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horário fixo -> rotativo

horário fixo -> rotativofoi criado por jazevedo

06 Jun. 2013 12:18 #8303
bom dia.

trabalho numa empresa em que existem pessoas com horários fixos e outras com rotaivos.

no meu contrato de trabalho assinado por mim e pela empresa, apenas diz que tenho que fazer 40h semanais de 2 a domingo.

fiz durante 2 anos horários rotativos.
Depois a empresa propos horário fixo (9:00-18:00), ao qual eu eu aceitei.
Faço este horário à +/- 3 anos.
Agora propuseram-me novamente horários rotativos, onde estão incluidos fds.
Eu não quero aceitar, pois vai tirar-me a vida pessoal toda.

é legitimo a empresa obrigar-me a voltar a horários rotativos?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico horário fixo -> rotativo

06 Jun. 2013 18:28 #8308
Caro/a jazevedo, boa tarde.

À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes.

Estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e em que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.

As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas. Nenhuma condição contratual deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.

O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.

A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:

- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.

Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: jazevedo

Respondido por jazevedo no tópico horário fixo -> rotativo

06 Jun. 2013 21:41 #8310
muito obrigado pela resposta.
Queria só questionar um ponto.
Quando eu aceitei o horário fixo, não assinei nenhum documento.
Ou seja neste caso é como um benefício adquirido que só pode ser retirado por algum dos 4 pontos acima referidos?
Ou o que vigora é o contrato individual de trabalho (uma vez que naõ assinei mais doc nenhum) celebrado quando ingressei na empresa (este diz simplesmente que o meu horário é de 40h semanais de 2ª a domingo)?

Mais uma vez obrigado.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico horário fixo -> rotativo

07 Jun. 2013 14:33 - 28 Abr. 2024 17:44 #8314
Caro/a jazevedo, boa tarde.

Admita que, desde a altura em que houve alteração de horário, mesmo não havendo nenhum documento escrito que o comprove, haverá forma de provar que o horário praticado é diferente do inicialmente proposto em contrato de trabalho, pelo que vigora o atual horário (horário fixo das 9:00-18:00, em vigor há +/- 3 anos).

Assim, de forma a que haja uma nova alteração deste horário em vigor, o empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.

Antes de proceder a qualquer aceitação/recusa da atual proposta do empregador, sugerimos-lhe que contacte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00 ou a ACT (1) no sentido de obter uma confirmação "oficial" da informação que lhe damos.

(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho

- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 28 Abr. 2024 17:44 por Pedro Ferreira.

Respondido por elisa silva no tópico horário fixo

20 Set. 2018 11:05 #19969
trabalho no hospital privado com contrato coletivo de trabalho onde trabalho por turnos. ontem tivemos reunião para dizer que vamos passar para horário fixo e folgas fixas, e as férias só podem ser tiradas de maio a outubro. A minha duvida é para ser fixo temos de numa semana 1 por exemplo fazer só manhas e na semana 2 só tardes e, mas eles dizem que vai ser 3 manhas 2 tardes e duas folgas sendo assim não é na mesma rotativo? não temos direito a um fim de semana? e as férias não podemos escolher tem ser entre maio e outubro? obrigada.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico horário fixo

20 Set. 2018 11:42 #19970
O trabalho organizado por turnos fixos significa que os trabalhadores estarão, na mesma, organizados em turnos, só que cada trabalhador tem os seus horários fixos. Inerente a esta forma de organização do trabalho, estão os pressupostos previstos nos artigos 220 e 221 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Estes artigos não referem o "direito a um fim de semana".

O nr. 3 do artigo 241 do mesmo Código do Trabalho diz que "Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.".

A retribuição de trabalho por turno deverá estar prevista no contrato coletivo de trabalho ou regulamentação específica do empregador. A retribuição por serviço em período noturno deve ser feita de acordo com a legislação, não havendo obrigatoriedade neste se o empregador pagar já um subsídio de turno.

Utilizamos por referência o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e na redação atual, que deve estar espelhado (total ou parcialmente) no contrato coletivo de trabalho que refere.

Sobre esta matéria poderá consultar:
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...oes-contratuais.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...abalho-nocturno.html
- sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...es-fundamentais.html
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