Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro

Aprovada pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, a revisão do Código do Trabalho entra hoje, dia 17 de Fevereiro, em vigor, estando o diploma disponível para consulta e download online.

Logo Autoridade para as Condições de TrabalhoA revisão do Código do Trabalho aprovada pela Lei n.º 7/2009, entretanto publicada em Diário da República, entra em vigor hoje, dia 17 de Fevereiro, refere em comunicado a Autoridade para as Condições do trabalho (ACT).

O diploma legal, tendo em anexo a nova redacção do Código do trabalho, está disponível para consulta e download online, ou através do site do Diário da República Electrónico.

Com a aprovação da Lei n.º 7/2009, o Código do trabalho transpõe para a ordem jurídica interna, total ou parcialmente, diversas directivas comunitárias e aplica várias normas revogatórias referentes à legislação anteriormente aprovada, nomeadamente, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, e alguns artigos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, entre outras.

Susana raquel santos maia
Acidente de aviacao a caminho da fabrica
Estou a frequentar um curso de formacao e no dia 13 de abril tive um acidente . gostaria de saber se na fabrica onde frequento o curso tinha que acionar o seguro pois eu ia a caminho para la.?
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Sérgio
Houve ferimentos? De quem foi a culpa?
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Beatriz Madeira
O trajeto entre casa e local de trabalho não está seguro. Se o acidente teve lugar fora das instalações onde trabalha ou onde está a ter a formação, então o seguro de acidentes de trabalho não poderá ser acionado. O que deve ser acionado é o seguro do veículo.
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Joao
Isso é uma grande mentira!
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MANUEL BARREIROS
isenção de horário de trabalho
Pretendia ser esclarecido no caso de pedido de isenção de horário de trabalho, qual a decumentação a entregar na ACT
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Beatriz Madeira
Sobre isenção de horário de trabalho recomendamos-lhe a leitura dos artigos 218 e 219, 226 e 265 do código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html


Quanto à documentação a entregar à ACT, sugerimos o contacto direto com a entidade. Contactos em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/Contactos/Paginas/default.aspx

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Cláudio Martinez de Oliveira
Dúvida
Meu contrato vence à 12 de Setembro a empresa esta me obrigando a vender as férias isto é possível? Como devo proceder neste caso? Obrigado
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Beatriz Madeira
As férias de um contrato a termo certo que não vai ser renovado devem ser gozadas ainda dentro do prazo do contrato, até ao final do mesmo. Ou seja, se tem férias para gozar deve gozá-las antes de terminar o contrato.

Caso a empresa não queira deixá-lo gozar as férias a que tem direito, então quando terminar o contrato deve pagar-lhe as férias não gozadas mais o respetivo/proporcional subsídio.

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Maria de Lurdes bandeira costa
Quais os meus direitos em relaçao oa meu horario de trabalho
Estou a trabalhar a 4 messes ,trabalho 8 horas por dia sabados ,domigos e friados gostava de saber quais os meus direitos...so tenho uma folga por semana
Obrigado Maria

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Beatriz Madeira
Uma folga por semana está em conformidade com o disposto no artigo 232 Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).
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ANTONIO Miranda
Trabalho durante o dia a anos .agora querem que eu trabalhe anoite .podem Fraser isto .obrigados
trabalho durante o dia a anos .agora querem que eu trabalhe anoite .podem Fraser isto .obrigados
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Beatriz Madeira
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes. Veja a informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1916-alteracao-das-condicoes-contratuais.html
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Pedro Oliveira
Doença crónica prolongada
Em 2014 fui internado de urgência devido a doença de Crohn, foi em junho, não gojei até hoje férias, pq estou com tratamento imunodeprimidos e não saio de casa, tenho 3 dilatações a fazer em Coimbra, terei mais mas a colonoscopia é endoscopia não chegam a certas zonas do intestino! Tive agora o mês de fevereiro internado por esse motivo, os últimos anos já conto uns 15 internamentos.
Tenho de fazer tratamento intravenoso e tratamento biológico! Ando a anos a espera! MH qualidade de vida piora a cada dia que passa, pessva antes da doença pesava cerca de 68kg, com isto já cheguei a sair do hospital com 43kg, em fevereiro último saí com 49, do 49 visto o 38, mas ando com um cinto juvenil para não me caírem as calças, penso que agora o número 36 me sevira. Tenho a baixa no fim e por enquanto não posso trabalhar por causa de estar imunodeprimidos, e trabalho num lar, no fim desta baixa, tenho direito a mais se o médico entender? Terei direito a algum subsídio de doença? E tenho direito as férias não gojadas já que nem de casa saio? Obrigado

