Respondemos pela mesma ordem:
- O trabalhador que presta serviço para uma empresa/empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, mas com os descontos mensais para a Seg. Social feitos, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. Para verificar se os seus descontos estão a ser feitos (se tem a carreira contributiva ativa) será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
- A não ser que ainda esteja em período experimental, o trabalhador deve sempre cumprir o prazo de aviso prévio. Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
- Para "sair da empresa", veja a informação em
1)
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-do-trabalhador.html
2)
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html