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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Trabalhar em part-time

Trabalhar em part-timefoi criado por Gallagher

08 Abr. 2015 18:43 #13714
Boa tarde
Sou nova por aqui e estou com algumas duvidas espero que alguém me possa ajudar...
Comecei a trabalhar no dia 17 de Janeiro depois de uma entrevista rápida por telefone foi acordado que ia trabalhar aos fins de semana 4 horas por dia, até agora não assinei contrato e neste momento, quero sair, com que antecedência devo anunciar o meu despedimento?? tenho direito a 4 dias de ferias uma vez que trabalhei 2 meses completos certo?? uma vez que trabalhei também noutros dias da semana essas horas são pagas horas "normais" ou devo receber mais por elas??
Obrigada desde de já!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalhar em part-time

11 Jul. 2015 19:04 #14088
Cara Eduarda Gallagher, boa tarde.

O trabalhador que presta serviço para uma empresa por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo.

Para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente (contactos emhttps://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html).

Caso ainda não tenham passado os 3 meses, está em "período experimental", em que se aplica o disposto no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Esta rescisão contratual também poderá assumir a forma de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.

Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html

Quanto ás horas trabalhadas "noutros dias da semana", se forem, de facto, extraordinárias, então devem ser pagas da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).
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