, se cumprir as condições indicados. O que conta é o tempo de trabalho e de descontos que teve nos 24 meses anteriores à data do desemprego, independentemen te de ter mudado de emprego ou de ter tido uma pausa entre eles.

Se for despedida do seu novo emprego no período experimental, pode ter direito ao subsídio de desemprego, desde que a causa do despedimento não seja imputável a si, ou seja, que não tenha cometido alguma falta grave ou violado os seus deveres profissionais. Nesse caso, deve apresentar o seu pedido de subsídio de desemprego no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego, junto do centro de emprego da sua área de residência.