A proposta de lei que pretende introduzir novas alterações ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), foi aprovada na generalidade esta 4ª feira passada (18 Julho).
A proposta de lei em causa - Proposta de Lei 136/XIII - segue agora para a Comissão Parlamentar de Trabalho para ser discutida na especialidade. No caso de ser aprovada, eis o que vai mudar na legislação laboral:
- aumenta o período experimental - de 90 para 180 dias - para contratos sem termo de jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração
- dita o fim do banco de horas individual (com um período transitório de um ano)
- cria a possibilidade de um novo regime de banco de horas por acordo grupal dependente da aprovação de 65% dos trabalhadores
- reduz o limite da duração máxima dos contratos a termo certo de 3 para 2 anos
- reduz o limite da duração máxima dos contratos a termo incerto de 6 para 4 anos
- restringe os casos em que os contratos a termo podem ser aplicados sem mais justificações
- impõe limite de 6 renovações ao trabalho temporário
- estende os contratos de muito curta duração a todos os setores com um novo banco de horas grupal independente da contratação coletiva
- facilita o acesso aos tribunais para quem é despedido, anulando a regra que presume a aceitação do despedimento quando o trabalhador aceita a compensação
- NÃO haverá alterações aos valores das compensações por despedimento, do trabalho suplementar ou os dias de férias para ambos setor público e privado
- NÃO haverá alterações quanto ao “princípio do tratamento mais favorável” em matéria de aplicação da convenção coletiva, passam a ser os trabalhadores a escolher
Em pormenor
Artigos do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), em que haverá alterações:
- Licença parental inicial (Artigo 40) - Pretende-se acabar com o gozo da licença parental "em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias".
- Contratos a prazo (Artigo 139) - Passa a ser possível a utilização do contrato a termo para mais situações do que as atualmente previstas na lei, admitindo as situações (ilegais) de utilização para atividades permanentes, assim como retira a preferência do trabalhador a termo para a contratação sem termo, ou seja, permite uma maior rotatividade de trabalhadores.
- Contratos de muito curta duração (Artigo 142) - Estes contratos passam a ter uma duração máxima de 35 dias e a poder ser utilizados em todos os setores de atividade (antes eram só para a agricultura e o turismo). Os contratos abaixo de 15 dias continuam a não ter de ser passados a escrito.
- Duração de contrato de trabalho a termo (Artigo 148) – A duração do contrato de trabalho a termo certo passa a não poder ser superior a dois anos.
- Direitos do trabalhador com contrato intermitente (Artigo 160) - Durante o período de inatividade o empregador que contratou o “trabalhador intermitente” apenas tem de pagar a diferença entre o montante da retribuição acordado e aquilo que o trabalhador receba numa segunda atividade.
- Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário (Artigo 181) - Este contrato de trabalho deve descrever os "motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que os integram" mas "Tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos artigos 412 e 413, com as necessárias adaptações". O artigo 412 é referente a “Informações confidenciais” e o artigo 413 refere-se a “Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação”.
- Duração de contrato de trabalho temporário (Artigo 182) - Pretende-se que este tipo de contrato seja renovado por um máximo de 6 vezes mas exclui-se desse limite "o contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado para substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar".
- Banco de horas grupal (Artigo 208-B) - O banco de horas individual foi criado para não se pagar trabalho suplementar e o banco de horas grupal foi criado para os casos de recusa individual. O trabalhador que recusasse o banco de horas era obrigado a aceitá-lo caso 75% dos trabalhadores da empresa aceitasse. Agora a aceitação passa a ser de 65% dos trabalhadores.
- Caducidade de contrato de trabalho a termo certo (Artigo 344) - Pretende-se que o empregador não pague quaquer indeminização por caducidade quando esta “decorrer de declaração do trabalhador" (por oposição ao pagamento de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço).
- Escolha de convenção aplicável (Artigo 497) - Um trabalhador que esteja abrangido por diversas convenções vai passar a ter de escolher uma das convenções "no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido".
- Denúncia de convenção coletiva (Artigo 500) - A denúncia passa a ser mais restritiva, sendo que a intenção de denunciar uma convenção "deve (...) ser acompanhada de fundamentação quantos a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.".
- Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva (Artigo 502) - Uma convenção colectiva passa a poder cessar “no todo ou em parte" ou "decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores".
um trabalhador que nao aceita contrato
um trabalhador que nao aceita contrato para cuidar dum doente, teria que ser como domestica. não aceitou, então recorri a AVI e foi concedido um assistente pessoal, a pessoa que estava sem contrato, porque não quiz abandonou o posto de trabalho e agora quer indemnização, tem direito?igualdade salarial
Pretendo um esclarecimento sobre igualdade salarial na mesma empresa.Trabalho nesta empresa desde 2012 como 1º caixeiro e com larga experiência. Admitido com um salário de €650 que foi alterado passado mais ou menos um ano para €700, o qual ainda se mantém. Entretanto foi admitido um outro colaborador com a mesma categoria 1º caixeiro talvez finais de 2016, princípios de 2017 não posso precisar, com um salário de €750. Venho por este meio tentar obter uma resposta quanto à sua legalidade.
desde já os meus agradecimentos