Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro
Aprova o regime processual aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Objecto, âmbito e competência
Artigo 1.º - Objecto e âmbito
A presente lei estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra -ordenações laborais e de segurança social.
Artigo 2.º - Competência para o procedimento de contra -ordenações
1 — O procedimento das contra -ordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:
a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra -ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima;
b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando estejam em causa contra -ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contra -ordenações por esse facto.
Acrescentado pela Lei n.º 63/2013:
3 — A ACT é igualmente competente e deve instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º -A da presente lei, sempre que se verifique uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.»
Artigo 3.º - Competência para a decisão
1 — A decisão dos processos de contra -ordenação compete:
a) Ao inspector -geral do Trabalho (IGT), no caso de contra -ordenações laborais;
b) Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra- -ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
2 — Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos processos de contra -ordenação compete ao inspector -geral do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
3 — As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Artigo 4.º - Competência territorial
São territorialmente competentes para o procedimento das contra -ordenações, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:
a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra -ordenação;
b) Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja verificado a contra -ordenação.
CAPÍTULO II Actos processuais na fase administrativa
Artigo 5.º - Forma dos actos processuais
1 — No âmbito do procedimento administrativo, os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 — Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo sistema de certificação electrónica do Estado.
4 — A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efectuada informaticamente.
Artigo 6.º - Contagem dos prazos
1 — À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2 — A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.
Artigo 7.º - Notificações
1 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
2 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
3 — Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera -se efectuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º - Notificação por carta registada
1 — As notificações em processo de contra -ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.
2 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando -se efectuada a notificação.
3 — A notificação por carta registada considera -se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando.
Artigo 9.º - Notificação na pendência de processo
1 — As notificações efectuadas na pendência do processo não referidas no n.º 1 do artigo anterior são efectuadas por meio de carta simples.
2 — Quando a notificação seja efectuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a data da respectiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando -se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do acto de notificação.
3 — Sempre que exista o consentimento expresso e informado do arguido ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações referidas no número anterior podem ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se consentimento expresso e informado a utilização de telefax ou correio electrónico pelo arguido como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
5 — Quando a notificação seja efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume -se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou extracto da mensagem efectuada, o qual será junto aos autos.
6 — Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efectuadas.
CAPÍTULO III Da acção inspectiva
Artigo 10.º - Procedimentos inspectivos
1 — No exercício das suas funções profissionais o inspector do trabalho efectua, sem prejuízo do disposto em legislação específica, os seguintes procedimentos:
a) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços desconcentrados do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho;
b) Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;
c) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores;
d) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infracções classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social.
2 — No exercício das suas funções profissionais o inspector da segurança social efectua, sem prejuízo dos previstos em legislação específica, os seguintes procedimentos:
a) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da sua acção e que interessem à averiguação dos factos objecto da acção inspectiva;
b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infracções classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a segurança social;
c) Notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras, que sejam encontrados em situação de infracção, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com vista à sua inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respectivos depoimentos;
d) Direito de acesso livre -trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições;
e) Obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas acções de fiscalização, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;
f) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;
g) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas, para o exercício das suas funções.
3 — O inspector do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode, caso assim o entenda, notificar ou entregar imediatamente ao infractor os instrumentos referidos nos n.os 1 e 2.
4 — A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da contra -ordenação verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento, avisando -o de que o incumprimento das medidas recomendadas influi na determinação da medida da coima.
Artigo 11.º - Notificação no âmbito de procedimentos inspectivos
No caso de entrega imediata, a notificação considera- -se feita na pessoa do infractor quando seja efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a exercer funções no local.
Artigo 12.º - Modo e lugar do cumprimento
1 — Se o cumprimento da norma a que respeita a contra- -ordenação for comprovável por documentos, o sujeito responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no serviço territorialmente competente da respectiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.
2 — No caso de contra -ordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector pode ordenar ao sujeito responsável pela contra -ordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço territorialmente competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
CAPÍTULO IV Tramitação processual
SECÇÃO I Da fase administrativa
Artigo 13.º - Auto de notícia e participação
1 — O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspectores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contra -ordenações em causa.
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspector do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade administrativa sancionada com coima.
3 — Consideram -se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
4 — Relativamente às infracções de natureza contra- -ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente pelo inspector do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de participação instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contra -ordenações em causa.
Artigo 14.º - Auto de infracção
1 — O auto de infracção é levantado por qualquer técnico da segurança social.
2 — Há lugar a auto de infracção quando seja verificada por qualquer técnico no exercício das suas funções infracção correspondente a contra -ordenação da segurança social.
