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Contrato de Trabalho
- hvmp
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Bom dia Na microempresa onde trabalho assinei um contrato de trabalho a termo certo no dia 01-07-2009 válido por um período de 5 meses e renovado automáticamente. A minha questão é saber se com este tipo de contrato há a possibilidade de ficar efectiva e se sim ao fim de quanto tempo isso acontece. Uma outra dúvida que tenho é saber se este ano já tenho direito a 22 dias úteis de férias ( + 3 visto que no ano 2010 nunca faltei ). Obrigada.
Respondido por hvmp
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Cara HVMP,
Se estamos correctos, os seus contratos vigoraram da seguinte forma:
1º Contrato - 1 Julho 2009 a 30 Novembro 2009
1ª Renovação (2º contrato) - 1 Dezembro 2009 a 30 Abril 2010
2ª Renovação (3º contrato) - 1 Maio 2010 a 30 Setembro 2010
3ª Renovação (4º contrato) - 1 Outubro 2010 a 28 Fevereiro 2011
Os contrato de trabalho a termo certo renováveis automaticamente podem ter até 3 renovações (total de 4 contratos) se não houver comunicação de rescisão ou caducidade de nenhum deles entretanto.
Apenas no final do prazo da última renovação, mais uma vez, se não houver comunicação de rescisão ou caducidade desta última renovação, é que poderá estar perante uma "passagem a efectiva". Ou seja, se até meados de Fevereiro não receber qualquer comunicação de não renovação de contrato por parte do empregador, poderá estar perante a situação de "passagem a efectiva".
No entanto, não é uma situação que se possa "garantir" em absoluto, uma vez que o empregador, caso não cumpra o prazo legal de aviso prévio de comunicação de caducidade de contrato (ver artigo em /trabalho/legislacao/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html) tem forma de não a transitar para os quadros da empresa ou, mesmo, de a despedir.
Quanto às férias, uma vez que teve 4 contratos de 6 meses, e a validade destes é equivalente a 24 meses de trabalho consecutivo, as férias deveriam ser contabilizadas da seguinte forma:
- No ano da contratação, 2009, trabalhou 6 meses e tem direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado, num total de 12 dias de férias a gozar após decorridos 6 meses de contrato.
- Em 2010, trabalhou 12 meses, tem direito a 22 dias de férias, mas apenas os "ganha" a partir de Julho de 2010, uma vez que foi o mês da sua contratação no ano anterior e, portanto, apenas os pode gozar passados 6 meses desta data, e até 30 Julho do ano seguinte.
- Em 2011, caso não fique efectiva, por ser o ano em que cessa o contrato, volta a ter direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, num total de 4 dias. Se ficar efectiva, ganha direito aos 22 dias de férias (+ 3 por assiduidade) em Março 2012 por ser o mês equivalente ao da contratação "efectiva". Entretanto, porque passa a efectiva, ou seja, tem um novo contrato, usufrui de 2 dias de férias por cada mês trabalhado em 2011 a gozar após decorridos 6 meses de contrato.
O período experimental entretanto já foi cumprido durante a vigência dos contratos a termo, sendo que, se passar a contratação sem termo (efectiva) não terá que cumprir qualquer período experimental.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Se estamos correctos, os seus contratos vigoraram da seguinte forma:
1º Contrato - 1 Julho 2009 a 30 Novembro 2009
1ª Renovação (2º contrato) - 1 Dezembro 2009 a 30 Abril 2010
2ª Renovação (3º contrato) - 1 Maio 2010 a 30 Setembro 2010
3ª Renovação (4º contrato) - 1 Outubro 2010 a 28 Fevereiro 2011
Os contrato de trabalho a termo certo renováveis automaticamente podem ter até 3 renovações (total de 4 contratos) se não houver comunicação de rescisão ou caducidade de nenhum deles entretanto.
Apenas no final do prazo da última renovação, mais uma vez, se não houver comunicação de rescisão ou caducidade desta última renovação, é que poderá estar perante uma "passagem a efectiva". Ou seja, se até meados de Fevereiro não receber qualquer comunicação de não renovação de contrato por parte do empregador, poderá estar perante a situação de "passagem a efectiva".
No entanto, não é uma situação que se possa "garantir" em absoluto, uma vez que o empregador, caso não cumpra o prazo legal de aviso prévio de comunicação de caducidade de contrato (ver artigo em /trabalho/legislacao/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html) tem forma de não a transitar para os quadros da empresa ou, mesmo, de a despedir.
Quanto às férias, uma vez que teve 4 contratos de 6 meses, e a validade destes é equivalente a 24 meses de trabalho consecutivo, as férias deveriam ser contabilizadas da seguinte forma:
- No ano da contratação, 2009, trabalhou 6 meses e tem direito a 2 dias de férias por cada mês trabalhado, num total de 12 dias de férias a gozar após decorridos 6 meses de contrato.
