Caro/a Oseias Santos Souza, bom dia.
Respondendo diretamente, pode "enviar a carta de demissao, ainda estando de ferias", sim. Quando é o trabalhador que se despede, fica em situação de desemprego voluntário e não tem direito à indemnização por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Recebe as férias não gozadas e o respetivo subsídio de férias, assim como o subsídio de Natal relativo aos meses do ano trabalhados até à data da demissão. Sobre direitos dos trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
Quanto a receber os seus "direitos ate o fim do contracto em Novembro", sim, eles teriam de ser pagos e garantidos pelo empregador, à exceção da indemnização (que é paga quando o despedimento é feito por iniciativa do empregador). Mas tem que cumprir um prazo de aviso prévio, sem o qual perde os seus direitos (ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
).
"Ir na justiça" apenas lhe garante os seus direitos se, antes, conseguir ter provas de que foi despedido/a, não funciona ao contrário. Para ir a tribunal de trabalho conseguir "ganhar os seus direitos" e garantir que a indemnização por despedimento lhe é paga, tem que ter provas de que houve despedimento, por via de carta ou outra forma escrita.
Quanto aos dias de férias, num ano civil (Janeiro a Dezembro) o trabalhador só pode gozar até um máximo de 30 dias, sendo que os restantes devem ser pagos como dias não gozados e acrescidos do respetivo/proporcional subsídio. Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em
sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simu...pensacao-da-act.html