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Relativamente à questão que coloca, genericamente, como poderá ler em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html , à partida e a não ser que haja algo escrito no contrato de trabalho (individual ou coletivo) que autorize o empregador a fazer determinadas alterações ao contrato de trabalho, o empregador não pode alterar de sua exclusiva iniciativa nenhuma das condições contratuais (incluindo horários e dias de folga) assinadas por ambas as partes, ou seja, sem que haja acordo prévio entre estas.
Ora, comentários ao que nos diz:
1) a falta de efetivo de recursos humanos não é culpa dos trabalhadores, mas sim do empregador
2) não se podem tirar dias de folga aos trabalhadores sem consulta e o seu acordo prévio
3) não se podem acrescentar horas extra sem acordo prévio com os trabalhadores (a não ser em situações de emergência...)
4) há limites às horas de trabalho regula e às horas extraordinárias (ver em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1290-artigo...mal-de-trabalho.html e em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1316-artigo...lho-suplementar.html)
5) quando há banco de horas também há limites (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-banco-de-horas.html)
6) a marcação de falta quando os trabalhadores faltam ao dia de trabalho suplementar pode não ser, de facto, legal
7) se a empresa tem mais de 10 trabalhadores, a "escala do mês posterior" tem, obrigatoriamente de ser apresentada até 7 dias antes do início da mesma
A sugestão é que consultem a
ACT - Autoridade para as Condições no trabalho (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html) para obterem um parecer formal/oficial (mesmo que seja apenas por telefone) e poderem agir consoante sejam os vossos objetivos, mas já com uma sustentação oficial. Também podem optar por fazer queixa da empresa na ACT, para que haja uma ação inspetiva e poder haver mudança nesse comportamento do empregador.
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Para obter o esclarecimento que pretende, deixamos-lhe a sugestão de que contacte a entidade responsável pelo cálculo da I ...