Respondemos dentro dos conhecimentos que temos, mas deixamos-lhe a sugestão de que consulte um advogado especializado em matéria laboral.
1. O despedimento por acordo mútuo "normal" não dará direito ao subsídio de desemprego (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...ra-despedimento.html
).
2. O despedimento por acordo mútuo que dá direito ao subsídio de desemprego aplica-se a "trabalhadores qualificados" mediante cumprimento de determinadas condições (ver em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/1817-subs...eto-lei-13-2013.html
).
3. No caso de despedimento por iniciativa do trabalhador fica sem direito a subsídio de desemprego (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
).
4. No caso de despedimento por iniciativa do empregador, dependendo da justificação, terá direito ao subsídio de desemprego (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html
).
5. Em princípio, quem lhe deveria entregar o documento para requerer o subsídio de desemprego é a empresa que está descrita no dito contrato e que, neste momento, recebe os seus papeis da baixa.
6. As férias não gozadas devem ser pagas ao trabalhador despedido juntamente com o respetivo/proporcional subsídio. A empresa não deve "trocar" férias não gozadas pelo pagamento de indemnização.
7. O formulário que a empresa lhe entrega para poder requerer o subsídio de desemprego não está dependente do gozo de férias. O importante para receber o subsídio de desemprego é que, neste formulário seja indicada uma razão de responsabilidade do empregador, caso em que, uma vez que estará impedido de gozar as férias, o empregador lhe deve pagar a indemnização por despedimento (no caso de assumir a responsabilidade do despedimento) e as férias não gozadas mais o respetivo subsídio de férias.
8. O cálculo do subsídio de desemprego é feito mediante a aplicação de uma fórmula descrita no separador "Qual a duração e o valor a receber" (em
seg-social.pt/subsidio-de-desemprego
) que, no caso das pessoas que estão a receber baixas médicas, deverá considerar o valor que está a servir de base para o cálculo da prestação de doença (a confirmar junto da Seg. Social).