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Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

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maximiliano Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    30 Ago. 2011 23:40
    #2662
    Boa noite

    Gostaria de saber se a minha entidade empregadora, após receber a minha carta de demissão com aviso prévio de 2 meses, pode recusar o meu trabalho durante esses meses, recusando-me assim tambem ao salário dos meses em falta.

    Obrigada
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    12 Set. 2011 15:31
    #2734
    A resposta é afirmativa e negativa. O empregador pode decidir que não quer os seus préstimos durante o tempo de aviso prévio, sim. Mas não pode recusar-se a pagar-lhe, uma vez que estaria disponível para cumprir o contrato até ao final do período de aviso prévio.
    J
    Jasmin Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    14 Set. 2011 16:40
    #2748
    Boa tarde.

    Gostaria de esclarecer algumas dúvidas relativas ao meu contrato de trabalho a termo certo, que me têm dado algumas dores de cabeça.

    Comecei a trabalhar para uma empresa de trabalho temporário no dia 18 de Julho, assinei contrato a 25 de Julho, sendo que a primeira semana foi de formação remunerada.

    Entretanto poderei ter de sair da empresa dia 19 de Setembro, não respeitando assim o aviso prévio minimo de 15 dias antes do fim do contrato (que é mensal e termina a dia 25 de Setembro).

    Só o saberei na 6a feira, dia 16, pelo que a minha dúvida é:

    Terei direito a receber parte do meu salário? (As contas da empresa são de 22 a 21 de cada mês)

    Em quantos dias serei prejudicada no aviso prévio e quantos dias de férias terei para compensar esses dias em falta do aviso prévio?

    O meu receio é sair deste emprego para um consideravelmente melhor, no entanto, perder o meu salário de setembro por completo.

    Isso poderá suceder?

    Agradeço imenso uma resposta.

    Atentamente,

    Jasmin K.
    T
    Tiago Matos
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    17 Set. 2011 17:44
    #2757
    Jasmin escreveu: Boa tarde.

    Gostaria de esclarecer algumas dúvidas relativas ao meu contrato de trabalho a termo certo, que me têm dado algumas dores de cabeça.

    Comecei a trabalhar para uma empresa de trabalho temporário no dia 18 de Julho, assinei contrato a 25 de Julho, sendo que a primeira semana foi de formação remunerada.

    Entretanto poderei ter de sair da empresa dia 19 de Setembro, não respeitando assim o aviso prévio minimo de 15 dias antes do fim do contrato (que é mensal e termina a dia 25 de Setembro).

    Só o saberei na 6a feira, dia 16, pelo que a minha dúvida é:

    Terei direito a receber parte do meu salário? (As contas da empresa são de 22 a 21 de cada mês)

    Sim, independentemente do dia em que deixa de trabalhar, terá direito a receber todos os dias de trabalho.
    Jasmin escreveu: Em quantos dias serei prejudicada no aviso prévio e quantos dias de férias terei para compensar esses dias em falta do aviso prévio?

    Tendo o contrato menos de 6 meses, o aviso prévio é de 15 dias. Ver: Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio .

    A indemnização por denúncia de contrato sem aviso prévio está regulamentada pelo artigo 401 do código do trabalho: Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio .
    Jasmin escreveu: O meu receio é sair deste emprego para um consideravelmente melhor, no entanto, perder o meu salário de setembro por completo.

    Regra geral, o trabalhador que denuncia o seu contrato de trabalho tem direito a receber (pode haver excepções):

    Dias de férias não gozados e respectivo subsídio
    Subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
    Subsídio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)
    Jasmin escreveu: Isso poderá suceder?

    Não, terá direito a receber os dias trabalhados, os dias de férias e subsídio, os parciais de subsídio de natal (embora deduzindo a sobretaxa extraordinária de IRS*) e férias. A este valor será deduzida a indemnização por falta de aviso prévio.

    * Ver: Foi publicada em DR a Sobretaxa Extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS
    Jasmin escreveu: Agradeço imenso uma resposta.

    Atentamente,

    Jasmin K.
    N
    nmcesar Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    25 Jan. 2013 01:50
    #7010
    Boa noite,

    A minha namorada trabalhou de 12 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2012 com um contrato sem termo e com ordenado base 485€.
    A empresa abdicou do pre aviso de rescisão, tendo ela gozado em 2012 os 22 dias de férias e recebido o Subsídio de férias e Natal.

    A empresa indica que ela não tem direito a qualquer compensação apesar de colegas dela que entraram um mês antes (12 de Dezembro 2010) tiveram direito ao equivalente a 2 salários base.

