Relatório Anual de Formação Profissional

As empresas devem entregar à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT, ex-IGT e ex-ISHST) um relatório anual sobre a execução da formação contínua. O modelo de relatório é aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

O Relatório Anual de Formação Contínua deve conter os seguintes elementos:

  1. Número total de trabalhadores da empresa
  2. Trabalhadores abrangidos por cada acção
  3. Actividade dos trabalhadores abrangidos por cada acção
  4. Acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da empresa
  5. Encargos globais da formação
  6. Fontes de financiamento

A Regulamentação do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004, de 29 de Julho) refere no seu capítulo XI as questões relativas à Formação Profissional. Os 166º e 170º indicam as questões relacionadas com a obrigatoriedade da elaboração do relatório anual de formação contínua. Ver o Relatório Anual de Formação Profissional na secção Trabalho-Legislação.

Consulte

Álvaro Santos Pereira Anuncia Reforço da Formação Profissional para Jovens - 19-06-2012

antónio josé cardoso
formação profissional
exmo.sr. (A)
no final do ano requeri á minha empresa que me fosse entregue os certificados de formação profissional dos ultimos 3 anos, acontece que um dos certificados
trazia a mais 16 horas mas tambem sendo o formador o operáro que trabalha com o equipamento não sendo possuidor de qualquer certificado, confrontei os r.h
que me informou que qualquer operador pode dar formação profissional, é mesmo assim? obg.

Beatriz Madeira
Caro Hélder Vicente,

A formação reconhecida pelo Código do Trabalho deve ser sustentada pela existência de um certificado de frequência de formação profissional. Estes certificados podem ser atribuídos aos trabalhadores por duas vias: ou por entidades acreditadas pelo sistema de acreditação de entidades formadoras da DGERT ou pelo empregador. Poderá ler mais sobre este assunto no artigo Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT .

Se houver um procedimento de formação interno (da empresa) devidamente registado que reconheça, fundamente e justifique as visitas a feiras profissionais como enquadradas no âmbito de formação profissional, então a resposta à questão que coloca é afirmativa. Este procedimento de formação interno deve contemplar uma declaração/um certificado que contenha os dados do certificado de frequência de formação profissional indicados no Anexo 2 do Decreto Regulamentar 35/2002, 23 de Abril - I Série B para que as visitas a feiras profissionais sejam reconhecidament e um acto formativo.

Pedro Ferreira
Exmos. Srs.,

Visita a feiras profissionais podem ser enquadradas como formação à luz do Código do Trabalho?

Cumprimentos,
Hélder Vicente

Rute Freitas
Olá,

Depois de uma leitura compenetrada na tematica da formação obrigatoria de 35 horas anuais coloco algumas questão:
1 - Esta formação é obrigatória para todos os tipos de empresas (mesmos as pequenas empresas)?
2 - A legislação não é clara quanto ao número de horas de formação que deverão ser afectas á temática higiene e segurança no trabalho,quanta s no mínimo serão as minimamente "aceites"?

Cumprimentos,

RF

Joaquim Dias
46
Bom dia,trabalho numa empresa á 13 anos,e agora denunciei ao contrato laboral.A EMPRESA disse-me que eu tinha que dar 60 dias,com a desculpa de ter que dar formação a outra pessoa para o meu lugar. Tendo eu ainda 22 dias de ferias para gozar,a empresa não quer que eu as goze,quer que eu trabalhe e dizem que me pagam os dias de ferias trabalhadas. A pergunta é, a empresa pode obrigar a trabalhar as ferias,se pode? qual a remuneração das ferias trabalhadas,nor mal a dobrar ou outras.E quais sãos meus direitos por dar os 60 dias a empresa.