Vamos contabilizar as férias a que tem direito, de acordo com a informação que nos dá: período de contratação entre 11 Janeiro 2018 e 10 Janeiro 2019; caducidade de contrato por iniciativa do empregador; no ano da contratação o trabalhador gozou as ferias que tinha direito nesse ano.
Férias 2018: No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Assim, tendo iniciado o contrato a 11 Janeiro 2018, deverá ter gozado 20 dias de férias e recebido o respetivo subsídio.
Férias 2019: No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Sendo que "ganhou" 22 dias de férias anuais a 1 Janeiro 2019 (na aplicação do nr. 1 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor), mas que só trabalhou 10 dias do mês/ano, então deve aplicar-se o nr. 3 do Artigo 245 do Código do Trabalho em vigor = receberá o proporcional de férias não gozadas e respetivo subsídio relativos apenas a 10 dias de trabalho de Janeiro 2019. A conta deverá ser feita por uma "regra de três simples" em que 30 dias/mês = 1,8 dias férias, então 10 dias/mês = x dias férias (o que dará cerca de 2h de férias + subsídio proporcional).
Relativamente ao direito à "compensação de não renovação", sugerimos-lhe que consulte o artigo sobre direitos dos trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
Mais informações sobre rescisão por iniciativa do empregador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...a-do-empregador.html
Mais informações sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html