Skip to main content
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalhofoi criado por Miranda

08 Nov. 2010 19:10 #1015
Apresentei a carta de demissão no dia 5 de Novembro do presente ano na empresa onde me encontrava efectiva desde 2006 e o meu último dia será no dia 3/12/2010.
Gostava de saber o que tenho direito quando fizerem o ultimo processamento de salário.
Sei que deveria ter avisado com 60 dias de antecedência e isso não conseguirei cumprir. Tenho no presente ano marcados 8 dias de férias ainda não gozados.

Obrigada

Respondido por Miranda no tópico Rescisão de Contrato de Trabalho

08 Nov. 2010 21:46 #1016
Boa noite,

Gostaria de saber quais os meus direitos e deveres tendo em conta que apresentei a minha carta de demissão no dia 5/11 e o ultimo dia de trabalho será dia 03/12.
Tenho ainda 8 dias de férias marcados este mês de Novembro. Também gostaria de saber se os poderei gozar.
Pretendia saber o que será processado no meu último recibo de ordenado.
Obrigada!

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

15 Nov. 2010 12:15 #1043
Se deveria ter apresentado o aviso de cessação de contrato com 60 dias de antecedência face à data de término do contrato e não o fez, poderá ser aplicável o artigo 401 do Código do Trabalho relativo a "Denúncia sem aviso prévio".

As férias não gozadas poderão, consoante decisão do empregador:
- ser gozadas (na data marcada ou noutra data) e pago o subsídio
- ser "descontadas" nos dias de aviso prévio, sem agravantes
- ser "descontadas" nos dias de aviso prévio e no montante a pagar ao empregador pelo incumprimento do prazo de aviso prévio

O trabalhador que denuncia o contrato (se demite) tem direito a:
- dias de férias não gozados (caso existam) relativas ao ano anterior e respectivo subsídio
- subsídio de Natal relativo aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (1/12 por mês)
- subsídio de férias (aquelas que gozaria no ano seguinte) proporcional aos meses trabalhados no ano em que cessa o contrato (2 dias por mês)

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

Respondido por Miranda no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

15 Nov. 2010 15:02 #1051
Obrigada pelo feedback.

Nos Recursos Humanos da empresa, dizem que as férias marcadas em 2010 são referentes ao trabalho de 2010 e que as férias de 2011 só vencem no dia 1/Jan de 2011 e por isso não há lugar a nada mais inclusivé proporcionais.

Eu gostaria de saber os artigos no CT onde refere que tenho direito ao subsidio de férias proporcional aos meses trabalhados no ano da cessação e ainda quais os passos a tomar caso a empresa se recuse a pagar estes direitos.

Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

15 Nov. 2010 15:34 - 28 Mar. 2024 20:05 #1052
Essa informação está incorrecta. As férias que gozou em 2010 e que venceram a 1 Janeiro 2010 reportam ao trabalho efectuado em 2009, sendo que em 2011 iria gozar férias relativas ao trabalho efectuado em 2010. Assim, tem direito a gozar e/ou receber os 8 dias de férias (ou a "descontá-los" no período de pré-aviso, conforme acordo com o empregador) e o respectivo subsídio porque estes dias de férias ainda dizem respeito ao trabalho que efectuou em 2009. Ver artigo 237 parcialmente transcrito em baixo.

No ano de cessação de contrato, o trabalhador tem direito aos parciais dos meses trabalhados no ano em questão, uma vez que as férias reportam aos meses trabalhados durante esse ano e que apenas iriam ser gozados no próximo ano. Ver artigo 245 parcialmente transcrito em baixo.

Artigo 237.º
Direito a férias
1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 — O direito a férias, em regra, reporta -se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.

Artigo 245.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 — Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.

Para confirmar esta informação por via "formal", bem como para saber como proceder em caso de incumprimento por parte do empregador, deve recorrer à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou ao MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012.

A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 28 Mar. 2024 20:05 por Pedro Ferreira.

Respondido por hugomcm no tópico Efeitos de Cessação de Contrato de Trabalho

23 Nov. 2010 15:04 #1138
Boa tarde

Estou a pensar apresentar a carta de demissão a dia 02/12/2010 mas tenho algumas duvidas sobre os valores que terei direito a receber, uma vez que terei de avisar com 60 dias de antecedência, mas só poderei cumprir apenas 30 dias. Poderei usar as ferias que entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011?

O subsidio pago em 2011 é relativo ao trabalho feito no ano anterior (2010), assim como as ferias?

Junto envio um mapa em PDF com os cálculos que fiz do que tenho a receber.

Desde já obrigado
Cumprimentos,
Hugo M.

Este anexo está oculto aos visitantes.
Por favor, inicie sessão ou registe-se para o ver.

Tempo para criar a página: 0.336 segundos