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Direito a subsídio de desemprego após baixa médica prolongada

Olá a todos,

Preciso da vossa ajuda uma vez que a seg. Social não consegue dar-me um resposta conclusiva para o meu caso.

Estou há mais de 3 anos de baixa médica prolongada, estando inclusivamente neste momento sem qualquer rendimento dado que excedi o limite máximo de direito a BM.

Sei que ao voltar para a empresa ondE trabalho e uma vez que a impossibilidade se mantém devem alocar-me num serviço onde posso trabalhar com as minhas limitações. Contudo, a empresa não tem essa disponibilidade e como não tenho feitio para estar sentado numa cadeira à espera que a empresa invente uma posição Decidi entrar em acordo. Agora Começam as dúvidas:

Por acordo mútuo, e depois de 3 anOs de baixa tenho direito a subsídio de desemprego? Qual o motivo que a empresa deve alegar?

Uma vez que estou abrangido por um contrato de subrrogação (direito da contratação coletiva de segurança e limpeza), nunca trabalhei nesta empresa (Apenas trabalhei para as empresas anteriores que tinham este cliente) pode ser a empresa a passar-me a declaração do subsídio de desemprego? Ou tenho de ter descontos?
Como tenho férias não gozadas, estas podem servir para a empresa me pagar e depois então, pode atribuir-me a declaração?

Como será feito o cálculo do subsídio de desemprego uma vez que não tenho descontos há tanto tempo? Tenho 28 anos e descontei 8 anos antes da baixa médica.

Agradeço imenso a vossa ajuda, são o meu último recurso visto que a segurança social não se consegue decidir sobre o meu caso.

Muito obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a subsídio de desemprego após baixa médica prolongada

21 Ago. 2017 18:51 #17583
Respondemos dentro dos conhecimentos que temos, mas deixamos-lhe a sugestão de que consulte um advogado especializado em matéria laboral.

1. O despedimento por acordo mútuo "normal" não dará direito ao subsídio de desemprego (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...ra-despedimento.html ).

2. O despedimento por acordo mútuo que dá direito ao subsídio de desemprego aplica-se a "trabalhadores qualificados" mediante cumprimento de determinadas condições (ver em sabiasque.pt/trabalho/noticias/1817-subs...eto-lei-13-2013.html ).

3. No caso de despedimento por iniciativa do trabalhador fica sem direito a subsídio de desemprego (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html ).

4. No caso de despedimento por iniciativa do empregador, dependendo da justificação, terá direito ao subsídio de desemprego (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html ).

5. Em princípio, quem lhe deveria entregar o documento para requerer o subsídio de desemprego é a empresa que está descrita no dito contrato e que, neste momento, recebe os seus papeis da baixa.

6. As férias não gozadas devem ser pagas ao trabalhador despedido juntamente com o respetivo/proporcional subsídio. A empresa não deve "trocar" férias não gozadas pelo pagamento de indemnização.

7. O formulário que a empresa lhe entrega para poder requerer o subsídio de desemprego não está dependente do gozo de férias. O importante para receber o subsídio de desemprego é que, neste formulário seja indicada uma razão de responsabilidade do empregador, caso em que, uma vez que estará impedido de gozar as férias, o empregador lhe deve pagar a indemnização por despedimento (no caso de assumir a responsabilidade do despedimento) e as férias não gozadas mais o respetivo subsídio de férias.

8. O cálculo do subsídio de desemprego é feito mediante a aplicação de uma fórmula descrita no separador "Qual a duração e o valor a receber" (em www.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego ) que, no caso das pessoas que estão a receber baixas médicas, deverá considerar o valor que está a servir de base para o cálculo da prestação de doença (a confirmar junto da Seg. Social).
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