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Direitos

Direitosfoi criado por MFreire

23 Set. 2014 19:47 #12009
Boa tarde,

Trabalho numa empresa desde Março de 2013, tendo gozado dos respectivos subsídios de férias e Natal desse ano, assim como dos dias todos a que tinha direito.

No presente ano, já me foi pago o subsídio de férias e já gozei igualmente de todos os dias a que tinha direito.

Rescindindo agora o contrato, a que tenho direito? (dias de férias de 2015?, valores proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2015?).

Terei de saír com um pré-aviso de 30 dias. Poderei sair antes, ou seja, utilizando para o efeito os dias de férias a que teria direito em 2015?

Agradecendo antecipadamente,

M.F.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direitos

21 Out. 2014 12:48 #12317
Caro/a M.F., bom dia.

No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais (ver artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html ).

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Poderá "sair antes, ou seja, utilizando para o efeito os dias de férias a que teria direito em 2015", se o empregador estiver de acordo.

Outras informações:

Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

Sobre modelo de carta, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html

Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...rego-desde-2012.html

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html
Os seguintes utilizadores Agradeceram: MFreire

Respondido por MFreire no tópico Direitos

01 Dez. 2014 13:56 #12847
Grato pela resposta enviada.

No caso e , rescindindo o contrato no início de Janeiro, terei direito aos 22 dias de férias pagos? Ainda terei dois dias de férias deste ano também por gozar.

Poderão 'mandar-me embora' logo nesses dias (tendo os 22+2 dias de férias por gozar), mesmo que eu queira permanecer até ao fim desse mês?

E em termos de valores, tenho direito aos 22 dias de férias pagos na totalidade (e subsídio de Natal proporcional ao mês trabalhado)?

Deverei iniciar funções em novo emprego logo no início do mês de Fevereiro.

Peço p.f. indicações de como proceder neste caso específico.

Obrigado por toda a atenção dispensada.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direitos

31 Dez. 2014 17:44 #12969
Caro/a M.F., boa tarde.

No ano de rescisão do contrato tem direito ao proporcional de dias de férias não gozadas e ao respetivo subsídio, assim como ao proporcional do subsídio de Natal, relativos aos dias trabalhados em 2015. Não receberia por inteiro. Sobre contabilização de dias de férias no ano de rescisão do contrato, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

O empregador pode "mandá-lo embora" a partir do dia em que recebe a carta de comunicação de rescisão contratual, mas tem de pagar-lhe tudo, salário e proporcionais de férias e subsídios, tal como se permanecesse ao serviço.
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