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Rescisão em período experimental

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    Rescisão em período experimental

    17 Nov. 2013 19:42
    #9919
    Boa noite.

    A minha situação é a seguinte, comecei a trabalhar a cerca de 15 dias num novo emprego ao qual não me estou a adaptar como seria de esperar e gostaria de sair visto que ainda estou no periodo experimental.

    A minha pergunta é basicamente o que tenho que fazer para sair? Gostaria de receber algum dinheiro pelo periodo que lá trabalhei, visto que ainda tive que fazer uns quilometros e gastar bastante combustível.

    Basta fazer uma carta a dizer que vou sair e esperar que o patrão assine? Se ele não assinar envio em correio registado?

    Espero que compreendam as minhas dúvidas e me possam ajudar com a maior compreensão possivel pelo meu desconhecimento.

    Com os melhores cumprimentos
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão em período experimental

    20 Nov. 2013 16:24
    #9944
    Caro/a lapa, boa tarde.

    Para rescindir o contrato de trabalho em período experimental deve escrever uma carta a informar o empregador disso mesmo. Deve fazê-lo por carta registada e com aviso de receção, podendo deixar de ir trabalhar no dia seguinte ao do envio da carta. Se quiser ser prudente, poderá deixar de ir trabalhar apenas no dia seguinte àquele em que receber de volta o aviso de receção assinado pelo empregador.

    Ao fazer esta rescisão contratual, tem direito a receber o montante relativo ao período trabalhador, assim como o proporcional das férias não gozadas e respetivo/proporcional subsídio e o proporcional do subsídio de Natal referente ao período trabalhado. Não tem direito a qualquer indemnização, uma vez que o despedimento ocorre por sua iniciativa.

    Neste caso, em que é o trabalhador que requer a denúncia do contrato, fica sem direito a requerer/retomar o subsídio de desemprego.
    R
    rjfpintocosta Desligado
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    Re: Rescisão em período experimental

    27 Nov. 2013 09:34
    #10018
    Bom dia
    Nas mesmas condiçoes mas se fosse um despedimento por iniciativa do empregador, havería lugar a alguma indemnização?
    Obrigado,
    Cmps,
    Ricardo Costa
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão em período experimental

    13 Jan. 2014 14:14 - 04 Jul. 2023 11:46
    #10327
    Caro Ricardo Costa, boa tarde.

    Sempre que há uma rescisão do contrato de trabalho em período experimental não há direito a qualquer indemnização, conforme escrito no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
    Ultima edição : 04 Jul. 2023 11:46 por Pedro Ferreira.
    A
    Ana Seiça Desligado
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    Re: Rescisão em período experimental

    15 Abr. 2015 22:57
    #13745
    Boa noite,

    Preciso de ajuda em relação á minha situação atual por favor...

    Assinei contrato de trabalho de 6 meses no passado dia 26/03/2015, Domingo dia 12/04/2015 já não consegui ir trabalhar devido a uma contratura muscular nas costas, sendo que me foi passada baixa média desde o dia referido até ao próximo dia 20/04/2015, no entanto a diretora do hotel ligou-me a dizer que queria falar comigo com urgência. Dia 14/04/15 dirigi-me ao hotel onde fui recebida pela diretora que me perguntou tinha a baixa comigo,entreguei-lhe a baixa ao mesmo tempo entregou-me a Denúncia do Contrato de Trabalho No Período Experimental, alegando que mesmo estando de baixa uma coisa não impedia a outra, assinei em como tinha recebido o original. A minha pergunta é se é legal a denúncia estando de baixa e se tenhop direito a receber da segurança social mesmo tendo assinado a Denúncia....

