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Cessação de Contrato de Trabalho no ano seguinte ao ano de Admissão
- crgmarques
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Cessação de Contrato de Trabalho no ano seguinte ao ano de Admissãofoi criado por crgmarques
08 Fev. 2019 12:27 #20684
Bom dia
Solicito ajuda na seguinte situação:
Trabalhador inicia actividade laboral a 11 de Janeiro de 2018, contrato de 6 meses, 1ª renovação a 11 de Julho por mais seis meses. A renovação seguinte seria a 11 de Janeiro de 2019, no entanto o contrato não foi renovado. No ano da contratação o trabalhador gozou as ferias que tinha direito nesse ano.
Com a não renovação do contrato o trabalhador tem direito a:
- compensação de não renovação 18 dias, correcto?
- de acordo com o artigo 237 do código do trabalho
1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
E o
Artigo 238.º - Duração do período de férias
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis
De acordo com este artigo, a 01 de Janeiro de 2019 o trabalhador ganhou direito a 22 dias de Ferias, que reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior,
No entanto de acordo com o nr 3 do Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
3 — Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
Isto quer dizer que a 01 de Janeiro de 2019 o trabalhador não ganha direito o direito a ferias conforme mencionada o nr 1 do artigo 238?
Fico a aguardar a vossa ajuda nesta situação.
Obrigada
Catarina Marques
Solicito ajuda na seguinte situação:
Trabalhador inicia actividade laboral a 11 de Janeiro de 2018, contrato de 6 meses, 1ª renovação a 11 de Julho por mais seis meses. A renovação seguinte seria a 11 de Janeiro de 2019, no entanto o contrato não foi renovado. No ano da contratação o trabalhador gozou as ferias que tinha direito nesse ano.
Com a não renovação do contrato o trabalhador tem direito a:
- compensação de não renovação 18 dias, correcto?
- de acordo com o artigo 237 do código do trabalho
1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
E o
Artigo 238.º - Duração do período de férias
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis
De acordo com este artigo, a 01 de Janeiro de 2019 o trabalhador ganhou direito a 22 dias de Ferias, que reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior,
No entanto de acordo com o nr 3 do Artigo 245.º - Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
3 — Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
Isto quer dizer que a 01 de Janeiro de 2019 o trabalhador não ganha direito o direito a ferias conforme mencionada o nr 1 do artigo 238?
Fico a aguardar a vossa ajuda nesta situação.
Obrigada
Catarina Marques
Respondido por crgmarques
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Cessação de Contrato de Trabalho no ano seguinte ao ano de Admissão
13 Fev. 2019 13:57 #20731
Vamos contabilizar as férias a que tem direito, de acordo com a informação que nos dá: período de contratação entre 11 Janeiro 2018 e 10 Janeiro 2019; caducidade de contrato por iniciativa do empregador; no ano da contratação o trabalhador gozou as ferias que tinha direito nesse ano.
Férias 2018: No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Assim, tendo iniciado o contrato a 11 Janeiro 2018, deverá ter gozado 20 dias de férias e recebido o respetivo subsídio.
Férias 2019: No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Sendo que "ganhou" 22 dias de férias anuais a 1 Janeiro 2019 (na aplicação do nr. 1 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor), mas que só trabalhou 10 dias do mês/ano, então deve aplicar-se o nr. 3 do Artigo 245 do Código do Trabalho em vigor = receberá o proporcional de férias não gozadas e respetivo subsídio relativos apenas a 10 dias de trabalho de Janeiro 2019. A conta deverá ser feita por uma "regra de três simples" em que 30 dias/mês = 1,8 dias férias, então 10 dias/mês = x dias férias (o que dará cerca de 2h de férias + subsídio proporcional).
Relativamente ao direito à "compensação de não renovação", sugerimos-lhe que consulte o artigo sobre direitos dos trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
Mais informações sobre rescisão por iniciativa do empregador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html
Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Férias 2018: No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Assim, tendo iniciado o contrato a 11 Janeiro 2018, deverá ter gozado 20 dias de férias e recebido o respetivo subsídio.
Férias 2019: No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Sendo que "ganhou" 22 dias de férias anuais a 1 Janeiro 2019 (na aplicação do nr. 1 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor), mas que só trabalhou 10 dias do mês/ano, então deve aplicar-se o nr. 3 do Artigo 245 do Código do Trabalho em vigor = receberá o proporcional de férias não gozadas e respetivo subsídio relativos apenas a 10 dias de trabalho de Janeiro 2019. A conta deverá ser feita por uma "regra de três simples" em que 30 dias/mês = 1,8 dias férias, então 10 dias/mês = x dias férias (o que dará cerca de 2h de férias + subsídio proporcional).
Relativamente ao direito à "compensação de não renovação", sugerimos-lhe que consulte o artigo sobre direitos dos trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
Mais informações sobre rescisão por iniciativa do empregador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html
Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Respondido por Beatriz Madeira
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