Cara Nidia, boa tarde.
À partida não pode haver "alterações de última hora" ou "retirar folgas" sem que o trabalhador seja devida e antecipadamente avisado e expresse o seu acordo. Uma vez que o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) não dispõe sobre prazos de aviso em matéria de alterações de horário de trabalho, o melhor será consultar a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (1) no sentido de saber sobre a "legalidade" do procedimento do empregador e sobre os meios de atuação ao seu dispor para atingir os seus objetivos e não ser prejudicada ou falsamente acusada de dar faltas injustificadas ou de abandonar o posto de trabalho.
Chamamos a sua atenção para o facto de apenas ser legal a alteração horária não "superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano." - ver artigo 217 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1305-artigo...rio-de-trabalho.html
) do Código do Trabalho em vigor aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro.
(1) Contactos ACT:
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx