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Família - Infância, Escola, Sexualidade, Legislação, Apoio ao Idoso

Quem está isento do pagamento de taxas moderadoras?

Neste artigo encontra uma lista de todos os casos em que o utente do Sistema Nacional de Saúde está isento do pagamento de taxas moderadoras, bem como os documentos que o utente deve apresentar e a legislação associada.

Este artigo é referente ao ano de 2011. Consulte o artigo Aplicação das Taxas Moderadoras em 2012 (Actualização) para informação actualizada.

Quem está isento do pagamento de taxas moderadoras:

Este artigo é referente ao ano de 2011. Consulte o artigo Aplicação das Taxas Moderadoras em 2012 (Actualização) para informação actualizada.

  • Grávidas e parturientes;
  • Crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
  • Beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
  • Beneficiários de subsídio mensal vitalício;
  • Pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
  • Desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
  • Beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
  • Internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
  • Trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
  • Pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
  • Beneficiários do rendimento social de inserção;
  • Insuficientes renais crónicos;
  • Diabéticos;
  • Hemofílicos;
  • Parkinsónicos;
  • Tuberculosos;
  • Doentes com sida e seropositivos;
  • Doentes do foro oncológico;
  • Doentes paramiloidósicos;
  • Doentes com doença de Hansen;
  • Doentes com espondilite anquilosante;
  • Doentes com esclerose múltipla;
  • Dadores benévolos de sangue (desde que tenham feito duas dádivas nos 365 dias anteriores à data do acesso à prestação de saúde; ou, caso estejam temporariamente impedidos, por razões clínicas comprovadas, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, cinco dádivas validas; ou, caso estejam impedidos definitivamente, por razões clínicas comprovadas ou limite de idade, de doar sangue, tenham feito, anteriormente, dez dádivas validas);
  • Doentes mentais crónicos;
  • Alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
  • Doentes portadores de doença genética com manifestações clínicas graves;
  • Doentes com insuficiência cardíaca congestiva;
  • Doentes com cardiomiopatia;
  • Doentes com doença pulmonar crónica obstrutiva;
  • Doentes com hepatite crónica activa;
  • Doentes com cirrose hepática com sintomatologia grave;
  • Doentes com artrite invalidante;
  • Doentes com lúpus;
  • Doentes com dermatomiose;
  • Doentes com paraplegia;
  • Doentes com miastenia grave;
  • Doentes com doença desmielinizante;
  • Doentes com a doença do neurónio motor;
  • Doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
  • Bombeiros;
  • Vítimas de violência doméstica;
  • Doentes transplantados de órgãos;
  • Dadores vivos de órgãos, de células de medula óssea ou de células progenitoras hematopoiéticas;
  • Potenciais dadores de órgãos de células de medula óssea ou de células progenitoras hematopoiéticas, relativamente à prestação de serviços de saúde relacionados com a avaliação da possibilidade da dádiva;
  • Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente;
  • Outros casos determinados em legislação especial.

De acordo com o grupo em que está incluído, o utente deve apresentar um dos seguintes documentos:

Este artigo é referente ao ano de 2011. Consulte o artigo Aplicação das Taxas Moderadoras em 2012 (Actualização) para informação actualizada.

  • Declaração do médico do centro de saúde ou hospital;
  • O documento de identificação pessoal (Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, outro);
  • Declaração do Centro Regional de Segurança Social e Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, outro
  • Documento de identificação e declaração da entidade que paga a pensão;
  • Documento de identificação e declaração do Centro de Emprego;
  • Documento de identificação e declaração do serviço que processa o abono;
  • Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e declaração da instituição em que se encontra internado;
  • Documento de identificação e última declaração de IRS (ou declaração da repartição fiscal sobre isenção de declaração);
  • Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e Cartão de Pensionista;
  • Documento de identificação e declaração do serviço de Imunohemoterapia;
  • Documento de identificação e declaração do centro de saúde ou hospital público;
  • Declaração do médico do serviço de saúde oficial competente;
  • Documento de identificação e declaração do médico responsável pelo programa de recuperação;
  • Cartão de deficiente das Forças Armadas;
  • Cartão de pensionista de invalidez das Forças Armadas;
  • Cartão de Grande Deficiente das Forças Armadas e de Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal.