    Agradeço desde já a ajuda que me possam dar

    Atentamente

    Ana Seiça
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão em período experimental

    12 Jul. 2015 19:07
    #14132
    Cara Ana Seiça, boa tarde.

    Respondemos-lhe em sabiasque.pt/forum/17-contratos-de-traba...rimental-com-ba.html
    A
    Alexandra_1995 Desligado
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    Re: Rescisão em período experimental

    26 Mar. 2016 02:44
    #14861
    Boa noite. Gostaria de fazer uma questão. Fiz formação num local, nos dias 4,5,6,9,10 de Março de 2016. Dia 11 assinei contrato. Este diz explicitamente que o período experimental corresponde aos primeiros 30 dias de execução do contrato, compreendendo o período de formação, desde que não exceda metade do período experimental. Neste, tanto empregador como empregado pode denunciar o contrato, sem direito a indemnização ou aviso prévio. Dia 25 de Março, avisei a minha gerente de que iria sair, pois recebi uma proposta mais vantajosa. Ela falou com a supervisora e disse-me que tenho que dar dias à casa, caso contrário os recursos humanos descontarão os respetivos dias. Eu manifestei-me, mencionando o período experimental, ao que ela me respondeu que, a partir do momento em que assinei o contrato, este deixou de existir. Será que alguém me podia ajudar? Obrigadíssima
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão em período experimental

    08 Abr. 2016 15:51 - 08 Abr. 2016 15:57
    #14918
    Dá vontade de responder "torto" ao empregador!, mas vamos dizer-lhe que o que está no contrato tem validade legal. Considerando que é depois da assinatura do contrato que este passa a vigorar, e se o contrato "diz explicitamente que o período experimental corresponde aos primeiros 30 dias de execução do contrato, compreendendo o período de formação, desde que não exceda metade do período experimental.", então a duração do seu período experimental vai de 4 Março a 2 Abril. Poderá explicar-lhes que fará queixa à ACT no caso de não aceitação da rescisão contratual (que deve fazer por escrito, carta registada com aviso de receção). Veja o que diz o nr. 2 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): "No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;".
    Ultima edição : 08 Abr. 2016 15:57 por Beatriz Madeira.
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    tlago Desligado
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    Re: Rescisão em período experimental /direito a sub de férias e natal

    11 Out. 2018 19:43
    #20079
    Boa tarde,

    A minha questão é quando existe um contrato "verbal" com rescisão em período experimental (antes dos 90 dias) e com descontos na segurança social e sem qualquer dias de férias gozados.

    A entidade patronal diz que não existe direito a subsídios de férias e natal em período experimental, no entanto eu digo que existe pois o artigo 114 do CT apenas indica que não existe lugar a indemnização.

    Será que me poderia confirmar esta minha dúvida!?

    Com os melhores cumprimentos,
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão em período experimental /direito a sub de férias e natal

    06 Dez. 2018 15:54
    #20311
    A lei, neste caso, está do seu lado... Tem direito, sim, ao pagamento das férias não gozadas e aos proporcionais do subsídio de férias e de Natal relativos ao tempo trabalhado. Só não tem, de facto, direito a indemnização, tal como consta no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
    R
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    Re: Rescisão em período experimental

    27 Nov. 2019 20:43
    #21669
    Boa Noite, tenho uma dúvida. Tive um contrato de trabalho sem termo, que estava dentro do período experimental. Informei-me com há ACT e confirmaram-me que sim. Mas o que se passou foi o seguinte. Tive uma discussão com o Patrão e acabei por decidir terminar o trabalho. Abandonei o trabalho nesse próprio dia. Dia 22 de Novembro de 2019 foi quando deixei o trabalho. Só depois passado 3 dias é que enviei há carta com aviso de recepção. Ele poderá de alguma forma reclamar não me pagar os meus direitos ou de outra forma contrapor alguma infracção sobre mim sobre á data a que sai do trabalho e do envio da carta .

    Obrigado.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão em período experimental

    11 Dez. 2019 16:50
    #21704
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    Re: Rescisão em período experimental

    30 Jan. 2020 11:34
    #21864
    Boa tarde,

    Aconteceu-me a seguinte situação.

    Logo que iniciei a formação no trabalho assinei o contrato part time e a termo certo de 6 meses. Mas no terceiro dia vi que a área de marketing é publicidade não é bem aquilo que pretendia e decidi sair enquanto ainda só tinha passado uns dias.
    No meu contrato não consta informação sobre o período experimental, mas pressuponho que por lei, existe sempre o período de 15 dias de experiência.
    Avisei a pessoa que me contratou por mensagem e tive um resposta da parte dele a confirmar a recepção da minha mensagem.

