Novas regras para os Estágios Emprego - Portaria n.º 149-B/2014

Portaria n.º 149-B/2014 de 24 de julho

Na Recomendação aos Estados-Membros relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios (Recomendação 2014/C 88/01, de 10 de março), o Conselho da União Europeia definiu um conjunto de princípios que visam melhorar a qualidade dos estágios, em especial no que respeita ao conteúdo de aprendizagem e de formação e às condições de trabalho, com o objetivo de facilitar a transição da escola, do desemprego ou da inatividade para a vida ativa.

Estágios IEFP e subsídio de desemprego

 

Medida Estágios Emprego - Portaria nº 204-B/2013

A aplicação pelos Estados -Membros deste Quadro de Qualidade para os Estágios constitui um desses princípios, o que passa nomeadamente pela tomada das medidas adequadas para o efeito.

Neste sentido, a presente alteração à regulamentação dos Estágios -Emprego constitui, sobretudo, uma das medidas do governo português para assegurar o cumprimento do Quadro de Qualidade para os Estágios, considerando em particular que a regulamentação em vigor até esta data não respeita um dos princípios enunciados na Recomendação do Conselho: o da duração razoável. Nesse princípio é recomendado aos Estados -Membros que garantam “uma duração razoável do estágio que, em princípio, não deverá exceder os seis meses, exceto nos casos em que se justifique uma duração mais longa, tendo em conta as práticas nacionais”, quando atualmente a duração dos Estágios -Emprego está fixada, em regra, nos doze meses. A experiência de implementação deste tipo de medidas em Portugal aconselha a uma duração superior à recomendada como princípio a ser seguido pelos Estados -Membros, mas aponta também para as vantagens de reduzir essa duração face à situação presente, considerando: i) que no passado a duração deste tipo de medidas em Portugal já foi em regra de nove meses e que os resultados de estudos de avaliação realizados apontam para efeitos muito positivos na empregabilidade dos seus beneficiários; ii) que se diagnosticam, porém, riscos em matéria de qualidade dos estágios e, por essa razão, de capacidade de promover uma mais eficaz inserção na vida ativa dos seus beneficiários, se a opção fosse a de restringir essa duração aos seis meses. Neste contexto, considera -se que a duração dos Estágios Emprego deverá, em regra, ser fixada em nove meses, reduzindo -se também a duração máxima admissível no regime especial de projetos de interesse estratégico.

Por outro lado, tendo em conta que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Plano Nacional de Implementação de uma Garantia para a Juventude (Garantia Jovem), prevê a dinamização de Programas específicos de Estágios na Administração Pública, nomeadamente do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), ajustam -se, em consequência as entidades promotoras que podem beneficiar da Medida Estágios Emprego, vocacionada para entidades de natureza privada.

O regime reforçado de comparticipação nas bolsas de estágio que foi definido num contexto económico particularmente desfavorável é revisto, face aos sinais de melhoria da conjuntura económica, no entanto, cabe referir que, com esta alteração são também previstas majorações, alargando -as a algumas tipologias de públicos, como as vítimas de violência doméstica, os ex -reclusos e os toxicodependentes em processos de recuperação, atentas às suas especificidades e à sua maior vulnerabilidade de inserção na vida ativa. Nestes casos, considera -se pertinente manter os 12 meses de duração do estágio, bem como que as entidades promotoras possam beneficiar de apoios financeiros acrescidos.

Sublinhe -se igualmente a referência aos critérios de apreciação de candidaturas aos estágios, valorizando em particular nos mesmos o nível de empregabilidade dos estagiários apoiados após o final do mesmo, como forma de promover uma maior focalização da medida nos resultados e, por essa via, evitar também riscos de utilização abusiva deste tipo de medida, nomeadamente como meio de substituir emprego regulares, mesmo que de natureza temporária, sempre que a mesma entidade promotora se apresente a vários períodos de candidatura à medida.

Através da presente alteração, introduzem -se ainda ajustamentos pontuais decorrentes da implementação da Medida, de natureza essencialmente formal.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração da Portaria n.º 204 -B/2013, de 18 de junho

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º,10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 22.º da Portaria n.º 204 -B/2013, de 18 de junho, alterada pelas Portarias n.º 375/2013, de 27 de dezembro e 20 -A/2014, de 30 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — Esta Medida poderá ser utilizada no desenvolvimento de estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais.

Artigo 3.º - [...]

 1 — [...].

a) [...];

b) As pessoas com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ, estejam à procura de novo emprego e não tenham desenvolvido atividade profissional nos 12 meses anteriores à data da seleção pelo IEFP;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Ex -reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa;

h) Toxicodependentes em processo de recuperação.

2 — [...].

3 — [...].

4 — Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após o início do anterior estágio, terem:

a) [...];

b) [...].

5 — [...].

6 — [...].

7 — A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

8 — [...].

9 — [...].

