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Rescisão em período experimental
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão em período experimental /direito a sub de férias e natal
06 Dez. 2018 15:54 #20311
A lei, neste caso, está do seu lado... Tem direito, sim, ao pagamento das férias não gozadas e aos proporcionais do subsídio de férias e de Natal relativos ao tempo trabalhado. Só não tem, de facto, direito a indemnização, tal como consta no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Respondido por Beatriz Madeira
- Rodrigues2019
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa Noite, tenho uma dúvida. Tive um contrato de trabalho sem termo, que estava dentro do período experimental. Informei-me com há ACT e confirmaram-me que sim. Mas o que se passou foi o seguinte. Tive uma discussão com o Patrão e acabei por decidir terminar o trabalho. Abandonei o trabalho nesse próprio dia. Dia 22 de Novembro de 2019 foi quando deixei o trabalho. Só depois passado 3 dias é que enviei há carta com aviso de recepção. Ele poderá de alguma forma reclamar não me pagar os meus direitos ou de outra forma contrapor alguma infracção sobre mim sobre á data a que sai do trabalho e do envio da carta .
Obrigado.
Obrigado.
Respondido por Rodrigues2019
- Beatriz Madeira
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- Obrigado recebido 706
Respondido por Beatriz Madeira
- Joana Kv
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Aconteceu-me a seguinte situação.
Logo que iniciei a formação no trabalho assinei o contrato part time e a termo certo de 6 meses. Mas no terceiro dia vi que a área de marketing é publicidade não é bem aquilo que pretendia e decidi sair enquanto ainda só tinha passado uns dias.
No meu contrato não consta informação sobre o período experimental, mas pressuponho que por lei, existe sempre o período de 15 dias de experiência.
Avisei a pessoa que me contratou por mensagem e tive um resposta da parte dele a confirmar a recepção da minha mensagem.
A questão é, será que tenho de mandar uma carta registada para o escritório a rescindir o contrato? Ou o aviso que fiz pela mensagem basta para não haver problemas no futuro.. Não pretendo receber nada dos dias que fui ter formação, mas também não quero depois ficar a dever indemnização nenhuma.
Obrigada
Aconteceu-me a seguinte situação.
Logo que iniciei a formação no trabalho assinei o contrato part time e a termo certo de 6 meses. Mas no terceiro dia vi que a área de marketing é publicidade não é bem aquilo que pretendia e decidi sair enquanto ainda só tinha passado uns dias.
No meu contrato não consta informação sobre o período experimental, mas pressuponho que por lei, existe sempre o período de 15 dias de experiência.
Avisei a pessoa que me contratou por mensagem e tive um resposta da parte dele a confirmar a recepção da minha mensagem.
A questão é, será que tenho de mandar uma carta registada para o escritório a rescindir o contrato? Ou o aviso que fiz pela mensagem basta para não haver problemas no futuro.. Não pretendo receber nada dos dias que fui ter formação, mas também não quero depois ficar a dever indemnização nenhuma.
Obrigada
Respondido por Joana Kv
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 706
O nr. 2 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que "No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração IGUAL ou superior a seis meses; b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses (...).".
O nr. 1 do artigo 114 do mesmo Código do Trabalho, diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Para "não haver problemas no futuro" ou ficar com dúvidas, qualquer rescisão contratual deve ser SEMPRE feita por escrito e enviada por correio registado e com aviso de receção. O "aviso que (fez) pela mensagem" não é suficiente, deve formalizar a rescisão contratual por carta. Pode ver modelos de cartas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
O nr. 1 do artigo 114 do mesmo Código do Trabalho, diz que "Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.".
Para "não haver problemas no futuro" ou ficar com dúvidas, qualquer rescisão contratual deve ser SEMPRE feita por escrito e enviada por correio registado e com aviso de receção. O "aviso que (fez) pela mensagem" não é suficiente, deve formalizar a rescisão contratual por carta. Pode ver modelos de cartas em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Joana Kv
Respondido por Beatriz Madeira
- Maria Neves
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
A minha situação é a seguinte:
Estive durante 3 anos na mesma empresa, entretaentretanti um proposta de outra empresa que decidi aceitar. Terminei o meu contrato de trabalho com a antiga empresa na sexta feira e na segunda feira seguinte assinei com a nova empresa. Estou nesta nova empresa a cerca de 3 semanas e para além de não me estar a identificar tenho a sensação que vão rescindir comigo em periodo exprimental. Tenho diteito a subsídio de desemprego se tal acontecer?
Obrigada.
A minha situação é a seguinte:
Estive durante 3 anos na mesma empresa, entretaentretanti um proposta de outra empresa que decidi aceitar. Terminei o meu contrato de trabalho com a antiga empresa na sexta feira e na segunda feira seguinte assinei com a nova empresa. Estou nesta nova empresa a cerca de 3 semanas e para além de não me estar a identificar tenho a sensação que vão rescindir comigo em periodo exprimental. Tenho diteito a subsídio de desemprego se tal acontecer?
Obrigada.
Respondido por Maria Neves
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