3 — Consideram -se provados os factos materiais constantes do auto levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
Artigo 15.º -A Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços
Acrescentado pela Lei n.º 63/2013:
1 — Caso o inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas ao contrato de trabalho, nos termos descritos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, lavra um auto e notifica o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por conveniente.
2 — O procedimento é imediatamente arquivado no caso em que o empregador faça prova da regularização da situação do trabalhador, designadamente mediante a apresentação do contrato de trabalho ou de documento comprovativo da existência do mesmo, reportada à data do início da relação laboral.
3 — Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4 — A ação referida no número anterior suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada.»
Artigo 15.º - Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção
1 — O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contra -ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.
2 — Quando o responsável pela contra -ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica -se, sempre que possível, a sede da pessoa colectiva e a identificação e a residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
3 — No caso de subcontrato, indica -se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.
Artigo 16.º - Impedimentos
O autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo.
Artigo 17.º - Notificação ao arguido das infracções laborais
1 — O auto de notícia, a participação e o auto de infracção são notificados ao arguido, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima.
2 — Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido, em alternativa, apresentar resposta escrita ou comparecer pessoalmente para apresentar resposta, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar ou apresentar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infracção.
3 — Quando tiver praticado três ou mais contra- -ordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.
Artigo 18.º - Notificação ao arguido das infracções de segurança social
1 — O arguido é notificado dos factos que lhe são imputados para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima, ou para contestar, querendo, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infracção.
2 — Quando tiver praticado três ou mais contra- -ordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.
Artigo 19.º - Pagamento voluntário da coima
1 — Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente, nos casos em que a infracção seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:
a) Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra -ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, sem custas processuais;
b) Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na alínea anterior, mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra -ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais.
2 — Se a contra -ordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 — O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto, e não podendo os factos voltar a ser apreciados como contra- -ordenação, salvo se à contra -ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
4 — Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
Artigo 20.º - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima
O disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.
Artigo 21.º - Testemunhas
1 — As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 — Os depoimentos prestados nos termos do número anterior podem ser documentados em meios técnicos áudio- -visuais.
3 — Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
Artigo 22.º - Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 — A diligência de inquirição de testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
2 — Considera -se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 — A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto ou no prazo de vinte e quatro horas em caso de manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
Artigo 23.º - Legitimidade das associações sindicais como assistentes
1 — Nos processos instaurados no âmbito da presente secção, podem constituir -se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra -ordenação.
2 — À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.
Artigo 24.º - Prazo para a instrução
1 — O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.
3 — Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia -se com a distribuição do processo ao respectivo instrutor.
Artigo 25.º - Decisão condenatória
1 — A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 — Da decisão consta também a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho.
3 — A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
4 — Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção.
5 — A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra- -ordenação.
Artigo 26.º - Natureza de título executivo
A decisão condenatória de aplicação de coima que não se mostre liquidada no prazo legal tem a natureza de título executivo.
Artigo 27.º - Pagamento da coima em prestações
1 — Excepcionalmente, quando o arguido o requeira e desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao carácter definitivo da decisão.
2 — A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
3 — Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.
4 — Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, são pagos com a primeira prestação e pela seguinte ordem:
a) Créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado;
b) Dívidas à segurança social e respectivas custas.
SUBSECÇÃO I Processo especial
Artigo 28.º - Âmbito
1 — A infracção classificada como leve ou grave, com valor mínimo legal inferior ou igual ao valor de 10 UC, segue a forma de processo especial.
2 — O processo especial não é aplicável quando o infractor já tenha sido condenado por infracção anterior, sobre a qual ainda não decorreu um prazo superior ao da prescrição da respectiva coima, contado a partir da data da decisão condenatória.
Artigo 29.º - Procedimento
1 — A autoridade administrativa competente, antes da acusação, notifica o infractor da descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas e indicação do valor da coima calculada.
2 — Na mesma notificação o infractor é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de cinco dias, com a redução prevista nos termos do artigo seguinte, desde que proceda simultaneamente ao cumprimento da obrigação devida.
3 — A ausência de resposta do infractor, recusa de pagamento no prazo referido no n.º 2 ou o não cumprimento da obrigação devida, determina o imediato prosseguimento do processo de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 27.º, com as seguintes adaptações:
a) O prazo previsto no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º é reduzido para 10 dias;
b) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 19.º é reduzido para 10 dias;
c) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º é reduzido para 30 dias.
Artigo 30.º - Redução da coima
O valor da coima, calculado para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, corresponde a 75 % do montante mínimo legal aplicável.
Artigo 31.º - Efeitos do cumprimento
O cumprimento da obrigação devida e o respectivo pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 28.º equivale a decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra -ordenação, nem o infractor impugnar judicialmente aquela decisão.
SECÇÃO II Fase judicial
Artigo 32.º - Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas
A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
Artigo 33.º - Forma e prazo
1 — A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 — A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.
