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Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens

O acolhimento familiar é uma resposta social temporária, para colocação de uma criança ou jovem em situação de perigo num contexto familiar estável, visando o seu bem-estar e pleno desenvolvimento.

Acolhimento familiar

O acolhimento familiar é uma medida de caráter temporário que visa a promoção dos direitos e a proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de setembro), podendo apenas ser decidida pelos tribunais ou pelas comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ), com o pressuposto de regresso à família de origem.

Entidades gestoras

A gestão do sistema de acolhimento familiar compete ao Instituto de Segurança Social (ISS), à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e à Casa Pia de Lisboa (CPL).

Instituições de enquadramento

Podem ser instituições de enquadramento o ISS, a SCML, a CPL e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou equipadas, mediante acordos de cooperação celebrados com o ISS.

Quem é acolhido

Crianças e jovens até aos 18 anos de idade, a quem tenha sido aplicada uma medida de acolhimento familiar por um tribunal ou uma comissão de proteção de crianças e jovens.

Família de origem

A família de origem faz parte do processo de acolhimento familiar, exceto se houver decisão judicial ou da CPCJ em contrário. No geral, a família de origem deve colaborar com todas as partes envolvidas, cumprir o que tenha ficado definido, ter acesso à informação sobre a criança ou jovem, participar no desenvolvimento e educação da mesma e beneficiar, se assim ficar definido, de apoios e/ou intervenção técnica que reforce as suas competências parentais.

Família de acolhimento

A família de acolhimento torna-se responsável pela criança ou jovem na sua vida diária, pelo que deverá ter disponibilidade física, temporal e emocional para cuidar dessa criança ou jovem, visando proporcionar-lhe um ambiente familiar seguro e afetuoso.

Cada família de acolhimento pode acolher até duas crianças ou jovens. Em casos excecionais, como por exemplo, quando há irmãos ou quando existem relações de afeto que o justifiquem, podem ser acolhidas mais crianças ou jovens numa mesma família.

Podem ser família de acolhimento pessoas singulares, duas pessoas casadas ou unidas de facto há mais de 2 anos, duas ou mais pessoas ligadas por laços de parentesco e que vivam em comunhão de mesa e habitação.

Devem ter mais de 25 anos e condições de saúde física e mental para acolher crianças ou jovens, ter uma habitação adequada com condições de higiene e segurança, ter idoneidade para o exercício do acolhimento familiar e, à data da candidatura, não ser(em) candidato(s) à adoção.

Condições aplicáveis ao agregado familiar

O agregado familiar que se vai tornar família de acolhimento não pode ter sido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado por crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual e não pode estar inibido do exercício das responsabilidades parentais, nem ter o seu exercício limitado por constituir um perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação dos filhos.

Manifestação de interesse

A forma da manifestação de interesse pode variar consoante a área de residência, pelo que se deve contactar a entidade que, na sua região, é coordenadora do programa de acolhimento familiar, a instituição de enquadramento. Contactos neste link.

Outras fontes de informação:

Após receção da manifestação, a instituição de enquadramento agenda uma sessão informativa para clarificar pontos como os objetivos do acolhimento familiar, o que é necessário para ser família de acolhimento, o processo de seleção: candidatura, formulários e documentos necessários, as necessidades das crianças e jovens em perigo e os apoios às famílias de acolhimento.

Formalização da candidatura

A candidatura é formalizada na instituição de enquadramento, após frequência da sessão informativa e mediante modelo disponibilizado, anexando-se:

  • Comprovativo de números de identificação civil, fiscal e de segurança social;
  • Declaração de residência do agregado familiar;
  • Declaração médica, para efeitos de aferição do estado de saúde;
  • Última declaração anual de rendimentos do agregado familiar;
  • Certificado de registo criminal dos elementos do agregado familiar maiores de 16 anos;
  • Declaração de que nenhum dos elementos do agregado familiar está, ou esteve, limitado ou inibido, total ou parcialmente, do exercício das responsabilidades parentais;
  • Declaração de que o responsável do acolhimento familiar não é, à data da apresentação da candidatura, candidato à adoção;
  • Comprovativo de frequência de sessão informativa na instituição de enquadramento.

Seleção das famílias

Após a receção da candidatura, a instituição de enquadramento efetua um estudo psicossocial da pessoa ou família candidata para avaliar a sua capacidade de resposta às necessidades das crianças e jovens, verificando também se existem as condições de habitabilidade, higiene e segurança adequadas. O estudo psicossocial pode ser realizado por entrevista, visitas à casa da família candidata, momentos de observação da dinâmica familiar e outros procedimentos técnicos.

No final, é comunicada a decisão da equipa relativamente à candidatura:

  • Se a decisão for de aceitação, é emitido um Certificado de Família de Acolhimento;
  • Se a decisão for de não aceitação, a família pode pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis.