Artigo 4.º - [...]

1 — Podem candidatar -se à Medida pessoas singulares ou coletivas de natureza privada, com ou sem fins lucrativos.

2 — Podem, ainda, candidatar -se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), devendo entregar ao IEFP cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º -C do CIRE.

3 — [...].

Artigo 5.º - [...]

1 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Não ter situações respeitantes a salários em atraso, com a exceção das situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)]

h) Não ter sido condenada em processo -crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos

2 anos, salvo se, de sanção aplicada no âmbito desse processo resultar o prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 — A observância dos requisitos previstos nos números anteriores é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

Artigo 6.º - [...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — Os critérios de apreciação de candidaturas, entre os quais o nível de empregabilidade após a realização de estágios financiados pelo IEFP, são definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º.

4 — O IEFP decide a candidatura no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

5 — [Anterior n.º 4].

6 — [Anterior n.º 5].

7 — O IEFP define e publicita os períodos de candidatura à presente Medida.

Artigo 7.º - [...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — Mediante autorização do IEFP, a ser concedida no prazo de 8 dias úteis contados a partir da data da apresentação do pedido, a entidade promotora pode suspender o estágio, adiando a data do termo do mesmo, quando ocorra uma das seguintes situações:

a) [...];

b) Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a seis meses.

4 — [...].

5 — [...].

Artigo 9.º - [...]

1 — O estágio tem a duração de 9 meses, sem prejuízo do regime especial de projetos de interesse estratégico e do previsto nos números seguintes.

2 — Os estágios promovidos por entidades promotoras, não abrangidas pelo regime especial nos termos do artigo 17.º, que integrem destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis.

3 — A duração prevista no nº 1 poderá ser prorrogável até 12 meses em situações devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP, a suscitar durante a realização do estágio, em função do cumprimento do plano de estágio ou de situações que relevem para a empregabilidade futura.

Artigo 10.º - [...]

1 — [...].

2 — No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, devendo este processo ser validado por um Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho e demais legislação aplicável, ou por disposições equivalentes que eventualmente as venham a substituir.

Artigo 11.º - [...]

1 — [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Transporte ou subsídio de transporte no caso de destinatários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.

d) [...].

2 — No caso de estágios com duração de 12 meses, previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 17.º, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando a data de fim do estágio.

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — [...].

Artigo 13.º - [...]

1 — O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 — Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 14.º - [...]

Os estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio ou, quando esta não o possa assegurar, têm direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS.

Artigo 15.º - [...]

1 — O custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 80% nas seguintes situações:

a) Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;

b) Estágios no âmbito do regime previsto no artigo 17.º;

c) No primeiro estágio, desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura a esta Medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP;

d) [Revogada].

2 — Em todas as situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, o custo com as bolsas de estágio referidas no artigo 12.º é comparticipado pelo IEFP em 65 % do respetivo valor.

3 — As percentagens de comparticipação referidas nos números anteriores são acrescidas de 15 pontos percentuais, no caso de estagiários previstos nas alíneas c), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º.

4 — O IEFP comparticipa as seguintes despesas:

a) Alimentação;

b) Transporte, nas situações previstas no artigo 14.º;

c) Seguro de acidentes de trabalho.

5 — A comparticipação financeira do IEFP prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.

Artigo 17.º - [...]

1 — Os estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter duração de 6, 9 ou 12 meses.

2 — [...].

3 — São ainda considerados como de interesse estratégico para a economia nacional os projetos reconhecidos como projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN), nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º - [...]

1 — O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição das comparticipações e dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal que venha a ser efetuada por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todas as comparticipações e apoios previstos na presente Medida e a restituição do montante correspondente aos apoios e comparticipações entretanto recebidos, relativamente a cada contrato de estágio associado e objeto de apoio.

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

Artigo 20.º - Execução, regulamentação e avaliação

1 — O IEFP é responsável pela execução da Medida e elabora o respetivo regulamento específico no prazo de 30 dias.

2 — A presente Medida será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social a partir do décimo oitavo mês de vigência da mesma.

Artigo 22.º - [...]

1 — [...].

2 — [Revogado].»

Artigo 2.º - Aditamento à Portaria n.º 204 -B/2013, de 18 de junho

É aditado à Portaria n.º 204 -B/2013, de 18 de junho, o artigo 10.º -A, com a seguinte redação: “Artigo 10.º -A Reconhecimento, validação e certificação de competências As competências desenvolvidas ao longo do estágio, em particular por estagiários com nível 2 ou 3, devem ser objeto de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da Portaria n.º 135 -A/2013, de 28 de março.”

Artigo 3.º - Norma revogatória

São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 22.º e o artigo 24.º.

Artigo 4.º - Aplicação no tempo

A presente portaria aplica -se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 5.º - Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 204 -B/2013, de 18 de junho, com a redação atual.

Artigo 6.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 23 de julho de 2014.