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Despedimento pelo trabalhador
- L1z1nha
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Boa noite!
Estou com uma dúvida e gostava de ajuda...Trabalhei numa empresa durante 16 anos mas decidi me despedir para puder ter mais tempo para a minha filha, mas ando com umas dúvidas em relação ao que tenho direito, já ouvi tanta coisa mas não sei ao certo e não quero ser enganada pelo meu patrão.
Tenho direito ao subsidio de férias e de Natal, como ele andava a pagar em duodecimos? Essa é a minha grande dúvida
Obrigado
Estou com uma dúvida e gostava de ajuda...Trabalhei numa empresa durante 16 anos mas decidi me despedir para puder ter mais tempo para a minha filha, mas ando com umas dúvidas em relação ao que tenho direito, já ouvi tanta coisa mas não sei ao certo e não quero ser enganada pelo meu patrão.
Tenho direito ao subsidio de férias e de Natal, como ele andava a pagar em duodecimos? Essa é a minha grande dúvida
Obrigado
Respondido por L1z1nha
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento pelo trabalhador
02 maio 2016 16:43 - 02 maio 2016 16:45 #15041
A resposta é afirmativa mas... do valor total que receberia no ano do despedimento só deverá receber o valor total equivalente aos meses completos (e parcial em caso de meses incompletos) trabalhados. Desse montante subtraia o valor já recebido em duodécimos e chegará ao valor que ainda tem por receber.
Deixamos-lhe alguma informação que poderá considerar útil:
Rescisão por iniciativa do trabalhador:
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Deixamos-lhe alguma informação que poderá considerar útil:
Rescisão por iniciativa do trabalhador:
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Ultima edição : 02 maio 2016 16:45 por Beatriz Madeira.
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