MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Portaria n.º 272/2011 de 23 de Setembro
Os denominados «passes sociais», nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitem a utilização de diversos modos de transporte, beneficiando de igual modo um grande número de cidadãos, independentemente dos rendimentos que auferem.
Não obstante as medidas de consolidação orçamental, que representam um esforço no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas e que determinaram a necessidade de proceder a actualizações tarifárias, preconiza -se a implementação de um título de transporte a preços reduzidos, promovendo a justiça e protecção social a agregados familiares de menores rendimentos.
Assim, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto é criado o Passe Social+, destinado a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram rendimentos reduzidos. O Passe Social+ tem como objectivo apoiar as famílias numa das suas necessidades básicas, a mobilidade, servindo como complemento social alternativo aos títulos de transporte já existentes e incentivando a utilização regular do transporte colectivo de passageiros, de uma forma intermodal.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º - Objecto
A presente portaria define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.
Artigo 2.º - Âmbito
1 — O Passe Social+ aplica -se aos serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados nos termos legais onde sejam válidos os seguintes títulos de transporte:
a) Área Metropolitana de Lisboa — assinaturas mensais Carris-Metro urbano, Carris-Metro rede, L1, L12, L123, 12, 23 e 123;
b) Área Metropolitana do Porto — assinaturas mensais Z2, Z3, Z4, Z5, Z6, Z7, Z8, Z9.
2 — O Passe Social+ não é cumulável com outros títulos de transporte, outras tarifas reduzidas ou títulos de transporte com desconto.
3 — São abrangidos pelo Passe Social+ todos os elementos de agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a uma vírgula três vezes o valor do indexante de apoios sociais.
4 — O rendimento médio mensal equivalente referido no número anterior é calculado com base no rendimento bruto e no agregado familiar que constam da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), do ano em relação ao qual decorreu há menos tempo o termo do respectivo prazo de entrega, previsto no artigo 60.º do Código do IRS, de acordo com as seguintes regras:
a) O rendimento médio mensal equivalente resulta da divisão do rendimento médio anual equivalente do agregado familiar por 14 meses;
b) O rendimento médio anual equivalente do agregado familiar resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o rendimento bruto anual do agregado familiar e, no denominador, o número de sujeitos passivos do agregado familiar.
5 — O Passe Social+ vigora durante 12 meses, contados a partir da data de emissão do respectivo cartão de suporte, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes intermodais em vigor e que lhes estão associados.
Artigo 3.º - Valor
O Passe Social+ consubstancia -se no mesmo valor reduzido que vigora actualmente para os títulos correspondentes para criança.
Artigo 4.º - Comprovação do direito ao benefício
1 — A venda dos títulos de transporte abrangidos pelo Passe Social+ é efectuada pelos operadores de transporte colectivo de passageiros, mediante requerimento dos interessados.
2 — A atribuição do benefício estabelecido pelo Passe Social+ está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na presente portaria e dos requisitos definidos em despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 — A validação do preenchimento dos requisitos necessários à atribuição do Passe Social+ é da responsabilidade dos operadores.
Artigo 5.º - Compensação financeira
1 — A compensação aos operadores de transporte colectivo de passageiros bem como o procedimento da sua execução são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
2 — O pagamento das compensações referidas no número anterior é efectuado pela Direcção -Geral do Tesouro e Finanças.
3 — Os operadores devem fornecer às autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto todos os dados, definidos no despacho referido no n.º 1, que sejam necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir.
Artigo 6.º - Entidades competentes
1 — A implementação do Passe Social+ é coordenada e fiscalizada pelas autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto, de acordo com a Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro, em articulação com:
a) Operadores de transporte colectivo de passageiros;
b) OTLIS — Operadores de Transportes da Região de Lisboa, A. C. E.;
c) TIP — Transportes Intermodais do Porto, A. C. E.;
d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
2 — As entidades referidas no número anterior e os respectivos trabalhadores, que tenham acesso a informação de natureza tributária dos titulares do Passe Social+, encontram -se obrigados ao dever de sigilo nos mesmos termos do dever de sigilo estabelecido para os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária, de acordo com o disposto no artigo 64.º da lei geral tributária.
Artigo 7.º - Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde 29 de Agosto de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 6 de Setembro de 2011. — O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 2 de Setembro de 2011.
Consulte
Atribuição do Passe Social+ (Actualização)
Portaria n.º 36/2012 - Introdução de novo escalão de bonificação do Passe Social+
Despacho n.º 14216/2011 - Define as condições de operacionalização do Passe Social+
Portaria n.º 272/2011 - Cria o Passe Social+
Atribuição dos Descontos Socias de Energia (Luz e Gás)