Confirm text replacement with template category text
All the text in the message will be deleted and replaced by text from category template.
Responder: horário fixo -> rotativo
Histórico do tópico:
horário fixo -> rotativo
Max. mostrar os últimas 6 mensagens - (Última mensagem primeiro)
Beatriz Madeira20 Set. 2018 11:42
O trabalho organizado por turnos fixos significa que os trabalhadores estarão, na mesma, organizados em turnos, só que cada trabalhador tem os seus horários fixos. Inerente a esta forma de organização do trabalho, estão os pressupostos previstos nos artigos 220 e 221 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Estes artigos não referem o "direito a um fim de semana".
O nr. 3 do artigo 241 do mesmo Código do Trabalho diz que "Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.".
A retribuição de trabalho por turno deverá estar prevista no contrato coletivo de trabalho ou regulamentação específica do empregador. A retribuição por serviço em período noturno deve ser feita de acordo com a legislação, não havendo obrigatoriedade neste se o empregador pagar já um subsídio de turno.
Utilizamos por referência o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e na redação atual, que deve estar espelhado (total ou parcialmente) no contrato coletivo de trabalho que refere.
trabalho no hospital privado com contrato coletivo de trabalho onde trabalho por turnos. ontem tivemos reunião para dizer que vamos passar para horário fixo e folgas fixas, e as férias só podem ser tiradas de maio a outubro. A minha duvida é para ser fixo temos de numa semana 1 por exemplo fazer só manhas e na semana 2 só tardes e, mas eles dizem que vai ser 3 manhas 2 tardes e duas folgas sendo assim não é na mesma rotativo? não temos direito a um fim de semana? e as férias não podemos escolher tem ser entre maio e outubro? obrigada.
Beatriz Madeira07 Jun. 2013 14:33
Caro/a jazevedo, boa tarde.
Admita que, desde a altura em que houve alteração de horário, mesmo não havendo nenhum documento escrito que o comprove, haverá forma de provar que o horário praticado é diferente do inicialmente proposto em contrato de trabalho, pelo que vigora o atual horário (horário fixo das 9:00-18:00, em vigor há +/- 3 anos).
Assim, de forma a que haja uma nova alteração deste horário em vigor, o empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
Antes de proceder a qualquer aceitação/recusa da atual proposta do empregador, sugerimos-lhe que contacte o MSSS - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social pelo número 218 401 012, nos dias úteis das 9h00 às 17h00 ou a ACT (1) no sentido de obter uma confirmação "oficial" da informação que lhe damos.
(1) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
jazevedo06 Jun. 2013 21:41
muito obrigado pela resposta.
Queria só questionar um ponto.
Quando eu aceitei o horário fixo, não assinei nenhum documento.
Ou seja neste caso é como um benefício adquirido que só pode ser retirado por algum dos 4 pontos acima referidos?
Ou o que vigora é o contrato individual de trabalho (uma vez que naõ assinei mais doc nenhum) celebrado quando ingressei na empresa (este diz simplesmente que o meu horário é de 40h semanais de 2ª a domingo)?
Mais uma vez obrigado.
Beatriz Madeira06 Jun. 2013 18:28
Caro/a jazevedo, boa tarde.
À partida, o empregador não pode alterar as condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes.
Estamos a falar de situações em que não vigora um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT ou CCT) ou qualquer outro tipo de regulamentação específica para o setor de atividade e em que, portanto, o contrato individual de trabalho estabelece as condições e características da relação laboral.
As alterações podem estar relacionadas com o horário de trabalho, a antiguidade, as diuturnidades, os complementos à remuneração, o valor da própria remuneração, o local de exercício de funções, as próprias funções, os subsídios, entre outras coisas. Nenhuma condição contratual deve ser alvo de alterações sem que empregador e trabalhador concordem e assinem um qualquer documento que confirma esse acordo.
O empregador deve fazer uma proposta escrita com o descritivo da alteração pretendida, ao que o trabalhador dispõe de 14 dias seguidos à tomada de conhecimento da proposta para "recusar" a proposta (igualmente por escrito). Se o trabalhador não o fizer, considera-se a proposta aceite.
A alteração do horário de trabalho com duração superior a uma semana, por determinação exclusiva do empregador, apenas é válida se:
- o trabalhador concordar, ou seja, se houver acordo entre as partes quanto à alteração OU
- o contrato INDIVIDUAL de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- o contrato COLETIVO de trabalho disser que pode haver alterações ao horário de trabalho inicialmente acordado entre as partes OU
- houver implementação de Banco de Horas: se 75% dos trabalhadores concordarem com a alteração de horário, os restantes 25% sujeitam-se à alteração.
Em caso de nenhuma destas coisas acontecer, o empregador não pode alterar o horário de trabalho por sua única e exclusiva vontade.
jazevedo06 Jun. 2013 12:18
bom dia.
trabalho numa empresa em que existem pessoas com horários fixos e outras com rotaivos.
no meu contrato de trabalho assinado por mim e pela empresa, apenas diz que tenho que fazer 40h semanais de 2 a domingo.
fiz durante 2 anos horários rotativos.
Depois a empresa propos horário fixo (9:00-18:00), ao qual eu eu aceitei.
Faço este horário à +/- 3 anos.
Agora propuseram-me novamente horários rotativos, onde estão incluidos fds.
Eu não quero aceitar, pois vai tirar-me a vida pessoal toda.
é legitimo a empresa obrigar-me a voltar a horários rotativos?