    Terá ela direito a algum valor?

    Obrigado
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    28 Jan. 2013 15:30 - 07 maio 2023 18:25
    #7023
    Caro nmcesar, boa tarde.

    Todo o trabalhador que é despedido, ficando em situação de desemprego involuntário, tem direito à compensação por despedimento. Sobre os direitos dos trabalhadores no despedimento, sugerimos a consulta do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html

    Quanto à indemnização por despedimento, deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/1072-al...-agosto-de-2012.html

    Apenas uma nota: aquilo que diz, "A empresa abdicou do pre aviso de rescisão", implica que a empresa deve, igualmente, pagar-lhe os dias de aviso prévio que não cumpriu. Ou seja, se fosse o caso de ter de avisar do despedimento com 30 dias de aviso prévio e não tivesse havido o cumprimento destes dias, o empregador deve pagar-lhe o salário até ao fim do contrato mais os 30 dias de aviso não cumpridos, ou 20 ou 10 dias, conforme o que não tenha cumprido.
    Ultima edição : 07 maio 2023 18:25 por Pedro Ferreira.
    N
    nmcesar Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    29 Jan. 2013 00:29
    #7042
    Boa noite Beatriz,

    antes de mais obrigado pela resposta.

    No entatanto a situação é ligeiramente diferente dado que ela solicitou o despedimento junto da entidade empregadora e como convinha à empresa (iniciou entretanto processo de despedimento coletivo) esta abdicou do pre-aviso.

    Várias pessoas receberam 2 ordenados base, mas ela não.

    Será por não ter trabalhado 2011 completo?

    Mais uma vez obrigado.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    29 Jan. 2013 10:29
    #7044
    Caro nmcesar, bom dia.

    Se foi a trabalhadora que solicitou o despedimento, então essa é, provavelmente, a razão pela qual não lhe foi concedida a indemnização. Quando é o trabalhador a fazer a denúncia do contrato fica sem direito à indemnização, uma vez que esta é atribuída apenas quando é a empresa que faz o despedimento. Se ela foi, entretanto, incluída no processo de despedimento coletivo, então também tem direito, como os demais trabalhadores, à indemnização/compensação por despedimento. Se não foi incluída, e a empresa aceitou o seu pedido de demissão, então não tem direito à indemnização/compensação.
    A
    AndreiaCastela Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    30 Abr. 2013 13:10
    #7895
    Boa tarde,
    Eu tenho uma dúvida, eu hoje fui falar com a minha chefe para me demitir, e ela disse que tenho que escrever uma carta de rescisão de contrato e dar 30 dias à casa. Mas a minha duvida é esta, hoje sendo dia 30/04/2013, e o meu contrato de 6 meses acaba dia 18/05/2013, como é que vou dar 30 dias? Não era suposto ser só até à data do contrato?
    Peço imensa desculpa pelo incómodo.

    Cumprimentos,
    Andreia Castela
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    30 Abr. 2013 14:47 - 07 maio 2023 18:26
    #7896
    Cara Andreia Castela, boa tarde.

    No caso de contrato de trabalho a termo certo não renovável com duração até 6 meses, a comunicação de rescisão deve ser feita pelo trabalhador com 15 dias de aviso prévio face à data do seu término.

    Caso o seu contrato seja automaticamente renovável e diga, especificamente, que deve comunicar a rescisão com 30 dias de antecedência face à data de término do mesmo, na impossibilidade de cumprimento do prazo indicado deve proceder à denúncia do contrato contando os 30 dias. Assim, "entra" já no período da 1ª renovação, mas cumpre o que está contratualmente definido.

    Pode, também, denunciar o contrato não cumprindo o prazo de aviso prévio, sendo que, neste caso, poderá vir a ser penalizada pelo "desconto" dos dias "em falta" no prazo de aviso prévio. Ou seja, se o seu contrato é automaticamente renovável e se demite antes dos 30 dias previstos no mesmo, o empregador poderá deduzir aos valores que tem de lhe pagar o número de dias que não cumpre.