- Em 2010, trabalhou 12 meses, tem direito a 22 dias de férias, mas apenas os "ganha" a partir de Julho de 2010, uma vez que foi o mês da sua contratação no ano anterior e, portanto, apenas os pode gozar passados 6 meses desta data, e até 30 Julho do ano seguinte.
- Em 2011, caso não fique efectiva, por ser o ano em que cessa o contrato, volta a ter direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, num total de 4 dias. Se ficar efectiva, ganha direito aos 22 dias de férias (+ 3 por assiduidade) em Março 2012 por ser o mês equivalente ao da contratação "efectiva". Entretanto, porque passa a efectiva, ou seja, tem um novo contrato, usufrui de 2 dias de férias por cada mês trabalhado em 2011 a gozar após decorridos 6 meses de contrato.
O período experimental entretanto já foi cumprido durante a vigência dos contratos a termo, sendo que, se passar a contratação sem termo (efectiva) não terá que cumprir qualquer período experimental.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
- hvmp
- Autor do tópico
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Bom dia .As minhas dúvidas persistem ! Relativamente a 2010 apenas gozei 12 dias de férias e subsidio correspondente pois foi o que o patrão disse que eu tinha direito . Em relação a 2011, e partindo do principio que não vou ser despedida, a minha questão é : tenho direito a gozar este ano 22 dias de férias ou só no próximo ano é que adquiro esse direito ? Obrigada .
Respondido por hvmp
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contrato de Trabalho
03 Fev. 2011 11:45 - 03 Fev. 2011 11:46 #1708
Cara HVMP,
Se não for despedida, ganha direito aos 22 dias de férias (+ 3) em Março 2012 por ser o mês equivalente ao da contratação "efectiva", podendo apenas gozar estes dias após decorridos 6 meses de trabalho.
Como em 1 Janeiro 2012, ganha mais 22 (+ 3) dias, a sugestão é que chegue a acordo com o empregador para "ir gozando" durante o ano os 22 dias que ganha em Março 2011 (e que apenas poderia gozar a partir de Setembro), de forma a não acumular com os 22 (+ 3) de 2012 e, assim, não ter que tirar férias durante um longo período ou o empregador ter que lhe pagar dias de férias não gozados.
Se considerar adequado, e para obter um "parecer oficial" sobre esta questão das férias, que é das mais complicadas no quadro da Gestão de Recursos Humanos, sugerimos que contacte o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Se não for despedida, ganha direito aos 22 dias de férias (+ 3) em Março 2012 por ser o mês equivalente ao da contratação "efectiva", podendo apenas gozar estes dias após decorridos 6 meses de trabalho.
Como em 1 Janeiro 2012, ganha mais 22 (+ 3) dias, a sugestão é que chegue a acordo com o empregador para "ir gozando" durante o ano os 22 dias que ganha em Março 2011 (e que apenas poderia gozar a partir de Setembro), de forma a não acumular com os 22 (+ 3) de 2012 e, assim, não ter que tirar férias durante um longo período ou o empregador ter que lhe pagar dias de férias não gozados.
Se considerar adequado, e para obter um "parecer oficial" sobre esta questão das férias, que é das mais complicadas no quadro da Gestão de Recursos Humanos, sugerimos que contacte o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Ultima edição : 03 Fev. 2011 11:46 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Ivo14
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Boa noite
Era o seguinte vou fazer dia 2 de agosto 9 meses que estou numa empresa a contratos automaticamente renováveis ,
Comecei no dia 3 de novembro de 2014 que acabava 2 de fevereiro. no Dia 2 de maio( passado 3 meses) assinei um contrato que termina no dia 2 de agosto.
A minha dúvida é o seguinte se eu quiser não renovar mais com a empresa quanto tempo de antecedência devo avisar, tenho os meus direitos? subs de Natal e férias? E outra questão estive de atestado descontam pra férias e subsidio de férias? Agradecia resposta obrigado
Era o seguinte vou fazer dia 2 de agosto 9 meses que estou numa empresa a contratos automaticamente renováveis ,
Comecei no dia 3 de novembro de 2014 que acabava 2 de fevereiro. no Dia 2 de maio( passado 3 meses) assinei um contrato que termina no dia 2 de agosto.
A minha dúvida é o seguinte se eu quiser não renovar mais com a empresa quanto tempo de antecedência devo avisar, tenho os meus direitos? subs de Natal e férias? E outra questão estive de atestado descontam pra férias e subsidio de férias? Agradecia resposta obrigado
Respondido por Ivo14
- Beatriz Madeira
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Caro Ivo Sousa, boa tarde.
Rescisão por iniciativa do trabalhador:
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Rescisão por iniciativa do trabalhador:
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Respondido por Beatriz Madeira
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