De acordo com o novo Código do Trabalho a parentalidade está protegida de inúmeras novas formas. Aqui fazemos um resumo do que diz a lei relativamente a licença parental inicial e partilhada e, ainda, sobre amamentação e aleitamento.
Segurança Social: Alterações no âmbito da parentalidade
Nona alteração ao Código do Trabalho - Direitos de Maternidade e Paternidade - Lei n.º 120/2015
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A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. A mãe que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador/a segurança social (no caso de desemprego) e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
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A mãe e o pai têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto. Esta licença parental inicial é acrescida em 30 dias. Para que tal aconteça cada um dos progenitores deve gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
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Em caso de partilha do gozo da licença, os progenitores informam os respectivos empregadores ou a segurança social (no caso de desemprego), até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta. Caso a licença parental não seja partilhada, o progenitor que gozar a licença informa o respectivo empregador ou a segurança social (no caso de desemprego), até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença parental inicial. Na falta desta declaração a licença é gozada pela mãe.
Alteração ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 Fevereiro na redação atual, introduzida pela NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO - DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE - LEI N.º 120/2015 que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação (2016).
Artigo 40
2 — O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 — A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
6 — O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
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Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença parental inicial durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento. A suspensão da licença é feita mediante comunicação ao empregador ou à segurança social (no caso de desemprego), acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
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É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivos imediatamente a seguir a este. Após o gozo desta licença, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. O trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que não deve ser inferior a cinco dias.
Alteração ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 Fevereiro na redação atual, introduzida pela NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO - DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE - LEI N.º 120/2015 que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação (2016).
Artigo 43
1 — É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
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O cálculo das licenças parentais é feito com base nos seguintes pressupostos: A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
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A licença parental suspende o pagamento do subsídio de desemprego.
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A licença parental inicial da mãe 120 dias é remunerada a 100% do valor médio dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses remunerados (incluindo subsídio de desemprego).
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A licença parental inicial partilhada 120 dias (mãe) + 30 dias seguidos ou 2 periodos de 15 dias (pai) é remunerada a 100% do valor médio dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses remunerados (incluindo subsídio de desemprego e, no caso dos 30 dias do pai, de acordo com valores da sua remuneração).
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A licença parental inicial da mãe 150 dias é remunerada a 80% do valor médio dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses remunerados (incluindo subsídio de desemprego)
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Licença parental inicial partilhada 150 dias + 30 dias seguidos ou 2 periodos de 15 dias (pai) é remunerada a 83% do valor médio dos primeiros 6 meses dos últimos 8 meses remunerados (incluindo subsídio de desemprego e, no caso dos 30 dias do pai, de acordo com valores da sua remuneração).
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Alteração ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 Fevereiro na redação atual, introduzida pela NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO - DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE - LEI N.º 120/2015 que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação (2016).
Alteração ao Artigo 15 do Decreto-Lei 91/2009 de 9 Abril
1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
a) 15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;
Alteração ao Artigo 14 do Decreto-Lei 89/2009 de 9 Abril
1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes:
a) 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
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Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho. Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa mediante documentação a apresentar ao empregador e/ou à Segurança Social:
- apresentação de documento de que conste a decisão conjunta;
- declaração de qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
- prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
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Outras alterações ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 Fevereiro na redação atual, introduzida pela NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO - DIREITOS DE MATERNIDADE E PATERNIDADE - LEI N.º 120/2015 que entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação (2016).
Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
7 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
5 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
Artigo 127.º - Deveres do empregador
4 — O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo
5 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 166.º - Regime de contrato para prestação subordinada de teletrabalho
3 — Além das situações referidas no número anterior, o trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito.
4 — O empregador não pode opor -se ao pedido do trabalhador nos termos dos números anteriores.
Artigo 206.º - Adaptabilidade grupal
4 — Excetua-se a aplicação do regime de adaptabilidade instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 nas seguintes situações:
a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente a regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou
b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.
3 — Excetua-se a aplicação do regime de banco de horas instituído nos termos dos números anteriores nas seguintes situações:
a) Trabalhador abrangido por convenção coletiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção coletiva em causa; ou
b) Trabalhador com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.
Licença e internamento
Boa tarde,Estive internada com o meu filho ainda enquanto gozava a licença de maternidade. Dizem-me que tenho de redigir uma carta a pedir a suspensão da licença.
Sabem que tipo de carta é? Existe algum documento template?
Obrigada,
Maria
Férias Maternidade
Boa tarde,Venho por este meio colocar uma questão para a qual não encontrei uma resposta esclarecedora.
