Cara Patrícia Calado, boa tarde.
No caso de não haver redução a escrito, o contrato de trabalho é considerado sem termo.
Tratando-se de um despedimento por iniciativa do empregador, o procedimento normal deve contar com uma comunicação escrita (carta registada e com aviso de receção) do empregador para o trabalhador que procede à rescisão contratual no prazo de aviso prévio legal (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
).
Poderá utilizar como base para a sua carta de rescisão contratual um dos modelos que encontra nos links no topo do artigo "Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo" em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
Para cálculo da compensação por despedimento (indemnização) deverá estabelecer a média das remunerações anuais e ter em consideração a nova "fórmula" de cálculo da mesma. Sugerimos-lhe que consulte as páginas 1 e 3 do artigo "Novo regime de compensações no despedimento a partir 1 Outubro 2013" em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-1-outubro-2013.html
O trabalhador tem legalmente direito à indemnização, mas a sua dúvida deverá ser colocada à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (1) e à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira / Finanças (2) de forma a obter uma informação/parecer oficial sobre a matéria.
(1) ACT
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Por escrito (online) - em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
(2) AT - Nr. 707 206 707, nos dias úteis das 08h30 às 19h30