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Beatriz Madeira
Caro Pedro Oliveira, boa tarde.

Como deverá saber, o limite da baixa para trabalhadores por conta de outrem é de 1095 dias, ou seja, 3 anos. Em princípio, no final desse prazo, deveria ser sujeito a uma avaliação da sua condição por uma comissão de verificação de doença (junta médica) para que seja determinado o prolongamento da sua baixa para além destes 3 anos regulamentares. É caso para falar com o seu médico (de família ou assistente) e com a Seg. Social para aferir se isso vai ser feito, quando e como.

Quanto às férias não gozadas, a resposta é sim, tem direito a recebê-las, assim como o respetivo subsídio até 30 Abril do corrente ano. Se não recebeu as relativas aos anos anteriores poderá consultar a ACT sobre como proceder para receber esses valores (ver contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html).

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jose
despedido
jose said :
boa noite,tinha 30 anos de casa fui despidedo a um ano e meio esta em tribunal de trabalho . fui a reconciliação a juiza mandou me voltar trabalhar. o meu jurista disse que eu nao ia e argumentou. gostava de saber se ate ao julgamento o patrao tem que pagar o restante do subsidio de desmprego para completar o ordenado, e se eu perder recebo alguma coisa?eu podia perguntar ao meu jurista mas ele e um dr muito bom mas muito calado pois em t.vedras e o melhor,muito obrigado quando poder diga alguma coisa

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jose
f despidedo
boa noite,tinha 30 anos de casa fui despidedo a um ano e meio esta em tribunal de trabalho . fui a reconciliação a juiza mandou me voltar trabalhar. o meu jurista disse que eu nao ia e argumentou. gostava de saber se ate ao julgamento o patrao tem que pagar o restante do subsidio de desmprego para completar o ordenado, e se eu perder recebo alguma coisa?eu podia perguntar ao meu jurista mas ele e um dr muito bom mas muito calado pois em t.vedras e o melhor,muito obrigado quando poder diga alguma coisa
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LUCAS
Entreguei a carta de demissão por falta de pagamento
Olá gostaria de saber: entreguei a carta ao Patrao e
,ele nao quis assinar.; disse que iria levar para a advogada dele. E até agora nada.: trabalho dia 01/03/2009 até o dia de hoje. Gostaria de saber quanto recebo ou nao recebo alguma coisa da empresa. tenho 2 subsídios em atraso. O que devo fazer a cartão que entreguei a ele termina dia 3 de Abril, e até agora nao tenho resposta da empresa. O motivo da minha saida foi por falta de pagamento. E por isso eles nao assinaram, e o que eu vejo. Preciso de ajuda, por que tenho uma filha de 5 meses qual somente eu trabalho para compra o leite. Grato pela atenção por favor me responde mais rápido possível por que tenho somente 5 dias para tenta resolve o problema.

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Beatriz Madeira
Caro Lucas, boa tarde.

O empregador está, claramente, a atuar de má fé ao não assinar, porque sabe que "vai ter problemas" ao assinar um documento que comprova que ele não paga salários.

Deve enviar a rescisão com justa causa por correio registado e com aviso de receção, ficando com uma a fotocópia da carta depois de assinada (e datada).

Caso não receba o aviso de receção, poderá, levando consigo a fotocópia da carta que enviou, fazer queixa na ACT (1) no sentido de ver observados os seus direitos.


