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Rescisão por iniciativa do empregador

O que acontece quando é o empregador a despedir o trabalhador.

Rescisão por iniciativa do trabalhador
Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio
Denúncia de contrato pelo trabalhador SEM aviso prévio

Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego.

A atribuição, ou retoma, do subsídio de desemprego depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em Condições de atribuição de subsídio de desemprego - Desde 2012).

Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.

Sobre direitos dos trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, ver informação em Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

Sobre direitos dos trabalhador em caso de despedimento com contrato de trabalho sem termo, ver informação em Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo

Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em Prazos de aviso prévio - Código do Trabalho

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em Contabilização de dias de férias

Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em Simulador de Compensação da ACT

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Ana
rescisão de contrato
Estou numa empresa desde 14 de Agosto de 2019 com contrato de termo incerto.
Apresentei a carta de rescisão a 19 de Junho 2022 tendo informado a empresa com os 60 dias de antecedência previstos na lei, com a data de saída para dia 19 de Agosto 2022.

O empregador sugeriu que iria prescindir desses 60 dias e cessar o contrato a 31 de Julho, dizendo que eu ficaria a usufruir de férias pagas ainda não gozadas até 19 de Agosto 2022. Gostaria de saber se estou a ser prejudicada com esta sugestão. Pode um contrato ser cessado e o trabalhador após isso ficar a ter férias pagas?. Precisava de alguma orientação relativa a este tema.
Desde já os meus agradecimentos pela sua atenção.

Claudia
envio de documentos
Pode ser enviada a rescisão via email com declaração para o fundo desemprego?
Andre
Trabalho para empresa patronal
Começei a trabalhar dia 2 de março para uma empresa e nao tenho contrato porque foi acordado nos trabalharmos 2 meses e de momento estao a tentar fazer com que nao trabalhemos mais ficamos 4 dias em casa devido a um acidente de um trabalhador que teve presente ao pe de alguem que deu positivo para o covid 19 mas ele foi fazer o teste deu negativo e agora a empresa nao nos diz nada sobre o trabalho e o que vai acontecer que devo fazer?
carla
rescisão de contrato
boa tarde
estando eu de baixa medica há mais de 365 ( doença oncologica ) e a contrato , recebi a dia 7 de Fevereiro de 2020 a rescisão de contrato que acaba a 22 de Fevereiro 2020. Terei eu direito a subsidio de desemprego ? o que a entidade patronal está a fazer pode fazer ?

JOÃO
Despedimento pelo empregador.
Boa noite. A firma em que trabalhei desde 02 de Fev de 2017 até 31 Dez 2018 despediu-me alegando inadaptação. Estranhei esta "desculpa", porque o trabalho de vendedor de peças automóveis foi por mim exercido durante 15 anos numa outra firma e nesta exerci cerca de dois anos. Não tem lógica este despedimento por adaptação. No emprego anterior a este houve despedimento por fecho da firma, no caso extinção de posto de trabalho ou seja, a firma fechou definitivamente em 31 de Dez de 2016. A segurança social deu-me 38 meses de subsidio de desemprego e como entrei em Fev de 2017 estive no desemprego apenas um mês e um dia o resto do tempo pedi suspensão. Estou novamente inscrito no IEFP e o mesmo achou estranho o motivo do despedimento. Remetido o processo para a Seg.Social a mesma o deferiu por achar também estranho o motivo do despedimento. Neste momento o processo está parado à espera que a firma envie por escrito o motivo da inadaptação. Fui chamado pela firma para resolver o problema tendo que ir com a entidade patronal a um advogado para chegarmos a um acordo para ficar o mesmo motivo. É já esta Quarta feira.
O que eu pergunto é o seguinte: ---- Posso ser prejudicado pela segurança social e IEFP por causa deste motivo? O valor do subsidio pode vir a ser menor? A suspensão anterior do subsidio de desemprego pode ser anulada ou reduzida? Posso vir a ter problemas se vier a ter um novo emprego ligado ao mesmo ramo ou outro?
Gostaria que me respondessem com a maior brevidade possível.
Obrigado

João Emídio - 60 anos de idade.

Fátima Costa
Apresentei a minha carta de demissão no dia 19/06 e dei os 30 dias de lei, entrei de férias dia 09/07 e devia regressar dia 20/07 mas como terminavam os 30 dias já não regressei. Mas até este momento e estamos a dia 04/09 ainda não fui chamada para me pagarem os valores finais, nem o ordenado de Julho ou o subsídio de férias. Gostaria de saber o que posso fazer para que me paguem os valores? Já telefonei, mandei mail's e sms ao patrão mas nada é sempre na semana seguinte.
O que posso fazer mais alguém me pode ajudar?

Carlos Rodrigues
Prazo de 60 dias
Boa noite.
No caso de apresentar a minha carta de demissão, terei de o fazer com 60 dias de antecedência. Pergunto, poderá a empresa prescindir desses 60, efetuando uma desvinculação imediata? Será isso legal?

Cátia
rescisão do contrato por parte do empregador
Boa noite, comecei a trabalhar numa área diferente em Abril de 2018 com contrato de seis meses mas o mau patrão não está muito satisfeito e deu me à carta para o centro de emprego mas não preencheu a parte do motivo e informaram me que seria mas rápido e fácil se ele colocasse na parte que diz rescisão no período experimental (sendo que já passou) porque se colocasse por inadaptação teria que escrever uma carta e nunca mais fica "livre" deles e o mesmo também não se encontra por cá.
Gostaria de saber se pode ser mesmo assim como me informaram ?
Obrigada

Soraia
Boa tarde. Comecei a trabalhar dia 14 de novembro de 2016 part time á 14 deMaio de 2017 meu contrato foi renovado automaticamente mas a carga horária aumentou para 8h diarias ainda nao assinei papel nenhum. No dia 23junho 2107 foi ne avisado que a empresa vai fechar faltando assim 6meses de contrato. O que tenho a receber? Nao me têm que pagar até ao final do contrato? Aguardo resposta o mais breve.
Ana Ferreira
Indemnização em caso de caducidade de CT a termo certo
Boa tarde,

Encontro-me a trabalhar numa empresa desde 19 de junho do corrente ano e o meu contrato (a termo), caducará no dia 18 de dezembro também deste ano. (Portanto: contrato de 6 meses a termo certo e a tempo parcial).

Caso a entidade patronal decida não renovar o meu contrato, qual a indemnização a que terei direito - ou como calculá-la? Com efeito, o meu contrato refere uma indemnização de dois dias por cada mês completo de trabalho nos termo do art. 344/2 do CT. Todavia, ao ler o referido artigo, fico com a sensação de que tal indemnização se aplica, apenas e só, a trabalhadores com 1 ou anos de casa...

Seria diferente caso a intenção de não renovação fosse minha?

Obrigada pela atenção.

Respeitosos cumprimentos,

Ana Ferreira