    Nesta matéria sugerimos a consulta dos seguintes artigos:

    - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

    - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html

    - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
    Ultima edição : 07 maio 2023 18:26 por Pedro Ferreira.
    A
    AndreiaCastela Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    30 Abr. 2013 18:03
    #7918
    Boa tarde, muito obrigada pela ajuda,
    No meu contrato diz "O presente contrato considera-se renovado, por igual período de tempo, se não for denunciado, por escrito, pela Primeira Outorgante com a antecedência de 15 dias, ou pelo Segundo Outorgante com a antecedência de 8 dias, do termo da sua duração inicial ou do termo dos períodos de renovação que ocorram"
    Sendo eu a Segunda Outorgante...isto quer dizer então que o meu contrato é automaticamente renovável se não me despedirem.. Mas no entanto, não menciona esses 30 dias de que falou, apenas que tinha que apresentar uma carta de rescisão com antecedência de 8 dias.
    Peço imensa desculpa pelo incómodo
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    02 maio 2013 16:36
    #7936
    Cara Andreia Castela, boa tarde.

    Pelo que descreve, se não houver uma denúncia/rescisão do contrato, este renova-se automaticamente por períodos de duração igual à do primeiro.

    A informação relativa aos 30 dias de aviso prévio pode ser consultada no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1847-prazos-de-aviso-previo-codigo-do-trabalho.html

    No entanto, se nos diz que o que está escrito no seu contrato é uma obrigatoriedade de cumprimento de 8 dias de aviso prévio, então é o prazo que deverá cumprir.

    Em matéria de denúncia de contrato pelo trabalhador, sugerimos a leitura da informação que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    13 Dez. 2013 14:05
    #10127
    Boa tarde, desde ja obrigado por toda a ajuda dada neste topico. tambem pedia um pouco da sua ajuda, pois irei sai de uma empresa que infelizmente é um pouco conflituosa. Entrei a trabalhar em 11 de Março e disponho de 16 dias de férias, e pretendo apresentar a minha carta de despedimento imediatamente. gostaria de saber se posso usar os 16 dias de ferias para abater os 30 que legalmente terei que ficar, e neste caso, como nunca recebi qualquer subsidio e com 2 salarios em atraso, gostaria de saber o que legalmente tenho direito. Mais uma vez agradeço
    M
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    16 Dez. 2013 00:07
    #10136
    Boa noite,
    antes de mais, parabêns pelo fórum !
    Tenho uma questão: apresentei a minha carta de recisão de contrato no inicio de Dezembro , cumprindo o aviso prévio por lei, 60 dias, sendo o meu último dia para os finais de Janeiro(30 de Janeiro 2013).

    A carta foi enviada visto ter recebido uma proposta com melhores condições de trabalho por outra firma, pelo que antes de iniciar a minha actividade nessa entidade , gostaria recomeçar no meio de Janeiro tendo uma semana de descanso. Assim gostaria de saber o que tenho direito a receber se sair a dia 10 de janeiro por exemplo. O dias que me restam das férias de 2013 vão ser gozadas agora na semana do natal, 5 dias.

    Tenho direito a receber subsídio de fárias e de natal?
    Se cumprir os 60 dias à risca tenho direito a receber mais um venciomento?


    Mais uma vez obrigado e feliz natal.
    M
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    16 Dez. 2013 00:07
    #10137
    Boa noite,
    antes de mais, parabêns pelo fórum !
    Tenho uma questão: apresentei a minha carta de recisão de contrato no inicio de Dezembro , cumprindo o aviso prévio por lei, 60 dias, sendo o meu último dia para os finais de Janeiro(30 de Janeiro 2014).

    A carta foi enviada visto ter recebido uma proposta com melhores condições de trabalho por outra firma, pelo que antes de iniciar a minha actividade nessa entidade , gostaria recomeçar no meio de Janeiro tendo uma semana de descanso. Assim gostaria de saber o que tenho direito a receber se sair a dia 10 de janeiro por exemplo. O dias que me restam das férias de 2013 vão ser gozadas agora na semana do natal, 5 dias.

    Tenho direito a receber subsídio de fárias e de natal?
    Se cumprir os 60 dias à risca tenho direito a receber mais um venciomento?


    Mais uma vez obrigado e feliz natal.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    13 Jan. 2014 16:53 - 13 Jan. 2014 17:03
    #10345
    Caro MGP, boa tarde.

    Tem direito a receber o subsídio de férias relativo aos 5 dias que vai gozar no final de Dezembro 2013 e o subsídio de Natal relativo a 2013.

    Uma vez que, como diz, terminará a sua relação laboral "para os finais de Janeiro (30 de Janeiro 2014).", então ainda tem a receber 2 dias de férias (relativos a 1 mês completo de trabalho em 2014) com respetivo/proporcional subsídio e 1/12 de subsídio de Natal (relativo a 1 mês de trabalho em 2014).

    "Se cumprir os 60 dias à risca (tem) direito a receber" a remuneração relativa a esses 60 dias de trabalho.

