O que acontece quando é o empregador a despedir o trabalhador.
Rescisão por iniciativa do trabalhador
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio
Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.
A atribuição, ou retoma, do subsídio de desemprego depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1020-condicoes-de-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego-desde-2012.html).
Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
Sobre direitos dos trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html
Sobre direitos dos trabalhador em caso de despedimento com contrato de trabalho sem termo, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/564-despedimento-de-trabalhador-com-contrato-de-trabalho-sem-termo.html
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1847-prazos-de-aviso-previo-codigo-do-trabalho.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em http://sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simulador-de-compensacao-da-act.html
rescisão de contrato
Estou numa empresa desde 14 de Agosto de 2019 com contrato de termo incerto.Apresentei a carta de rescisão a 19 de Junho 2022 tendo informado a empresa com os 60 dias de antecedência previstos na lei, com a data de saída para dia 19 de Agosto 2022.
O empregador sugeriu que iria prescindir desses 60 dias e cessar o contrato a 31 de Julho, dizendo que eu ficaria a usufruir de férias pagas ainda não gozadas até 19 de Agosto 2022. Gostaria de saber se estou a ser prejudicada com esta sugestão. Pode um contrato ser cessado e o trabalhador após isso ficar a ter férias pagas?. Precisava de alguma orientação relativa a este tema.
Desde já os meus agradecimentos pela sua atenção.
envio de documentos
Pode ser enviada a rescisão via email com declaração para o fundo desemprego?Trabalho para empresa patronal
Começei a trabalhar dia 2 de março para uma empresa e nao tenho contrato porque foi acordado nos trabalharmos 2 meses e de momento estao a tentar fazer com que nao trabalhemos mais ficamos 4 dias em casa devido a um acidente de um trabalhador que teve presente ao pe de alguem que deu positivo para o covid 19 mas ele foi fazer o teste deu negativo e agora a empresa nao nos diz nada sobre o trabalho e o que vai acontecer que devo fazer?rescisão de contrato
boa tardeestando eu de baixa medica há mais de 365 ( doença oncologica ) e a contrato , recebi a dia 7 de Fevereiro de 2020 a rescisão de contrato que acaba a 22 de Fevereiro 2020. Terei eu direito a subsidio de desemprego ? o que a entidade patronal está a fazer pode fazer ?
Relativamente a ter direito ao subsídio de desemprego, terá de submeter o formulário que o empregador lhe entrega na Seg. Social ou num Centro de Emprego durante os 90 dias seguintes à data do desemprego (a data em que termina o contrato). Não deve ficar à espera que termine o prazo da baixa.
Mas ATENÇÃO, caso tenha restrições (ver na baixa, em "Autorizações") à saída de casa, deve ir à Seg. Social ou ao Centro de Emprego apenas nos horários autorizados ou, então, fazer-se representar por alguém da sua confiança na Seg Social ou no Centro de Emprego, sendo que esta pessoa deverá levar a sua baixa para comprovar a sua incapacidade de deslocação pessoal aos serviços.
Despedimento pelo empregador.
Boa noite. A firma em que trabalhei desde 02 de Fev de 2017 até 31 Dez 2018 despediu-me alegando inadaptação. Estranhei esta "desculpa", porque o trabalho de vendedor de peças automóveis foi por mim exercido durante 15 anos numa outra firma e nesta exerci cerca de dois anos. Não tem lógica este despedimento por adaptação. No emprego anterior a este houve despedimento por fecho da firma, no caso extinção de posto de trabalho ou seja, a firma fechou definitivamente em 31 de Dez de 2016. A segurança social deu-me 38 meses de subsidio de desemprego e como entrei em Fev de 2017 estive no desemprego apenas um mês e um dia o resto do tempo pedi suspensão. Estou novamente inscrito no IEFP e o mesmo achou estranho o motivo do despedimento. Remetido o processo para a Seg.Social a mesma o deferiu por achar também estranho o motivo do despedimento. Neste momento o processo está parado à espera que a firma envie por escrito o motivo da inadaptação. Fui chamado pela firma para resolver o problema tendo que ir com a entidade patronal a um advogado para chegarmos a um acordo para ficar o mesmo motivo. É já esta Quarta feira.O que eu pergunto é o seguinte: ---- Posso ser prejudicado pela Segurança Social e IEFP por causa deste motivo? O valor do subsidio pode vir a ser menor? A suspensão anterior do subsidio de desemprego pode ser anulada ou reduzida? Posso vir a ter problemas se vier a ter um novo emprego ligado ao mesmo ramo ou outro?
Gostaria que me respondessem com a maior brevidade possível.
Obrigado
João Emídio - 60 anos de idade.
O que posso fazer mais alguém me pode ajudar?
Prazo de 60 dias
Boa noite.No caso de apresentar a minha carta de demissão, terei de o fazer com 60 dias de antecedência. Pergunto, poderá a empresa prescindir desses 60, efetuando uma desvinculação imediata? Será isso legal?
rescisão do contrato por parte do empregador
Boa noite, comecei a trabalhar numa área diferente em Abril de 2018 com contrato de seis meses mas o mau patrão não está muito satisfeito e deu me à carta para o centro de emprego mas não preencheu a parte do motivo e informaram me que seria mas rápido e fácil se ele colocasse na parte que diz rescisão no período experimental (sendo que já passou) porque se colocasse por inadaptação teria que escrever uma carta e nunca mais fica "livre" deles e o mesmo também não se encontra por cá.Gostaria de saber se pode ser mesmo assim como me informaram ?
Obrigada
Indemnização em caso de caducidade de CT a termo certo
Boa tarde,Encontro-me a trabalhar numa empresa desde 19 de junho do corrente ano e o meu contrato (a termo), caducará no dia 18 de dezembro também deste ano. (Portanto: contrato de 6 meses a termo certo e a tempo parcial).
Caso a entidade patronal decida não renovar o meu contrato, qual a indemnização a que terei direito - ou como calculá-la? Com efeito, o meu contrato refere uma indemnização de dois dias por cada mês completo de trabalho nos termo do art. 344/2 do CT. Todavia, ao ler o referido artigo, fico com a sensação de que tal indemnização se aplica, apenas e só, a trabalhadores com 1 ou anos de casa...
Seria diferente caso a intenção de não renovação fosse minha?
Obrigada pela atenção.
Respeitosos cumprimentos,
Ana Ferreira
O que devo fazer e quais são os meus direitos?
sou empregada doméstica... Obrigada
Rescisao por parte do trabalhador noutro país da Europa e regresso a Portugal sem trabalho
Caros, Srs.,Gostaria e saber se um trabalhador que sempre trabalhou em Portugal e que prescindiu do subsídio de desemprego para trabalhar noutro país da Europa (Inglaterra) terá direito ao mesmo subsídio de desemprego caso opte por regressar a Portugal sem trabalho.
Obrigada
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