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Coloca aqui as tuas dúvidas sobre rescisões e celebrações de contratos de trabalho.

Rescisão em período experimental

Respondido por Alexandra_1995 no tópico Rescisão em período experimental

26 Mar. 2016 02:44 #14861
Boa noite. Gostaria de fazer uma questão. Fiz formação num local, nos dias 4,5,6,9,10 de Março de 2016. Dia 11 assinei contrato. Este diz explicitamente que o período experimental corresponde aos primeiros 30 dias de execução do contrato, compreendendo o período de formação, desde que não exceda metade do período experimental. Neste, tanto empregador como empregado pode denunciar o contrato, sem direito a indemnização ou aviso prévio. Dia 25 de Março, avisei a minha gerente de que iria sair, pois recebi uma proposta mais vantajosa. Ela falou com a supervisora e disse-me que tenho que dar dias à casa, caso contrário os recursos humanos descontarão os respetivos dias. Eu manifestei-me, mencionando o período experimental, ao que ela me respondeu que, a partir do momento em que assinei o contrato, este deixou de existir. Será que alguém me podia ajudar? Obrigadíssima

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão em período experimental

08 Abr. 2016 15:51 - 08 Abr. 2016 15:57 #14918
Dá vontade de responder "torto" ao empregador!, mas vamos dizer-lhe que o que está no contrato tem validade legal. Considerando que é depois da assinatura do contrato que este passa a vigorar, e se o contrato "diz explicitamente que o período experimental corresponde aos primeiros 30 dias de execução do contrato, compreendendo o período de formação, desde que não exceda metade do período experimental.", então a duração do seu período experimental vai de 4 Março a 2 Abril. Poderá explicar-lhes que fará queixa à ACT no caso de não aceitação da rescisão contratual (que deve fazer por escrito, carta registada com aviso de receção). Veja o que diz o nr. 2 do artigo 112 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ): "No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;".
Ultima edição : 08 Abr. 2016 15:57 por Beatriz Madeira.

Respondido por tlago no tópico Rescisão em período experimental /direito a sub de férias e natal

11 Out. 2018 19:43 #20079
Boa tarde,

A minha questão é quando existe um contrato "verbal" com rescisão em período experimental (antes dos 90 dias) e com descontos na segurança social e sem qualquer dias de férias gozados.

A entidade patronal diz que não existe direito a subsídios de férias e natal em período experimental, no entanto eu digo que existe pois o artigo 114 do CT apenas indica que não existe lugar a indemnização.

Será que me poderia confirmar esta minha dúvida!?

Com os melhores cumprimentos,

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão em período experimental /direito a sub de férias e natal

06 Dez. 2018 15:54 #20311
A lei, neste caso, está do seu lado... Tem direito, sim, ao pagamento das férias não gozadas e aos proporcionais do subsídio de férias e de Natal relativos ao tempo trabalhado. Só não tem, de facto, direito a indemnização, tal como consta no artigo 114 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Respondido por Rodrigues2019 no tópico Rescisão em período experimental

27 Nov. 2019 20:43 #21669
Boa Noite, tenho uma dúvida. Tive um contrato de trabalho sem termo, que estava dentro do período experimental. Informei-me com há ACT e confirmaram-me que sim. Mas o que se passou foi o seguinte. Tive uma discussão com o Patrão e acabei por decidir terminar o trabalho. Abandonei o trabalho nesse próprio dia. Dia 22 de Novembro de 2019 foi quando deixei o trabalho. Só depois passado 3 dias é que enviei há carta com aviso de recepção. Ele poderá de alguma forma reclamar não me pagar os meus direitos ou de outra forma contrapor alguma infracção sobre mim sobre á data a que sai do trabalho e do envio da carta .

Obrigado.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescisão em período experimental

11 Dez. 2019 16:50 #21704
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