No âmbito da mesma Resolução do Conselho de Ministros, procedeu-se à harmonização e à agregação dos instrumentos privilegiados de apoio do Impulso Jovem, com a implementação de quatro eixos de intervenção consentâneos com os objetivos do Plano, a saber: Estágios Emprego; Apoios à Contratação; Formação Profissional e Empreendedorismo.
Assim, através da presente portaria procede-se à criação da medida Estágios Emprego que visa integrar os jovens desempregados em entidades com ou sem fins lucrativos, de direito privado ou público, com o objetivo de, através de experiência prática em contexto laboral, melhorar o respetivo perfil de empregabilidade e promover a respetiva inserção profissional.
Com o intuito de concretizar a harmonização e a agregação das medidas ativas de emprego e de formação profissional destinadas aos jovens desempregados, a medida Estágios Emprego sucede às medidas Passaporte Emprego, criadas pela Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, alterada pela Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro, ao Programa de Estágios Profissionais, criado pela Portaria n.º 92/2011, de 28 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.ºs 309/2012, de 9 de outubro, 3-B/2013, de 4 de janeiro e 120/2013, de 26 de março, e aos Estágios Património, criados pela Portaria n.º 33/2013, de 29 de janeiro.
Com a medida Estágios Emprego procede-se ao alargamento do âmbito dos destinatários da mesma e das entidades promotoras.
Com efeito, no que tange os destinatários dos Estágios Emprego, esta medida passa a abranger os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, abrangendo igualmente pessoas com mais de 30 anos, verificados os requisitos previstos na presente portaria.
No que respeita às entidades promotoras, passam a poder candidatar-se aos Estágios Emprego as pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, as autarquias locais, as comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas, bem como as entidades que integram o setor empresarial do Estado ou o setor empresarial local.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, o seguinte:
A procura de estágios emprego
Estou a procura de estágios de emprego e estou disponível para qualquer curso. meu curriculo 180.docxSubscribe
Report
My comments