A família que seja selecionada para acolhimento, fica inscrita numa bolsa de famílias de acolhimento, passando a estar apta a receber crianças ou jovens. A colocação destes depende de decisão de um tribunal ou de uma CPCJ, competindo às entidades gestoras do acolhimento familiar identificar a família em bolsa que melhor se adeque às necessidades da criança ou jovem.

Procedimento para acolhimento

Quando a criança ou jovem é acolhida, é assinado um contrato de acolhimento entre a família de acolhimento e a instituição de enquadramento que define as principais condições do acolhimento, havendo partilha de informação sobre a situação da criança ou jovem conforme estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, num trabalho de proximidade e confiança entre a família de acolhimento e a equipa técnica.

Direitos da família de acolhimento

Para além da sessão informativa e de apoio à candidatura, a instituição de enquadramento deverá proporcionar formação inicial e contínua aos elementos da família de acolhimento, apoio e acompanhamento técnico qualificado, bem como apoio financeiro para comparticipação nos encargos relativos ao acolhimento.

As famílias de acolhimento têm, ainda, direito ao respeito pela privacidade e intimidade da vida familiar, a receber toda a informação relativa às crianças ou jovens que venha a acolher (na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar), a requerer às entidades competentes os apoios a que a criança ou jovem tenha direito, a integrar grupos de apoio e de trabalho entre famílias de acolhimento, possibilitando um espaço de partilha de experiências e à proteção laboral da parentalidade.

Deveres da família de acolhimento

  • Exercer as obrigações do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial;
  • Orientar e educar a criança ou o jovem com cuidado e afetividade;
  • Promover condições para fortalecer as relações com a família de origem;
  • Garantir o acesso a informações atuais sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem;
  • Informar a instituição de enquadramento de alterações nas suas condições de vida;
  • Informar a instituição de enquadramento da alteração de residência;
  • Informar a instituição de enquadramento de período e local de férias;
  • Garantir a confidencialidade da informação a que tem acesso sobre a criança ou jovem;
  • Participar nos programas, ações de formação e reuniões promovidas;
  • Participar na monitorização e avaliação do processo de acolhimento;
  • Não acolher crianças ou jovens que não estejam abrangidas pelo contrato de acolhimento;
  • Renovar anualmente alguns dos documentos inicialmente anexos à candidatura;
  • Providenciar e garantir os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem;
  • Assegurar a frequência de estabelecimento de ensino adequado à criança ou jovem;
  • Comunicar todos os procedimentos que exijam uma intervenção terapêutica urgente e especializada junto da criança ou jovem.

Benefícios das famílias de acolhimento

Após colocação de uma criança ou jovem, a família de acolhimento recebe um apoio financeiro mensal, destinado a assegurar a manutenção e os cuidados a prestar à criança ou jovem, conforme tabela na pág. 8 do Guia Prático - Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens (link no final deste artigo). Podem ainda usufruir de benefícios fiscais (deduções no IRS), direitos laborais (faltas justificadas por assistência à família ou licença parental) ou subsídio parental inicial ou alargado (semelhante ao subsídio por adoção).

Razões para terminar o acolhimento familiar

O acolhimento familiar pode terminar porque há substituição ou cessação da medida de acolhimento familiar, por mútuo acordo entre as partes envolvidas, desde que isso não prejudique a criança ou jovem e seja encontrada, atempadamente, uma alternativa adequada, caso sejam identificadas situações que ponham em causa a promoção dos direitos e a proteção da criança ou jovem em acolhimento ou se a família não respeitar o contrato ou deixar de ter os requisitos necessários para ser família de acolhimento.

Legislação aplicável

  • Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação, avaliação e reconhecimento das famílias de acolhimento, bem como os termos e as condições de atuação das instituições de enquadramento.
  • Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar.
  • Lei n.º 47/2019, de 8 de julho que procede à 1.ª alteração ao Regime de Execução do Acolhimento Familiar, aprovado pelo Decreto Lei nº.11/2008, de 17 de janeiro, estabelecendo benefícios fiscais e laborais para as famílias de acolhimento.
  • Lei n.º 23/2017, de 23 de maio que procede à 3.ª alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos.
  • Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro que procede à 2.ª alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº.147/99, de 1 de setembro.
  • Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho que procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno e que, no âmbito da proteção parental, altera o subsídio de parentalidade e garante a aplicação destes direitos aos trabalhadores que adotem ou que sejam famílias de acolhimento.

Fonte: Texto recolhido e adaptado do Guia Prático – Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens (N33A – V4.03) do Instituto da Segurança Social.

Mais informações e legislação no site da Segurança Social e na Documentação Relacionada (topo direito da página do site da Segurança Social).

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