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contrato de trabalho a termo
- karla oliveira
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boa tarde!
Tenho uma contrato a termo certo de 6 meses, estou neste momento no segundo contrato que termina em Outubro!
Mas não pretendo terminar o mesmo, a minha questão é quantos dias tenho de dar a empresa?
Se posso utilizar os meus dias de ferias para o mesmo?
E como devo fazer a carta?
obrigada
Tenho uma contrato a termo certo de 6 meses, estou neste momento no segundo contrato que termina em Outubro!
Mas não pretendo terminar o mesmo, a minha questão é quantos dias tenho de dar a empresa?
Se posso utilizar os meus dias de ferias para o mesmo?
E como devo fazer a carta?
obrigada
Respondido por karla oliveira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico contrato de trabalho a termo
20 Jul. 2016 14:54 - 20 Jul. 2016 14:57 #15507
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Quanto aos dias de férias, a resposta é negativa, uma coisa são os dias de aviso prévio, outra são os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio. No caso de querer gozar as férias, ou de o empregador assim o decidir (para não ter de lhe pagar os dias não gozados e o subsídio), deverá na mesma receber o respetivo subsídio mas, desta forma, poderá, em acordo com o empregador, incluir as férias no prazo de aviso prévio.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Quanto aos dias de férias, a resposta é negativa, uma coisa são os dias de aviso prévio, outra são os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio. No caso de querer gozar as férias, ou de o empregador assim o decidir (para não ter de lhe pagar os dias não gozados e o subsídio), deverá na mesma receber o respetivo subsídio mas, desta forma, poderá, em acordo com o empregador, incluir as férias no prazo de aviso prévio.
Ultima edição : 20 Jul. 2016 14:57 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
- karla oliveira
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Eu pretendo rescindir o contrato e como ainda não gozei as ferias (dos dois contratos de 6 meses) pretendia saber se na carta que lhe tenho de enviar (pelo que sei a dar-lhe 30 dias) incluir os meus dias de ferias pois não as quero receber como ferias não gozadas.
Respondido por karla oliveira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Quando se trata de contratos a termo automaticamente renovados não se contas as férias relativas a 2 contratos, mas sim relativas ao tempo trabalhado. Admitindo que iniciou o 1º contrato em Novembro 2015, se não gozou as férias, então tem 4 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio de 2015 a receber. Relativamente a 2016, deverá contar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto. No caso do empregador concordar, podem chegar a acordo de que goza as suas férias durante o prazo de pré-aviso e recebe, por isso, apenas o respetivo/proporcional subsídio. Atenção que o empregador tem o direito de decidir que não goza as férias e, por isso, lhe paga as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio. Na carta de rescisão contratual poderá referir que tem preferência pelo gozo de X dias de férias no período de aviso prévio que se inicia a (data).
Respondido por Beatriz Madeira
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