Artigo 34.º - Tribunal competente
É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra -ordenação.
Artigo 35.º - Efeitos da impugnação judicial
1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Artigo 36.º - Envio dos autos ao Ministério Público
1 — Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.
2 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.
Artigo 37.º - Apresentação dos autos ao juiz
O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.
Artigo 38.º - Não aceitação da impugnação judicial
1 — O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feita fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.
Artigo 39.º - Decisão judicial
1 — O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 — O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 — O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 — O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear -se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5 — Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra -ordenação.
Artigo 40.º - Marcação da audiência
Ao aceitar a impugnação judicial o juiz marca a audiência, salvo no caso referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 41.º - Retirada da acusação
A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido e da autoridade administrativa, retirar a acusação.
Artigo 42.º - Participação do arguido na audiência
1 — O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
2 — O arguido pode sempre fazer -se representar por defensor legal.
3 — Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste.
Artigo 43.º - Ausência do arguido
Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomam -se em conta as declarações que tenham sido colhidas no âmbito do processo de contra -ordenação que correu termos na autoridade administrativa competente ou regista -se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, apesar de lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e procede -se a julgamento.
Artigo 44.º - Participação do Ministério Público
O Ministério Público está presente na audiência de julgamento.
Artigo 45.º - Participação da autoridade administrativa competente
1 — O tribunal comunica à autoridade administrativa competente a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 — O Ministério Público, após notificação da decisão de arquivamento do processo, absolvição ou alteração da condenação, solicita a pronúncia por escrito da autoridade administrativa competente, no prazo de cinco dias, a fim de ser equacionado um eventual recurso no processo.
3 — O tribunal comunica à autoridade administrativa competente, de imediato e antes do trânsito em julgado, a sentença, bem como as demais decisões finais.
Artigo 46.º - Retirada da impugnação judicial
1 — A impugnação judicial pode ser retirada pelo arguido até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º
2 — Depois do início da audiência de julgamento, a impugnação judicial só pode ser retirada mediante o acordo do Ministério Público.
Artigo 47.º - Prova
1 — Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
2 — Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
3 — O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infracção.
4 — Quando se trate de três ou mais contra -ordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.
Artigo 48.º - Admoestação judicial
Excepcionalmente, se a infracção consistir em contra- -ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação.
Artigo 49.º - Decisões judiciais que admitem recurso
1 — Admite -se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º
2 — Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 — Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
Artigo 50.º - Regime do recurso
1 — O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendo -o.
3 — Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 — O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.
Artigo 51.º - Âmbito e efeitos do recurso
1 — Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 — A decisão do recurso pode:
a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida;
b) Anulá -la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
CAPÍTULO V Prescrição
Artigo 52.º - Prescrição do procedimento
Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra -ordenações, o procedimento extingue -se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra -ordenação hajam decorrido cinco anos.
Artigo 53.º - Suspensão da prescrição
1 — A prescrição do procedimento por contra -ordenação suspende -se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não possa legalmente iniciar -se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de recepção;
c) Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contra -ordenações.
d) Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.
2 — Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 54.º - Interrupção da prescrição
1 — A prescrição do procedimento por contra -ordenação interrompe -se:
a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.
2 — Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra- -ordenação.
3 — A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
Artigo 55.º - Prescrição da coima
Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra -ordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 56.º - Suspensão da prescrição da coima
A prescrição da coima suspende -se durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução está interrompida;
c) Esteja em curso plano de pagamento em prestações.
Artigo 57.º - Interrupção da prescrição da coima
1 — A prescrição da coima interrompe -se com a sua execução.
2 — A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 58.º - Prescrição das sanções acessórias
Aplica -se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.
CAPÍTULO V Custas
Artigo 59.º - Custas processuais
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do regulamento das custas processuais.
CAPÍTULO VI Disposições finais
Artigo 60.º - Direito subsidiário
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra -ordenação previstos no regime geral das contra -ordenações.
Artigo 61.º - Cumprimento da obrigação devida
O pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação, se este ainda for possível.
Artigo 62.º - Comunicações entre autoridades administrativas competentes
1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam entre si, trimestralmente, os procedimentos de contra -ordenação em curso e as coimas aplicadas.
2 — As autoridades administrativas competentes devem comunicar entre si, no prazo de 10 dias, a verificação de infracção a que corresponda uma contra -ordenação laboral ou de segurança social que não seja da sua competência.
Artigo 63.º - Regiões Autónomas
Na aplicação da presente lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
Artigo 64.º - Norma revogatória
São revogados os artigos 14.º a 32.º do Decreto -Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
Artigo 65.º - Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 — As disposições da presente lei referentes aos meios áudio -visuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 31 de Agosto de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 31 de Agosto de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.