Legislação associada

Este artigo é referente ao ano de 2011. Consulte o artigo Aplicação das Taxas Moderadoras em 2012 (Actualização) para informação actualizada.

  • Portaria n.º 1320/2010, de 28 de Dezembro - Actualiza a tabela das taxas moderadoras e revoga a Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro
  • Portaria n.º 1319/2010, de 28 de Dezembro - Estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
  • Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril (169.16 KB) - O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) implica, de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, o pagamento de taxas moderadoras como meio ou instrumento moderador e regulador do acesso.
    No entanto, por razões de justiça social, há diversas situações que estão isentas do pagamento de taxas moderadoras. [...]
  • Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (118.19 KB) - A reforma do sector da saúde tem constituído um vector prioritário de actuação do XV Governo Constitucional no sentido de introduzir uma profunda reestruturação no Serviço Nacional de Saúde, por forma a transformar o actual sistema público num sistema de saúde moderno e renovado, mais justo e eficiente, e fundamentalmente orientado para as necessidades dos utentes.
    Neste âmbito, e designadamente as reformas já efectuadas no domínio da rede hospitalar e dos cuidados de saúde primários impõem também ajustamentos ao nível do modo de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde prestados no âmbito do Sistema Nacional de Saúde. [...]
  • Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio (271.03 KB) - O Decreto -Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, actualizado pelo Decreto -Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases da Saúde e definiu os grupos populacionais beneficiários da isenção de pagamento de taxas moderadoras. [...]
  • Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio (9.59 KB) - As taxas moderadoras têm como objectivo completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde.
    O legislador entendeu que os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos ficariam, ao contrário dos demais, isentos do pagamento daquelas taxas. [...]
  • Despacho n.º 6961/2004, de 6 de Abril (86.94 KB) - O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde implica, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.o 173/2003, de 1 de Agosto, o pagamento de taxas moderadoras nos casos nele tipificadas.
    Como instrumento moderador, racionalizador e regulador do acesso à prestação de cuidados de saúde e, simultaneamente, garante do reforço efectivo do princípio de justiça social no Sistema Nacional de Saúde, o n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 173/2003 identifica situações em que o utente beneficia de um regime de isenção do pagamento das taxas moderadoras devidas pelo acesso às prestações de saúde em causa. [...]
  • Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto (29.81 KB) - Nos termos da alínea p) do n.o 1 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 54/92, de 11 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 287/95, de 30 de Outubro, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras os portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde, que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida. [...]
  • Portaria n.º 34/2009, de 15 de Janeiro (226.79 KB) - O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, e 79/2008, de 8 de Maio, determina que o valor das taxas moderadoras é aprovado por portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice de inflação.
    As taxas moderadoras aprovadas pela Portaria n.º 395 -A/2007, de 30 de Março, encontram -se desactualizadas quer quanto ao valor quer quanto à tipologia dos actos, pelo que se torna necessário proceder à sua revisão. [...]

Sobre a prova de isenção, consulte também:

Consulte

Sobreviventes de Cancro Continuam Isentos de Taxas Moderadoras - 29-05-2012

Alargado prazo para isenção de taxas moderadoras por insuficiência económica - 19-05-2012

Aplicação das Taxas Moderadoras em 2012 (Actualização)

Portaria n.º 306-A/2011 de 20 de Dezembro

Condições especiais de acesso às prestações do SNS para 2012

Taxas moderadoras de acesso ao SNS com novas regras

Actualização das Taxas Moderadoras para 2011

Isenção de taxas moderadoras

Isenção de Taxas Moderadoras para Incapacitados das Forças Armadas

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Beatriz Madeira
Caro João, boa tarde.

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João Paulo Lima Carvalhais
Obter declaração em como estou desempregado para não ter custos perante médico de familia e ou hospital
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