Resposta a Ariana
O nr. 1 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que, para a generalidade dos trabalhadores, sobretudo quando não há contrato escrito, o período experimental tem a duração de 90 dias (sensivelmente 3 meses).
O nr. 1 do artigo 114 do mesmo Código diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Isto significa que, neste caso em particular, por se tratar de despedimento em tempo de período experimental, se ainda não chegou aos 90 dias, pode avisar hoje que amanhã já não vai trabalhar.
Não ter contrato de trabalho não significa que não haja vínculo laboral e que não se cumpram os procedimentos legais de ambas as partes. O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental para a generalidade dos trabalhadores) sem que haja um contrato escrito, mas realizando os descontos mensais para a Segurança Social, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com contrato laboral sem termo, ou seja, efetivo.