Uma funcionária que esteja de licença de maternidade tem direito a 22 dias de férias.
A instituição fecha para férias durante 15 dias.
Se a licença de maternidade coincidir com esses 15 dias em que a instituição está fechada, são descontados esses dias nas férias da funcionária com licença de maternidade?
subsidio
Boa noite,Seria possível darem-me um exemplo pratico da remuneração de referencia (RR) ?? não percebo muito bem como fazem as contas. a partir de que valor é que não se tem direito ao subsidio ??
Obrigado
Direito à subsídio maternidade
Bom dia,Tenho algumas dúvidas...Dentre outros, há um requisito para ter direito ao subsídio maternidade:"Ter as contribuições para a Segurança Social em dia, pelo menos, pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho", se, contudo, o contrato de um ano não ser renovado e a mãe ficar desempregada nos últimos 3 meses de gravidez, ela não terá direito à esse subsídio?
E se não cumprir os requisitos do subsídio desemprego não terá direito a nenhum subsídio?
Obrigada!
Licença de Maternidade
Boa tarde!Sou professora e formadora e, este ano estive a dar formação e, também a lecionar no âmbito das AEC. Entretanto o meu contrato de trabalho terminou no dia 30 de junho, e entretanto já recebi a folha para entregar na Segurança Social.
Há cerca de um mês fui à Segurança Social da minha área de residência e disseram-me para não meter logo a folha para o subsidio, uma vez que o meu bebé está quase a nascer, e assim esperar para gozar a licença de maternidade. Assim o prazo dos 90 dias fica suspenso enquanto estou a gozar a licença de maternidade e depois posso não ter trabalho e ao fim do meu bebé nascer já terei direito a gozar o subsidio social de desemprego.
A minha dúvida é, se realmente a folha que a minha entidade patronal me deu para entregar na SS fica mesmo suspensa ou terei de a entregar e suspender depois enquanto estou a receber. Ainda nem 30 dias passou, mas estou com receio de não entregar e depois se realmente não tenho trabalho nem direito a receber o subsidio a que tenho direito.
Obrigada.
Subsidio por gravidez de risco
Boa tarde!Gostaria de esclarecer uma coisa. Estou de atestado médico por gravidez de risco e faz mais de 2 meses que não recebo desde quando o médico me deu esse atestado. Fui na segurança social me deram a informação que receberia uma semana depois. Estou a espera a tanto tempo. Sou brasileira e não tenho familiares cá. E estou vivendo de ajuda de amigas que moro. Isso é triste porque sei que tenho direitos de receber. Onde e como posso resolver esse assunto?
licença parental inicial exclusivo do pai
Estive de licença no mês de Dez passado 10 dias úteis 10 dias úteis pelo nascimento da minha filha. A minha empresa descontou.-me numa base de Remuneração/30 os dias seguidos em que estive ausente e que foram 28 dias. Como ganho 800€, recebi nesse mês só 53 euros. Estava à espera de receber da segurança social um valor aproximado ao que me foi descontado, mas só me pagaram cerca de 500€. Como e onde poderei reclamar?Obrigada
João costa
Flexibilidade de horário
Eu trabalho no horário das 18h30 as 22h30 e o meu marido só chega a casa do trabalho por volta das 19h. Eu gostaria de saber se dá para pedir a entidade patronal para alterar o meu horário de trabalho para o turno da manhã uma vez que tenho dois filhos um de 2 anos e outro de 8 meses (já não estou amamentar) e necessitam dos meus cuidados a noite e de manhã tenho familiares que me podem tomar conta deles, uma vez que noutro horário teria de os colocar num infantário e o meu ordenado não chega para pagar o dos dois visto trabalhar em part-time. Existe alguma lei que me ajude neste aspecto?:confused:Licença para o pai
Bom dia!Sou GNR e tenho a minha esposa desempregada, não estando a receber qualquer tipo de subsídio ou apoio, sendo só eu a ganhar. Gostaria, se possível, de saber quantos dias é que realmente tenho direito a gozar.
Obrigado
Assistência à família na doença
Boa tarde,Gostaria de esclarecer a seguinte questão:
Sei que posso faltar até 15 dias por ano para prestar assistência em caso de doença a filho >12 e a outros familiares, contudo, tenho dúvidas relativamente ao que acontece quando a situação de doença persiste após esgotados os referidos 15 dias.
Posso permanecer em assistência sendo retirada a totalidade da remuneração?
Grata pela colaboração.