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Trabalho - Recrutamento, Ajudas de Custo, Legislação

Aqui encontras soluções práticas e de grande aplicabilidade relacionadas com o Trabalho, seja a nível particular ou profissional. Aqui vamos falar de Formação (na vertente de Gestão de Formação e na de Formador), Comunicação Empresarial, Recrutamento (abordagem do Recrutador e do Candidato), Comercial (numa perspectiva comportamental), Legislação do Trabalho, entre outros assuntos. Em todas estas temáticas são disponibilizadas ferramentas práticas de suporte profissional ou de trabalho.

Artigo 407.º - Código do Trabalho - Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 407.º - Crime por violação da autonomia ou independência sindical, ou por acto discriminatório

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A entidade que viole o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 405.º ou no artigo anterior é punida com pena de multa até 120 dias.
  2. O administrador, director, gerente ou outro trabalhador que ocupe lugar de chefia que seja responsável por acto referido no número anterior é punido com pena de prisão até 1 ano.
  3. Perde os direitos específicos atribuídos por este Código o dirigente ou delegado sindical que seja condenado nos termos do número anterior.

Código do Trabalho

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Artigo 406.º - Código do Trabalho - Proibição de actos discriminatórios

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 406.º - Proibição de actos discriminatórios

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. É proibido e considerado nulo o acordo ou outro acto que vise:
    1. Subordinar o emprego de trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;
    2. Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou à sua filiação ou não filiação sindical.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Código do Trabalho

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Artigo 405.º - Código do Trabalho - Autonomia e independência

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 405.º - Autonomia e independência

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são independentes do Estado, de partidos políticos, de instituições religiosas ou associações de outra natureza, sendo proibidos qualquer ingerência destes na sua organização e gestão, bem como o seu recíproco financiamento.
  2. Sem prejuízo das formas de apoio previstas neste Código, os empregadores não podem, individualmente ou através das suas associações, promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer meios, de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervir na sua organização e gestão, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos.
  3. O Estado pode apoiar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores nos termos previstos na lei.
  4. O Estado não pode discriminar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a quaisquer outras entidades.
  5. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Código do Trabalho

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Artigo 404.º - Código do Trabalho - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos

CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores / SECÇÃO I Disposições gerais sobre estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Artigo 404.º - Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Para defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:

  1. Associações sindicais;
  2. Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;
  3. Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho;
  4. Outras estruturas previstas em lei específica, designadamente conselhos de empresa europeus.

Código do Trabalho

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Artigo 403.º - Código do Trabalho - Abandono do trabalho

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 403.º - Abandono do trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.
  2. Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.
  3. O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.
  4. A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência.
  5. Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º

Código do Trabalho

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Artigo 402.º - Código do Trabalho - Revogação da denúncia

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 402.º - Revogação da denúncia

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode revogar a denúncia do contrato, caso a sua assinatura constante desta não tenha reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que a mesma chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
  2. É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º

Código do Trabalho

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Artigo 401.º - Código do Trabalho - Denúncia sem aviso prévio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 401.º - Denúncia sem aviso prévio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.

Código do Trabalho

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Artigo 399.º - Código do Trabalho - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 399.º - Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º

Código do Trabalho

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Artigo 398.º - Código do Trabalho - Impugnação da resolução

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 398.º - Impugnação da resolução

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador.
  2. A acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
  3. Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º
  4. No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez.

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Artigo 397.º - Código do Trabalho - Revogação da resolução

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO I Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 397.º - Revogação da resolução

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
  2. É aplicável à revogação o disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 350.º

Código do Trabalho

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