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Empregada doméstica - cessação contrato
- patriciacalado
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Tenho uma empregada doméstica a trabalhar comigo há 13 anos.
Inicialmente, em regime de part-time, 3 tardes por semana. Durante 6 anos a tempo inteiro e desde 2011 a tempo parcial, todas as tardes. Assim, a remuneração foi variável.
O contrato sempre foi verbal, logo, a termo incerto.
Efectuei sempre os descontos para a SS e tive seguro contratado. Por insistência minha em cumprir com as minhas obrigações legais, já que a minha empregada sempre declarou dispensar os descontos.
A minha empregada nunca declarou os seus rendimentos, nunca descontou para IRS e sempre fui eu que paguei a SS por ambas as partes (como extra ao salário combinado, nunca sendo deduzido).
Em Janeiro deste ano deixei de fazer os descontos para a SS, por pedido expresso da minha empregada, que sempre alegou ter perdido "regalias" desde que eu insisti em descontar (pois anteriormente ela usufruía de regalias por parte do marido, funcionário da PSP).
Estou actualmente numa situação profissional muito complicada e provavelmente estarei em breve em situação de desemprego.
Gostaria de saber quais as obrigações que tenho que cumprir em relação à minha empregada. Estou familiarizada com o decreto lei 235/92, nomeadamente com a alínea c) do Artigo 28º, em que pode ocorrer a cessação do contrato por caducidade "Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato;".
As minhas questões concretas são:
1) Como fazer o cálculo correcto da indemnização, tendo em conta 13 anos de trabalho com remunerações diferentes em vários períodos? Assumo um despedimento em Novembro de 2013.
2) A minha empregada pode usufruir de todos os seus direitos legais, sem ter cumprido uma única obrigação? Nunca declarou IRS, nunca descontou. Sei que aufere actualmente de um rendimento mensal de 830 € (trabalha em 2 casas), o que a posiciona num escalão de IRS de 28.5%. Pode exigir indemnização apesar de não cumprir com a sua parte?
Desde já agradeço a vossa ajuda.
Inicialmente, em regime de part-time, 3 tardes por semana. Durante 6 anos a tempo inteiro e desde 2011 a tempo parcial, todas as tardes. Assim, a remuneração foi variável.
O contrato sempre foi verbal, logo, a termo incerto.
Efectuei sempre os descontos para a SS e tive seguro contratado. Por insistência minha em cumprir com as minhas obrigações legais, já que a minha empregada sempre declarou dispensar os descontos.
A minha empregada nunca declarou os seus rendimentos, nunca descontou para IRS e sempre fui eu que paguei a SS por ambas as partes (como extra ao salário combinado, nunca sendo deduzido).
Em Janeiro deste ano deixei de fazer os descontos para a SS, por pedido expresso da minha empregada, que sempre alegou ter perdido "regalias" desde que eu insisti em descontar (pois anteriormente ela usufruía de regalias por parte do marido, funcionário da PSP).
Estou actualmente numa situação profissional muito complicada e provavelmente estarei em breve em situação de desemprego.
Gostaria de saber quais as obrigações que tenho que cumprir em relação à minha empregada. Estou familiarizada com o decreto lei 235/92, nomeadamente com a alínea c) do Artigo 28º, em que pode ocorrer a cessação do contrato por caducidade "Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato;".
As minhas questões concretas são:
1) Como fazer o cálculo correcto da indemnização, tendo em conta 13 anos de trabalho com remunerações diferentes em vários períodos? Assumo um despedimento em Novembro de 2013.
2) A minha empregada pode usufruir de todos os seus direitos legais, sem ter cumprido uma única obrigação? Nunca declarou IRS, nunca descontou. Sei que aufere actualmente de um rendimento mensal de 830 € (trabalha em 2 casas), o que a posiciona num escalão de IRS de 28.5%. Pode exigir indemnização apesar de não cumprir com a sua parte?
Desde já agradeço a vossa ajuda.
Respondido por patriciacalado
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Empregada doméstica - cessação contrato
05 Set. 2013 16:38 - 07 Abr. 2024 16:52 #9207
Cara Patrícia Calado, boa tarde.
No caso de não haver redução a escrito, o contrato de trabalho é considerado sem termo.
Tratando-se de um despedimento por iniciativa do empregador, o procedimento normal deve contar com uma comunicação escrita (carta registada e com aviso de receção) do empregador para o trabalhador que procede à rescisão contratual no prazo de aviso prévio legal (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html ).
Poderá utilizar como base para a sua carta de rescisão contratual um dos modelos que encontra nos links no topo do artigo "Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Para cálculo da compensação por despedimento (indemnização) deverá estabelecer a média das remunerações anuais e ter em consideração a nova "fórmula" de cálculo da mesma. Sugerimos-lhe que consulte as páginas 1 e 3 do artigo "Novo regime de compensações no despedimento a partir 1 Outubro 2013" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-1-outubro-2013.html
O trabalhador tem legalmente direito à indemnização, mas a sua dúvida deverá ser colocada à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (1) e à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira / Finanças (2) de forma a obter uma informação/parecer oficial sobre a matéria.
(1) ACT
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Por escrito (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
(2) AT - Nr. 707 206 707, nos dias úteis das 08h30 às 19h30
No caso de não haver redução a escrito, o contrato de trabalho é considerado sem termo.
Tratando-se de um despedimento por iniciativa do empregador, o procedimento normal deve contar com uma comunicação escrita (carta registada e com aviso de receção) do empregador para o trabalhador que procede à rescisão contratual no prazo de aviso prévio legal (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html ).
Poderá utilizar como base para a sua carta de rescisão contratual um dos modelos que encontra nos links no topo do artigo "Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Para cálculo da compensação por despedimento (indemnização) deverá estabelecer a média das remunerações anuais e ter em consideração a nova "fórmula" de cálculo da mesma. Sugerimos-lhe que consulte as páginas 1 e 3 do artigo "Novo regime de compensações no despedimento a partir 1 Outubro 2013" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-1-outubro-2013.html
O trabalhador tem legalmente direito à indemnização, mas a sua dúvida deverá ser colocada à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (1) e à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira / Finanças (2) de forma a obter uma informação/parecer oficial sobre a matéria.
(1) ACT
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Por escrito (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
(2) AT - Nr. 707 206 707, nos dias úteis das 08h30 às 19h30
Ultima edição : 07 Abr. 2024 16:52 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- Komes
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Se fez descontos para a seg social então está a dizer duas coisas:
-Tem um contrato , mesmo sendo verbal,se nao fizesse descontos é que se poderia alegar q a sr. até estava a recibos verdes.
-Se tem contrato verbal e provado pela seg social tem que cumprir a lei.
Todos os trabalhadores que a ent.patronal nao faz descontos, e que exige recibos dos serviços e o trabalhador tb se recusa a efectuar descontos,
deduz-se q está em prestação de serviços e nao tem direito a nada. Tivesse regularizado a situação.Se nao aceitou o contrato e os termos nao deveria ter trabalahdo.
-Tem um contrato , mesmo sendo verbal,se nao fizesse descontos é que se poderia alegar q a sr. até estava a recibos verdes.
-Se tem contrato verbal e provado pela seg social tem que cumprir a lei.
Todos os trabalhadores que a ent.patronal nao faz descontos, e que exige recibos dos serviços e o trabalhador tb se recusa a efectuar descontos,
deduz-se q está em prestação de serviços e nao tem direito a nada. Tivesse regularizado a situação.Se nao aceitou o contrato e os termos nao deveria ter trabalahdo.
Respondido por Komes
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