    A questão é, será que tenho de mandar uma carta registada para o escritório a rescindir o contrato? Ou o aviso que fiz pela mensagem basta para não haver problemas no futuro.. Não pretendo receber nada dos dias que fui ter formação, mas também não quero depois ficar a dever indemnização nenhuma.

    Obrigada
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão em período experimental

    30 Jan. 2020 12:58
    #21865
    O nr. 2 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração IGUAL ou superior a seis meses; b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses (...).".

    O nr. 1 do artigo 114 do mesmo Código do Trabalho, diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".

    Para "não haver problemas no futuro" ou ficar com dúvidas, qualquer rescisão contratual deve ser SEMPRE feita por escrito e enviada por correio registado e com aviso de receção. O "aviso que (fez) pela mensagem" não é suficiente, deve formalizar a rescisão contratual por carta. Pode ver modelos de cartas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
    Os seguintes utilizadores Agradeceram: Joana Kv
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    Re: Rescisão em período experimental

    04 Jun. 2022 13:05
    #22753
    Bom dia,

    A minha situação é a seguinte:

    Estive durante 3 anos na mesma empresa, entretaentretanti um proposta de outra empresa que decidi aceitar. Terminei o meu contrato de trabalho com a antiga empresa na sexta feira e na segunda feira seguinte assinei com a nova empresa. Estou nesta nova empresa a cerca de 3 semanas e para além de não me estar a identificar tenho a sensação que vão rescindir comigo em periodo exprimental. Tenho diteito a subsídio de desemprego se tal acontecer?

    Obrigada. 
    A
    Ariana Simões Desligado
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    Re: Rescisão em período experimental

    09 Jul. 2022 00:43
    #22777
    Boa noite. estou a trabalhar num café à menos de mês e meio e quero sair. nunca assinei contrato nem nenhum outro papel com empregador. é necessário carta de rescisão? é necessário dar tempo à casa? em que dia posso sair?
    por favor, não percebo de legislações. se possível, agradeço resposta direta sobre exatamente aquilo que deveria fazer.
    obrigada, cumprimentos.
    B
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    Re: Rescisão em período experimental

    25 Jul. 2022 14:59
    #22797
    Resposta a Maria Neves

    A atribuição do subsídio de desemprego não depende da rescisão em período experimental, mas sim da verificação das condições descritas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html

    Para atribuição do subsídio de desemprego, há 2 fatores fundamentais (sem garantias, uma vez que a avaliação do processo é da responsabilidade da Segurança Social):

    1) É muito importante que o despedimento ocorra (exclusivamente!) por iniciativa do empregador e que lhe entreguem (tem de pedir!) o formulário sobre situação de desemprego que assinale, logo no início do campo 3, uma opção de despedimento por iniciativa do empregador.

    2) É igualmente importante que, para requerer o subsídio de desemprego, hajam 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Para requerer o subsídio social de desemprego inicial, são precisos 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

    Outras informações em sabiasque.pt/subsidio-de-desemprego.html
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão em período experimental

    25 Jul. 2022 15:17
    #22798
    Resposta a Ariana

    O nr. 1 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que, para a generalidade dos trabalhadores, sobretudo quando não há contrato escrito, o período experimental tem a duração de 90 dias (sensivelmente 3 meses).

    O nr. 1 do artigo 114 do mesmo Código diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".

    Isto significa que, neste caso em particular, por se tratar de despedimento em tempo de período experimental, se ainda não chegou aos 90 dias, pode avisar hoje que amanhã já não vai trabalhar.

    Não ter contrato de trabalho não significa que não haja vínculo laboral e que não se cumpram os procedimentos legais de ambas as partes. O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental para a generalidade dos trabalhadores) sem que haja um contrato escrito, mas realizando os descontos mensais para a Segurança Social, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com contrato laboral sem termo, ou seja, efetivo.

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