Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Trabalhar em part-time

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Gallagher Desligado
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    Gallagher
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    Trabalhar em part-time

    08 Abr. 2015 18:43
    #13714
    Boa tarde
    Sou nova por aqui e estou com algumas duvidas espero que alguém me possa ajudar...
    Comecei a trabalhar no dia 17 de Janeiro depois de uma entrevista rápida por telefone foi acordado que ia trabalhar aos fins de semana 4 horas por dia, até agora não assinei contrato e neste momento, quero sair, com que antecedência devo anunciar o meu despedimento?? tenho direito a 4 dias de ferias uma vez que trabalhei 2 meses completos certo?? uma vez que trabalhei também noutros dias da semana essas horas são pagas horas "normais" ou devo receber mais por elas??
    Obrigada desde de já!
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: Trabalhar em part-time

    11 Jul. 2015 19:04
    #14088
    Cara Eduarda Gallagher, boa tarde.

    O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.

    Para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente (contactos emhttps://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html).

    Caso ainda não tenham passado os 3 meses, está em "período experimental", em que se aplica o disposto no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

    Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá assumir a forma de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.

    Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.

    Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

    Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

    Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

    Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html

    Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

    Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html

    Quanto ás horas trabalhadas "noutros dias da semana", se forem, de facto, extraordinárias, então devem ser pagas da seguinte forma:
    1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
    2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
    3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

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