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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Despedimento com contrato sem termo

Despedimento com contrato sem termofoi criado por ana.ribeiro

17 Set. 2014 13:06 #11965
Boa tarde,

Estou a trabalhar numa clinica medica, onde sou assistente dentaria e faço recepçao.

O que queria saber era:
No meu recibo vem como admnistrativa, a entidade patronal disse que nao tinha qualificaçoes para que no recibo viesse a categorua como assistente dentaria. E verdade ?

Estou seriamente a pensar vir embora da empresa, so estou ha tres meses na clinica, e ate agora sem nenhum contrato. Tenho de dar horas a entidade patronal ??? Estou a receber mensalmente sub de ferias e sub de natal, pelo que,nao sei se estou em periodo experimental ou nao,mas, se vier embora tenho direito a gozar 2 dias por cada mes de trabalho certo ?

Aguardo atentamente uma resposta.
Obrigada,
Ana

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento com contrato sem termo

30 Set. 2014 15:25 - 21 Jan. 2024 17:32 #12156
Cara Ana, boa tarde.

Quanto à questão das qualificações, se tem formação superior/universitária ou fez formação profissional com grau equivalente ao ensino regular, então terá certamente as qualificações para a categoria de "assistente dentária". O que se passa, e que o empregador poderá ter dificuldades em assumir frontalmente, é que a categoria de "administrativa" requer um salário menor, logo menos custos, descontos e tributações...

Quanto a "vir-se embora" por sua iniciativa, fazemos notar que o facto de não ter um contrato assinado reverte a seu favor porque passados 90 dias iniciais consecutivos (equivalentes aos 3 meses ao período experimental "geral") passa a efetiva, ou seja, fica em situação contratual equivalente à de um trabalhador com contrato sem termo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso ter atenção se o empregador está a fazer os descontos para a Seg. Social (dele e do trabalhador) ou seja, se registou o trabalhador desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente. (Ver artigo 147 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Caso seja sua opção efetuar a rescisão contratual, deverá proceder à comunicação de rescisão contratual por carta registada e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.

Ver informação sobre:

- Prazos de aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

- Modelo de carta em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

- Direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Quanto às férias, em caso de rescisão contratual, tem cerca de 1,5 dias por cada mês completo trabalhado mas, no seu caso, sem direito a pagamento do respetivo/proporcional subsídio, uma vez que recebe em duodécimos.
Ultima edição : 21 Jan. 2024 17:32 por Pedro Ferreira.

Respondido por ana.ribeiro no tópico Despedimento com contrato sem termo

04 Out. 2014 17:28 #12200
Boa tarde Exmª Srª Beatriz Madeira,


No seguimento do assunto anterior, denunciei o contrato de trabalho , antes de fazer os 90 dias de período experimental, pois até à data saí sem assinar qualquer contrato, nem ter conhecimento de qualquer assunto sobre possível contrato, pois não foi dado nada para assinar, assumindo que é um contrato sem termo correcto ( iniciado em 21/06/14 até 18/09/14) ??

O tempo em que estive a trabalhar é considerado período experimental ?
Se sim, existe algum prazo de aviso prévio, no qual deveria ter informado a minha intenção de cessar funções?

No recibo de vencimento do respectivo mês de Setembro, efectuaram me um desconto de " Indemnização s/ aviso prévio " no valor 242.50€, uma vez que recebia 485,00€/ mês. ( Junto em anexo o recibo de vencimento do mês de Setembro).

Será que tenho direito por lei a receber este valor ( 242,50€), ou o desconto efectuado é legal?

Aguardo atenciosamente por uma resposta.

Cumprimentos,
Ana Margarida Ribeiro

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento com contrato sem termo

28 Out. 2014 14:33 #12399
Cara Ana, boa tarde.

A resposta à primeira questão é afirmativa, não havendo nenhum contrato escrito, a sua relação laboral rege-se pela lei geral, ou seja, pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Assim sendo, o "tempo em que est(e)ve a trabalhar é considerado período experimental", sim, e não existe qualquer "prazo de aviso prévio" aplicável. Veja o artigo 114.º do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

O "desconto de "Indemnização s/ aviso prévio"" não se aplica, uma vez que não está definido em nenhum documento (contrato de trabalho) que existe um prazo de aviso prévio específico. Na ideia do empregador talvez existisse um contrato a termo certo, com um prazo de aviso prévio menor (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html ), mas a verdade é que não assinou qualquer documento.

Sugerimos-lhe que vá à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho apresentar o caso e pedir uma opinião quanto a como reaver a quantia indevidamente aplicada.
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