    Diz que "gostaria recomeçar no meio de Janeiro tendo uma semana de descanso.", mas atenção, se há um "intervalo" entre o término dos descontos para a Seg. Social por uma empresa e o início dos descontos por outra empresa, no caso de despedimento desta última, para efeitos de subsídio de desemprego, apenas conta o último período, desde que é registado para efetuar os descontos na nova empresa.

    Obrigada pelo reconhecimento do trabalho da equipa do sabiasque.pt
    Ultima edição : 13 Jan. 2014 17:03 por Beatriz Madeira.
    C
    cmparlos Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    17 Dez. 2014 11:45
    #12899
    Bom dia,

    Pretendo auxílio no cálculo da minha indemnização por rescisão de contrato. Eu trabalho há 7 anos na empresa e deste ano não gozei 8 dias de férias. Fiz o pré-avido a dia 8 de Dezembro e ficou acordado que trabalho até dia 3 de Janeiro e ficarei de férias até dia 7 de Fevereiro.

    Tenho outra questão relacionada com os meus contratos, assinados com a mesma empresa) e que também está relacionada com o valor a receber na indemnização. Vou resumir os 3 contratos que assinei pela empresa:

    1º - Assinado a dia 02-08-2007 em que o último vencimento devido a aditamento ao contrato inicial é de 382.20€. Recebi em mãos uma carta da empresa a indicar que o contrato não ia ser renovado terminaria a dia 01-08-2009

    2º Após ter recebido a carta a cessar o meu primeiro contrato a dia 01-08-2009 assinei um contrato a iniciar no dia 02-08-2009 e que contempla que reconhecem a caducidade. Neste 2º contrato foi feito um aditamento contemplando a alteração de funções de dia 23/12/2010 até dia 19/05/2011 em que exerci uma função de supervisão na empresa, que só foi assinado a quando da despromoção e por isso está indicado esse período no aditamento.

    3º A dia 03-08-2013 assino o contrato que formaliza a minha efectividade na empresa e que confirma a caducidade dos contratos desde dia 02-08-2007.

    Questões:
    Foi-me dito que não poderiam ter reduzido o valor do meu vencimento de 710€ (cargo de supervisão) para 510€ (cargo actual).e a minha questão sobre esta afirmação é se é verdadeira? Se for verdade o que posso fazer para reaver o valor em falta?

    A última questão está relacionada com o meu primeiro contrato em que tenho uma carta a indicar que não seria renovado o contrato e não recebi a indemnização e os coordenadores indicaram que numa futura saída da empresa receberia esse valor. Tenho direito a receber a indemnização desse contrato?

    Atenciosamente,
    Carlos Andrade
    M
    marisa1981 Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    17 Dez. 2014 20:28
    #12902
    Boa noite,
    o meu contrato acaba no dia 21/12, mas a empresa diz que só paga a indeminização no final do mês de Dezembro.
    A indeminização não tem de ser paga na altura do termo do contrato?
    Obrigado
    Cumprimentos,
    Marisa Peixoto Gomes
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    29 Jan. 2015 16:28
    #13190
    Cara Marisa Gomes, boa tarde.

    Todos os valores em dívida devem ser pagos ao trabalhador até ao último dia de vigência do contrato. Pode haver exceções que sejam devidamente acordadas e documentadas.
    D
    delphinazul Desligado
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    delphinazul
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    Re: Rescisão de Contrato de Trabalho

    28 Out. 2015 16:03
    #14526
    Boa tarde,

    Rescindi contrato recentemente com uma empresa e estou a ter algumas dificuldades com o Acerto de Contas, com o que realmente tenho direito a receber, podem ajudar sff?


    Entrada: 28 Abril 2014
    Saida: 2 Outubro 2015 (aviso prévio cumprido)

    Dias de Férias por Gozar: 3 (de 27 -> 5 do ano anterior e 22 deste ano)
    Ordenado com duodécimos (susb natal e férias)

    Tenho direito a receber subsidio de férias e de natal?

    Por exemplo, para um ordenado de 1200€, deverá ser:
    9 x 100€ - subs natal ?
    9 x 100€ - subs ferias ?

    Como era com duodecimos não sei bem como funciona se falta alguma coisa relativo a outubro, novembro e dezembro?

    Visto a data de admissão ser Abril do ano anterior não sei se as regras mudam.

    O facto da empresa não ter feito o acerto de contas no ultimo dia de trabalho tem alguma penalização por lei de juros de mora?

    No fim, quanto tenho direito a receber e referente ao quê?


    Agradeço a atenção disponibilizada.
    Cumprimentos

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