(1) ACT - Autoridade para as Condições no trabalho

- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada em http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/lojacidadao

- Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/Contactos/Paginas/default.aspx

- Pedido de esclarecimento escrito online em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Contactenos/Paginas/default.aspx

- Efetuar queixa/denúncia on-line em http://www.ACT.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx

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aparecida angelica de paiva
sobre a nova lei do aviso brevio
trabalhei numa empresa 6 anos fui demitida agora dia 07-02-2013 estou cumprindo o aviso brevio eu tenho direito desta nova lei do aviso brevio
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Beatriz Madeira
Cara Aparecida Angélica de Paiva, boa tarde.

Tratando-se de um despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo poderá ver a informação disponível sobre direitos em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-despedimento-de-trabalhador-com-contrato-de-trabalho-sem-termo.html

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Tiago Martins
Dispensado
Bom dia,no passado dia 31/12/2012 fui dispensado do meu posto de trabalho,ao qual procedemos a um acordo.Agora quero saber quanto tempo a empresa tem para me pagar a tudo quanto tenho direito,incluindo o papél para o desemprego...Faria 5 anos em Agosto de 2013.
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Beatriz Madeira
Caro Tiago Martins, boa tarde.

Quanto aos seus direitos, tratando-se de um despedimento de trabalhador com vínculo efetivo (contrato sem termo) por extinção de posto de trabalho http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-despedimento-de-trabalhador-com-contrato-de-trabalho-sem-termo.html


No que respeita à indemnização/compensação por despedimento, deve contar 30 dias de compensação por cada mês completo de trabalho até Outubro 2011 e 20 dias de compensação por cada mês completo de trabalho, desde Novembro 2011 e até ao final do contrato. Nesta matéria, ver informação constante no ponto 8 do artigo que encontra em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1072-alteracoes-ao-codigo-do-trabalho-a-partir-de-1-de-agosto-de-2012.html ou no ponto 4 do artigo que encontra em http://www.sabiasque.pt/irs_codigo-do-trabalho-depois-de-1-agosto-2012.html


Quando há um despedimento, o trabalhador deve solicitar ao empregador o formulário 5044 da Seg. Social (relativo à situação de desemprego) onde é assinalado o motivo do despedimento. Se for assinalado "extinção de posto de trabalho",ou seja, um motivo da total e exclusiva responsabilidade do empregador, em que o trabalhador fica involuntariamente desempregado, então este pode requerer o subsídio de desemprego. Se for assinalado qualquer tipo de "acordo mútuo", então o trabalhador está em situação de desemprego voluntário e não tem direito a requerer o subsídio de desemprego.


O formulário 5044 que o empregador preenche e entrega ao trabalhador deve ser entregue na Seg. Social ou no Centro de Emprego da sua área de residência durante os 90 dias que se seguem à data de desemprego.

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Fatima
Despedimento e direitos
Por favor podem dizer-me a que tenho direito, dado que estou a trabalhar numa empresa há 5 anos, e no final deste mês serei despedida, dado k o posto de trabalho será extinguido.
Ganho 500,00 euros por mês.
Quais os proporcionais a que tenho direito, dado k o patrão já me pagou o subsisdio de férias deste ano.
Grata pela atenção
Fátima Ferreira

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Beatriz Madeira
Cara Fátima Ferreira, boa tarde.

Veja os seus direitos no artigo "Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo" que encontra em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-despedimento-de-trabalhador-com-contrato-de-trabalho-sem-termo.html

Em termos de indemnização, há novas regras. Nesta matéria, veja o ponto 8 do artigo "Alterações ao Código do trabalho a partir de 1 de Agosto de 2012" que encontra em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1072-alteracoes-ao-codigo-do-trabalho-a-partir-de-1-de-agosto-de-2012.html

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Cátia
Direitos na rescisão
Boa tarde
Tinha contrato anual, iniciado em 01 de Janeiro, quando fiquei de baixa e posterior licença de maternidade, entretanto o departamento fechou e fui despedida, A minha questão é se tenho na mesma direito à rescisão e a subsidio de férias e natal, visto que só trabalhei mais ou menos 15 dias e estive 5 meses de baixa/licença. Já agora questiono também qual o tempo maximo que a empresa tem para efetuar este pagamento.
Agradeço desde já.
Cumprimentos

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