Família, matrimónio, união de facto, parentesco e afinidade
Neste artigo poderás perceber a noção jurídica de família, de relações familiares (matrimónio e união de facto) e ficar a saber o que se designa por "parentesco" e "afinidade", bem como aprender a fazer a "contagem" dos graus de parentesco.
1. Noção jurídica de Família
A família em sentido jurídico, é constituída pelas pessoas que se encontram ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adopção (art. 1576º CC). A família é uma comunidade particularmente propícia à realização pessoal de certas pessoas (os cônjuges, os parentes, os afins…), mas não uma entidade diferente destes e muito menos superior ou soberana.
2. As relações familiares
A relação matrimonial – A relação matrimonial é a que se estabelece entre os cônjuges é consequência do casamento. O art. 1577º CC define casamento como um contrato entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família.
União de facto – A união de facto não é casamento; mas assume algumas das suas características. É uma relação entre um homem e uma mulher. De outro modo, não pode pretender ser semelhante ao casamento e obter algum do estatuto deste. É necessário que seja uma relação prolongada e estável. E que haja uma comunhão de vida traduzida, ao menos, por uma coabitação notória. Como elementos subjectivos, a vontade dos concubinos. No sentido de que, enquanto o casamento assenta numa vontade inicial, num contrato, o concubinato só existe enquanto se mantiver o consenso dos concubinos. A união de facto não é, em Direito português, relação familiar. Não é regulada de modo semelhante ao casamento, embora produza alguns efeitos de Direito. Nem é considerada um outro vínculo jurídico familiar. Produz, contudo, alguns efeitos jurídicos. Assim, os arts. 953º e 2196º CC limitam as liberalidades entre os concubinos; o art. 1871º/1-c, estabelece uma presunção de paternidade em relação ao concubino; o art. 2020º concede a qualquer dos concubinos, por morte do outro, um direito a alimentos sobre a herança do falecido. Por aplicação analógica do art. 1691º-b, a dívida contraída por um dos concubinos para fazer face aos encargos do casal, também responsabiliza o outro; tanto nas relações internas como nas relações com terceiros, por não ser exigível a estes o conhecimento da inexistência de casamento por detrás da sua aparência.
Entre o casamento e a união de facto há extremas marcadas que impedem que se fale de analogia jurídica. Enquanto o casamento é um contrato, determinante, por si mesmo, de efeitos jurídicos que se impõe, aos cônjuges; a união de facto é um estado, cujo conteúdo e duração está dependente da vontade dos concubinos – de cada um deles. Os únicos efeitos jurídicos a retirar da união de facto serão a tutela da colaboração económica entre os concubinos e a protecção dos filhos nascidos dessa união, imputando-os a ambos os concubinos. Ou seja: retirar-se-ão os efeitos jurídicos “naturais”, dessa relação “natural”.
3. Parentesco e afinidade
O parentesco é uma relação de sangue: são parentes as pessoas que descendem umas das outras (parentesco em linha recta ou directa), ou descendem de progenitor comum (parentesco em linha transversal ou colateral). A linha recta de parentesco pode ser ascendente (de filhos para pais, por exemplo) ou descendente (de filhos para netos, por exemplo); tanto a linha recta como a transversal podem ser materna ou paterna. Neste âmbito, há que distinguir também os irmãos germanos (parentes nas linhas paterna e materna), dos consanguíneos (parentes só na linha recta) e dos uterinos (parentes só na linha materna). O cálculo dos graus de parentesco é feito nos termos do art. 1581º CC: a linha recta, há tantos graus quantas as pessoas que formam a linha de parentesco, excluído o progenitor; na linha colateral, os graus contam-se do mesmo modo, ascendendo por um dos ramos e descendendo por outro, sem contar o progenitor comum. Os efeitos do parentesco produzem-se, em qualquer grau, em linha recta, embora quase não ultrapassem o sexto grau na colateral (art. 1582º CC). A linha de parentesco pode ser directa ou colateral. No Direito da Família a contagem dos graus de parentesco é feita da mesma maneira em ambas as linhas, ou seja, por cada geração percorrida conta-se 1 grau. A contagem é feita do seguinte modo: Pais - 1º grau; Filhos - 1º grau; Avós - 2º grau; Netos - 2º grau; Irmãos - 2º grau; Tios - 3º grau; Primos - 4º grau.
A afinidade é o vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes (que não aos afins) do outro cônjuge (art. 1584º CC). A fonte da afinidade é, assim, o casamento. Não cessando, porém, com a dissolução deste (art. 1585º CC). A afinidade conta-se em por linhas e graus, em termos idênticos aos do parentesco. Os efeitos da afinidade não passam, normalmente, na linha colateral, do segundo grau. Assim, não havendo direitos sucessórios entre os afins, a obrigação de alimentos está limitada, em certos termos, ao padrasto ou madrasta (art. 2009º/1-f). Por força dos arts. 1981º/1 e 1952º/1, a obrigação de exercer a tutela ou fazer parte do conselho de família pode recair sobre os afins. A afinidade em linha recta é impedimento dirimente à celebração do casamento (art. 1602º-c CC), etc.
Fontes: http://octalberto.no.sapo.pt/nocao_juridica_de_familia.htm e https://www.comofazer.org/sociedade-e-cultura/como-contar-os-graus-de-parentesco/
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Cópia da Regulação de Poder Paternal
Boa tarde.Infelizmente, devido a falecimento do meu irmão, sou tutor da minha sobrinha.
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E já agora, quem pode obter a cópia? Posso ser eu? Terá de ser a mãe, ou mesmo o meu sobrinho, que agora é maior, pode fazê-lo?
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Abono pré-natal
Bom dia,A segurança social pede-me a devolução do abono pré-natal porque foi buscar o rendimento do pai do meu filho. Nós só moramos na mesma casa depois do nascimento do bebé e não temos rendimentos em comum. O que posso fazer para contestar este pedido de devolução?
uniao / sesuniao de facto
Vivi maritalmente durante 15 anos com um homem no qual sempre confiei.Tivemos 1 filho (tem 13anos). Algumas poupanças minhas foram há alguns anos atrás foram depositadas numa conta, que neste momento, desconhecer se sou tb titular.
Morámos numa casa onde pagávamos renda.
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Entretanto ele abandonou a casa e fiquei lá com o meu filho.
Quais os meus direitos e como devo exercê-los ?
Obrigado.
parentesco
Sou a segunda esposa, meu marido possue 2 filhos do primeiro casamento e dois netos. Quero saber qual meu grau de parentesco em relação aos netos dele, eu seria chamada de avó pelas leis ???grata aguardo resposta
União de Facto
Eu e o meu companheiro pretendemos oficializar a nossa união de facto. Somos professores e gostaríamos de ver esclarecido o que isso poderá influenciar em matéria de férias, feriados, faltas e licenças. Temos direito a alguma licença tipo "casamento"?Agradecendo desde já a sua atenção para esta questão, despeço-me com os melhores cumprimentos
A "licença de casamento" é uma designação comummente dada ao período de faltas que é permitido dar, por lei, por altura do casamento. Assim, mesmo não determinando a perda de quaisquer direitos bem como de remuneração, estes dias são "faltas", pelo que, efectivamente, o trabalhador que falta (mesmo justificadament e) mais de 3 dias ou 6 meios dias num ano civil, "perde" direito ao acréscimo nos dias de férias a gozar no ano civil seguinte.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
35
O meu marido foi penalizado em 3 dias de férias, de 25 para 22, devido ao facto de termos casado em outubro passado.Ora sendo que licença de casamento é igual a trabalho efectivo, podem descontar estes dias de férias alegando ausência?Obrigado