Alterações ao Código do Trabalho 2018
A proposta de lei que pretende introduzir novas alterações ao Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), foi aprovada na generalidade esta 4ª feira passada (18 Julho).
A proposta de lei em causa - Proposta de Lei 136/XIII - segue agora para a Comissão Parlamentar de Trabalho para ser discutida na especialidade. No caso de ser aprovada, eis o que vai mudar na legislação laboral:
- aumenta o período experimental - de 90 para 180 dias - para contratos sem termo de jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração
- dita o fim do banco de horas individual (com um período transitório de um ano)
- cria a possibilidade de um novo regime de banco de horas por acordo grupal dependente da aprovação de 65% dos trabalhadores
- reduz o limite da duração máxima dos contratos a termo certo de 3 para 2 anos
- reduz o limite da duração máxima dos contratos a termo incerto de 6 para 4 anos
- restringe os casos em que os contratos a termo podem ser aplicados sem mais justificações
- impõe limite de 6 renovações ao trabalho temporário
- estende os contratos de muito curta duração a todos os setores com um novo banco de horas grupal independente da contratação coletiva
- facilita o acesso aos tribunais para quem é despedido, anulando a regra que presume a aceitação do despedimento quando o trabalhador aceita a compensação
- NÃO haverá alterações aos valores das compensações por despedimento, do trabalho suplementar ou os dias de férias para ambos setor público e privado
- NÃO haverá alterações quanto ao “princípio do tratamento mais favorável” em matéria de aplicação da convenção coletiva, passam a ser os trabalhadores a escolher
Em pormenor
Artigos do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), em que haverá alterações:
- Licença parental inicial (Artigo 40) - Pretende-se acabar com o gozo da licença parental "em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias".
- Contratos a prazo (Artigo 139) - Passa a ser possível a utilização do contrato a termo para mais situações do que as atualmente previstas na lei, admitindo as situações (ilegais) de utilização para atividades permanentes, assim como retira a preferência do trabalhador a termo para a contratação sem termo, ou seja, permite uma maior rotatividade de trabalhadores.
- Contratos de muito curta duração (Artigo 142) - Estes contratos passam a ter uma duração máxima de 35 dias e a poder ser utilizados em todos os setores de atividade (antes eram só para a agricultura e o turismo). Os contratos abaixo de 15 dias continuam a não ter de ser passados a escrito.
- Duração de contrato de trabalho a termo (Artigo 148) – A duração do contrato de trabalho a termo certo passa a não poder ser superior a dois anos.
- Direitos do trabalhador com contrato intermitente (Artigo 160) - Durante o período de inatividade o empregador que contratou o “trabalhador intermitente” apenas tem de pagar a diferença entre o montante da retribuição acordado e aquilo que o trabalhador receba numa segunda atividade.
- Forma e conteúdo de contrato de trabalho temporário (Artigo 181) - Este contrato de trabalho deve descrever os "motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que os integram" mas "Tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos artigos 412 e 413, com as necessárias adaptações". O artigo 412 é referente a “Informações confidenciais” e o artigo 413 refere-se a “Justificação e controlo judicial em matéria de confidencialidade de informação”.
- Duração de contrato de trabalho temporário (Artigo 182) - Pretende-se que este tipo de contrato seja renovado por um máximo de 6 vezes mas exclui-se desse limite "o contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado para substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar".
- Banco de horas grupal (Artigo 208-B) - O banco de horas individual foi criado para não se pagar trabalho suplementar e o banco de horas grupal foi criado para os casos de recusa individual. O trabalhador que recusasse o banco de horas era obrigado a aceitá-lo caso 75% dos trabalhadores da empresa aceitasse. Agora a aceitação passa a ser de 65% dos trabalhadores.
- Caducidade de contrato de trabalho a termo certo (Artigo 344) - Pretende-se que o empregador não pague quaquer indeminização por caducidade quando esta “decorrer de declaração do trabalhador" (por oposição ao pagamento de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de serviço).
- Escolha de convenção aplicável (Artigo 497) - Um trabalhador que esteja abrangido por diversas convenções vai passar a ter de escolher uma das convenções "no âmbito do setor de atividade, profissional e geográfico do instrumento escolhido".
- Denúncia de convenção coletiva (Artigo 500) - A denúncia passa a ser mais restritiva, sendo que a intenção de denunciar uma convenção "deve (...) ser acompanhada de fundamentação quantos a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.".
- Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva (Artigo 502) - Uma convenção colectiva passa a poder cessar “no todo ou em parte" ou "decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores".
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um trabalhador que nao aceita contrato
um trabalhador que nao aceita contrato para cuidar dum doente, teria que ser como domestica. não aceitou, então recorri a AVI e foi concedido um assistente pessoal, a pessoa que estava sem contrato, porque não quiz abandonou o posto de trabalho e agora quer indemnização, tem direito?igualdade salarial
Pretendo um esclarecimento sobre igualdade salarial na mesma empresa.Trabalho nesta empresa desde 2012 como 1º caixeiro e com larga experiência. Admitido com um salário de €650 que foi alterado passado mais ou menos um ano para €700, o qual ainda se mantém. Entretanto foi admitido um outro colaborador com a mesma categoria 1º caixeiro talvez finais de 2016, princípios de 2017 não posso precisar, com um salário de €750. Venho por este meio tentar obter uma resposta quanto à sua legalidade.
desde já os meus agradecimentos