Novas regras para os Estágios Emprego - Portaria n.º 149-B/2014

Portaria n.º 149-B/2014 de 24 de julho

Na Recomendação aos Estados-Membros relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (Recomendação 2014/C 88/01, de 10 de março), o Conselho da União Europeia definiu um conjunto de princípios que visam melhorar a qualidade dos estágios, em especial no que respeita ao conteúdo de aprendizagem e de formação e às condições de trabalho, com o objetivo de facilitar a transição da escola, do desemprego ou da inatividade para a vida ativa.

Estágios IEFP e subsídio de desemprego

 

Medida Estágios Emprego - Portaria nº 204-B/2013

A aplicação pelos Estados -Membros deste Quadro de Qualidade para os Estágios constitui um desses princípios, o que passa nomeadamente pela tomada das medidas adequadas para o efeito.

Neste sentido, a presente alteração à regulamentação dos Estágios -Emprego constitui, sobretudo, uma das medidas do governo português para assegurar o cumprimento do Quadro de Qualidade para os Estágios, considerando em particular que a regulamentação em vigor até esta data não respeita um dos princípios enunciados na Recomendação do Conselho: o da duração razoável. Nesse princípio é recomendado aos Estados -Membros que garantam “uma duração razoável do estágio que, em princípio, não deverá exceder os seis meses, exceto nos casos em que se justifique uma duração mais longa, tendo em conta as práticas nacionais”, quando atualmente a duração dos Estágios -Emprego está fixada, em regra, nos doze meses. A experiência de implementação deste tipo de medidas em Portugal aconselha a uma duração superior à recomendada como princípio a ser seguido pelos Estados -Membros, mas aponta também para as vantagens de reduzir essa duração face à situação presente, considerando: i) que no passado a duração deste tipo de medidas em Portugal já foi em regra de nove meses e que os resultados de estudos de avaliação realizados apontam para efeitos muito positivos na empregabilidade dos seus beneficiários; ii) que se diagnosticam, porém, riscos em matéria de qualidade dos estágios e, por essa razão, de capacidade de promover uma mais eficaz inserção na vida ativa dos seus beneficiários, se a opção fosse a de restringir essa duração aos seis meses. Neste contexto, considera -se que a duração dos Estágios Emprego deverá, em regra, ser fixada em nove meses, reduzindo -se também a duração máxima admissível no regime especial de projetos de interesse estratégico.

Por outro lado, tendo em conta que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Plano Nacional de Implementação de uma Garantia para a Juventude (Garantia Jovem), prevê a dinamização de Programas específicos de Estágios na Administração Pública, nomeadamente do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), ajustam -se, em consequência as entidades promotoras que podem beneficiar da Medida Estágios Emprego, vocacionada para entidades de natureza privada.

O regime reforçado de comparticipação nas bolsas de estágio que foi definido num contexto económico particularmente desfavorável é revisto, face aos sinais de melhoria da conjuntura económica, no entanto, cabe referir que, com esta alteração são também previstas majorações, alargando -as a algumas tipologias de públicos, como as vítimas de violência doméstica, os ex -reclusos e os toxicodependentes em processos de recuperação, atentas às suas especificidades e à sua maior vulnerabilidade de inserção na vida ativa. Nestes casos, considera -se pertinente manter os 12 meses de duração do estágio, bem como que as entidades promotoras possam beneficiar de apoios financeiros acrescidos.

Sublinhe -se igualmente a referência aos critérios de apreciação de candidaturas aos estágios, valorizando em particular nos mesmos o nível de empregabilidade dos estagiários apoiados após o final do mesmo, como forma de promover uma maior focalização da medida nos resultados e, por essa via, evitar também riscos de utilização abusiva deste tipo de medida, nomeadamente como meio de substituir emprego regulares, mesmo que de natureza temporária, sempre que a mesma entidade promotora se apresente a vários períodos de candidatura à medida.

Através da presente alteração, introduzem -se ainda ajustamentos pontuais decorrentes da implementação da Medida, de natureza essencialmente formal.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

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