O trabalhador com vínculo contratual sem termo "ganha" direito a 22 dias de férias laborais no dia 1 de janeiro de cada ano civil que poderá gozar até 30 de abril do ano seguinte. Não perde o direito a férias se, no ano anterior, esteve de baixa prolongada por mais de 30 dias consecutivos, mas a contabilização de dias de férias deverá ser feita de outra forma.
As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador
Contabilização de dias de férias
O trabalhador “perde” direito às férias:
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Se estiver de baixa durante um ano completo, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro. Não trabalha um ano completo, não tem direito a férias no ano seguinte, mesmo que reinicie funções a 1 Janeiro do ano seguinte.
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Se a baixa transita para o ano seguinte, não estando o trabalhador “ao serviço” no dia 1 de janeiro. Neste caso, as férias são proporcionais aos meses trabalhados no ano em que retoma a atividade (em que cessa o impedimento prolongado).
O trabalhador com vínculo contratual sem termo que iniciou funções num mês diferente de janeiro tem direito, nesse ano (da contratação), a 2 dias de férias por cada mês de trabalho até ao final do ano civil. As férias em ano de contratação são sempre contabilizadas em 2 dias por mês trabalhado com subsídio proporcional.
Este trabalhador apenas “ganha” direito aos seus 22 dias de férias após 1 ano completo de trabalho, a partir do dia/mês equivalente ao da entrada. Ou seja, se o trabalhador iniciou a 1 de outubro 2020, terá direito a gozar 6 dias de férias relativos ao período outubro-dezembro 2020 até 30 de abril de 2021. Ele “ganha” direito a 22 dias de férias a partir de 1 de outubro 2021, a gozar até 30 de abril de 2022.
Como em 1 de janeiro de 2022 o trabalhador "ganha" mais 22 dias de férias, o melhor será que o empregador "conceda" o gozo destes 22 dias de férias do trabalhador ao longo do ano 2011 para não acumular férias em 2012 que teriam que ser pagas ao trabalhador se este não as conseguir gozar. O trabalhador pode acumular um máximo de 30 dias de férias anuais, as que não goza devem ser pagas pelo empregador.
O subsídio de férias é proporcional ao tempo trabalhado e aos dias de férias que o trabalhador goza.
Fonte: Ministério do Trabalho e da Segurança Social
Consulte
Há dias de férias que se vencem no ano da contratação
As faltas justificadas podem ter efeito sobre as férias do trabalhador
Mapade férias não afixado após dia 15 de Abril
Boa tarde,Na empresa onde trabalho o mapa de férias não está afixado até à data de hoje, já gozei um primeiro período de 4 dias de férias, hoje a supervisora veio dizer que ainda não estão decididos os restantes períodos de férias. Como se procede nesta situação?
Muito obrigado!
Aqui estão alguns passos que podes seguir:
1. Verificar internamente – Pergunta à supervisora ou ao departamento de recursos humanos sobre o motivo do atraso e se há previsão para a afixação do mapa.
2. Consultar o Código do Trabalho – O artigo 241.º do Código do Trabalho https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1329-artigo-241-marcacao-do-periodo-de-ferias.html estabelece que as férias devem ser marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Se não houver acordo, o empregador pode decidir, mas deve respeitar os prazos legais.
3. Reclamar formalmente – Se a empresa continuar sem afixar o mapa, podes apresentar uma reclamação interna ou junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que pode aplicar sanções.
4. Garantir os teus direitos – Como já gozaste parte das férias, é importante assegurar que os restantes dias sejam definidos dentro do período legal e de forma justa.
Uso de Férias em caso de rescisão do Contrato
Se um trabalhador estiver com contrato sem termo e trabalho há mais de 2 anos tem de dar 2 meses à entidade patronal. Na prática o que fazem é dar 1 mês e o outro é por conta das férias.Se um trabalhador estiver com contrato sem termo e trabalha há menos de 2 anos tem de dar 1 mês à entidade patronal, pode este mês ser substituído por conta de férias?
Alguém sabe qual o decreto lei onde se pode ver isso?
• 30 dias, se o trabalhador tiver até dois anos de serviço na empresa;
• 60 dias, se o trabalhador tiver mais de dois anos de serviço na empresa.
Estes prazos podem ser alterados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre as partes.
O aviso prévio não pode ser substituído por férias, salvo acordo entre o trabalhador e o empregador. Se o trabalhador não cumprir o aviso prévio, pode ter de indemnizar o empregador pelo prejuízo causado.
As regras do aviso prévio estão previstas no Código do Trabalho, nos artigos 400º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1496-artigo-400-denuncia-com-aviso-previo.html), 401º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1497-artigo-401-denuncia-sem-aviso-previo.html), 402º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1498-artigo-402-revogacao-da-denuncia.html) e 403º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1499-artigo-403-abandono-do-trabalho.html). Pode consultar o Código do Trabalho aqui: https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html.
Espero ter esclarecido as suas dúvidas.
Férias em contrato efetivo
Boa tarde,Estou efetiva e já completei 6 meses de trabalho. Vou tirar férias do dia 15 (Sábado) ao dia 24 de Outubro (Segunda-Feira). Com quantos dias fico ainda por tirar até ao mês de Dezembro?
Ferias de 2020
Sou trabalhadora com contrato sem termo e estive de baixa de Maio de 2020 até Abril de 2021. Que férias/s.ferias tenho direito do ano 2020?Obrigado
Subsidio de férias
Tenho um contrato de Trabalho sem termo com a empresa desde o dia 01/08/2018. Em Dezembro recebi os proporcionais de sub. férias. Sendo que a 01/01/2019 adquiro o gozo de 22 dias de férias deverá a empresa pagar o proporcional aos 22 dias no vencimento de Junho ou pode pagar apenas os proporcionais de Janeiro a Junho.Obrigada
direito e gozo de ferias
Bom dia, sou enfermeira e iniciei funções como CIT a 18.07.2018, gostaria de saber quantos dias de ferias tenho de 2018 (penso que 11) e até quando devo gozar.Em relação a 2019 posso gozar a partir de quando e quantos dias.
Grata pela atenção
Fernanda
Marcação de férias
Boa tarde e quero a vossa ajuda para esclarecer o seguinte:Estou no 3º ano de vinculo laboral, em que o meu patrão este ano marcou unilateralmente as férias dos 5 funcionários de escritório, em que todos os outros 4 tem as férias entre junho e setembro, enquanto a mim me coloca em duas quinzenas de maio e outubro.
Já solicitei a reapreciação das férias bem como solicitei o motivo de tal discriminação, ao que me foi respondido que era assim porque ele assim o entende que è uma necessidade para a empresa.
Face ao exposto pergunto se há alguma base ou forma de recorrer de tal marcação de férias tão discriminatórias.
Obrigado.
Férias
Boa tarde comecei a trabalhar dia 2 de janeiro 2017 até ao mês de novembro só tirei 10 dias faço agora um ano dia 2 de janeiro 2018 quantos dias tenho de férias ao todo a partir de dia 2 janeiro 2018 agradeço a resposta obrigado