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Horas extras e intervale
- veronique
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Boa tarde!
Na minha empresa farta-se de fazer horas. Ainda não percebi bem se a minha empresa pode ou não fazer isso.
Vou marcar por tópicos:
Abril 2013 : Afixar um papel para fazer horas até Agosto 2013.
Outubro 2013 : Afixar um papel para fazer horas até 31 Janeiro 2014
Janeiro 2014: Afixar um papel para fazer horas até 31 de março 2014.
Março 2014 : Vão afixar um papel para fazer Horas até Agosto 2014.
(1h por dia)
Estou cansado de fazer tantas horas, todos dias sem ter um pouco de descanso.
De manha temos um intervalo de 10 minutos e de tarde (das 13h as 18h) Nada..
Gostaria que me esclarecer sobre isto tudo.
Obrigada
Na minha empresa farta-se de fazer horas. Ainda não percebi bem se a minha empresa pode ou não fazer isso.
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Abril 2013 : Afixar um papel para fazer horas até Agosto 2013.
Outubro 2013 : Afixar um papel para fazer horas até 31 Janeiro 2014
Janeiro 2014: Afixar um papel para fazer horas até 31 de março 2014.
Março 2014 : Vão afixar um papel para fazer Horas até Agosto 2014.
(1h por dia)
Estou cansado de fazer tantas horas, todos dias sem ter um pouco de descanso.
De manha temos um intervalo de 10 minutos e de tarde (das 13h as 18h) Nada..
Gostaria que me esclarecer sobre isto tudo.
Obrigada
Respondido por veronique
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Horas extras e intervale
18 Mar. 2014 10:31 - 04 Fev. 2024 17:11 #10907
Cara veronique, bom dia.
As horas extraordinárias (trabalho suplementar) não devem ter carácter regular, ou seja, não são para fazer todos os dias a não ser que haja uma razão para as fazer relacionada, por exemplo, com a recuperação económica da empresa.
A horas extraordinárias devem ser feitas de acordo com o que está estipulado nos artigos 226 , 227 e 228 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
As 5 horas que trabalham de seguida, à tarde, entre as 13h e as 18h são legais, são o máximo previsto por lei, mas deverá haver intervalos de (muito) curta duração para "satisfação de necessidades pessoais inadiáveis", conforme alínea b) do número 2 do artigo 197 do mesmo Código do Trabalho .
Isto que foi indicado em cima não é aplicável caso haja um contrato coletivo de trabalho (CCT) que regulamente de forma diferente. Por norma, os CCT não se afastam daquilo que o Código do Trabalho mencionado permite, mas poderá haver diferenças no número de horas consecutivas que o trabalhador deve fazer, por dia ou semanalmente, ou poderá definir a forma de funcionamento de um banco de horas, por exemplo.
No que toca ao "papel" que a empresa afixa para "fazer horas", não temos a certeza do que se trata. Se forem horas para banco de horas há que verificar quais os limites das horas de trabalho suplementar (artigo 228 do Código do Trabalho em vigor). Caso se trate de horas extra (simplesmente), isso não será propriamente legal, uma vez que o trabalho suplementar apenas pode ser prestado em circunstâncias extraordinárias (artigo 227 do Código do Trabalho em vigor).
As horas extraordinárias (trabalho suplementar) não devem ter carácter regular, ou seja, não são para fazer todos os dias a não ser que haja uma razão para as fazer relacionada, por exemplo, com a recuperação económica da empresa.
A horas extraordinárias devem ser feitas de acordo com o que está estipulado nos artigos 226 , 227 e 228 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
As 5 horas que trabalham de seguida, à tarde, entre as 13h e as 18h são legais, são o máximo previsto por lei, mas deverá haver intervalos de (muito) curta duração para "satisfação de necessidades pessoais inadiáveis", conforme alínea b) do número 2 do artigo 197 do mesmo Código do Trabalho .
Isto que foi indicado em cima não é aplicável caso haja um contrato coletivo de trabalho (CCT) que regulamente de forma diferente. Por norma, os CCT não se afastam daquilo que o Código do Trabalho mencionado permite, mas poderá haver diferenças no número de horas consecutivas que o trabalhador deve fazer, por dia ou semanalmente, ou poderá definir a forma de funcionamento de um banco de horas, por exemplo.
No que toca ao "papel" que a empresa afixa para "fazer horas", não temos a certeza do que se trata. Se forem horas para banco de horas há que verificar quais os limites das horas de trabalho suplementar (artigo 228 do Código do Trabalho em vigor). Caso se trate de horas extra (simplesmente), isso não será propriamente legal, uma vez que o trabalho suplementar apenas pode ser prestado em circunstâncias extraordinárias (artigo 227 do Código do Trabalho em vigor).
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:11 por Pedro Ferreira.
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Respondido por Beatriz Madeira
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